Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro de 1998

Lei n.º 73/98 de 10 de Novembro Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - A presente lei estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2 - A presente lei aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural, com ressalva das actividades para as quais vigore regulamentação específica.

Artigo 2.º Definições 1 - Para os efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por: a) 'Tempo de trabalho': qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções; b) 'Período de descanso': qualquer período que não seja tempo de trabalho; c) 'Período nocturno': qualquer período como tal definido pela lei ou por convenção colectiva; d) 'Trabalhador nocturno': qualquer trabalhador que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida por convenção colectiva ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia; e) 'Trabalho por turnos': qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas; f) 'Trabalhador por turnos': qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.

2 - São considerados tempo de trabalho: a) As interrupções de trabalho como tal consideradas nas convenções colectivas ou as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas; b) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade empregadora; c) As interrupções de trabalho, ditadas por...

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