Acórdão nº 239/12.6TMCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público instaurou a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor A...
contra os seus progenitores B...
, solteira, empregada fabril, residente na (...) , Coimbra, e C...
, solteiro, electricista, residente na Rua (...) , Estarreja, com fundamento em que o menor nasceu em 31/8/2008, reside com a mãe, e os requeridos não se mostram de acordo no que toca à regulação das responsabilidades parentais.
Designado dia para a conferência a que alude o artigo 175º da O.T.M., a mesma realizou-se sem a presença do progenitor.
Foi solicitada a realização de relatórios sociais, que constam de fls. 35 a 37 (requerido) e 47 a 52 (requerida).
O Ministério Público emitiu parecer a fls. 66-67, no sentido de que, no que aqui interessa, não deveria ser fixada qualquer pensão de alimentos devidos ao menor, por o seu progenitor não auferir quaisquer rendimentos.
Após o que se seguiu a prolação de sentença de fl.s 68 a 73, na qual se procedeu ao saneamento dos autos e se fixou a matéria dada como provada, decidindo-se o seguinte: “Pelo exposto, decido regular o exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor A... , nos termos que se seguem: a) - o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância cabe a ambos os progenitores; O exercício das responsabilidades parentais nos actos da vida corrente cabem à mãe do menor, com quem este vive habitualmente.
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– o pai poderá visitar o menor sempre que o desejar, sem prejuízo das horas de descanso e das actividades escolares deste, avisando a mãe com 48 horas de antecedência.
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– não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo do progenitor por não ter condições de os prestar.
Valor da presente acção: 30.000,01 euros (cfr. o artigo 312º do C.P.C.).
Custas em partes iguais pelos requeridos.”.
Inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso, a requerida B... , na sequência do que, neste Tribunal da Relação, conforme decisão sumária que consta de fl.s 123 a 126, se julgou procedente a apelação deduzida, no que respeita à prestação de alimentos ao menor, não se considerando provado o que constava do item 14.º dos factos considerados como provados (O requerido não se encontra a trabalhar por sofrer de problemas de saúde), facto, este, que se mandou averiguar e, posteriormente, ser proferida nova decisão, no que concerne à fixação de alimentos ao menor.
Remetidos os autos à 1.ª instância, ouviu-se o requerido em declarações e solicitaram-se informações, acerca do seu estado de saúde, ao Serviço de Neurologia do CHUC, que constam de fl.s 174 e 175 e ao Centro de Saúde de Estarreja, que constam a fl.s 176 e 177.
Elaborou-se novo Relatório Social, pelo ISS-Aveiro, que se mostra junto de fl.s 192 a 193 v.º.
Após o que foi proferida a sentença de fl.s 197 a 202, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao A... , em complemento do decidido e transitado a fls. 73 sob as alíneas a) e b), nos termos que se seguem: O pai não pagará alimentos ao filho, por não dispor de condições que lhe permitam pagá-los.
Valor da presente acção : 30.000,01 euros.
Custas em partes iguais pelos requeridos.”.
De novo, inconformada, dela interpôs recurso, a requerida, B... , o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 234) rematando as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: 1 - Por sentença proferida em 12-10-2015, a Mm Juiz a quo decidiu não fixar qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo do progenitor não residente por entender que este não tem condições de os prestar, uma vez que não se encontra a trabalhar por sofrer de problemas de saúde que reduzem a sua capacidade de trabalho quanto a profissões que impliquem esforço físico e as suas habilitações literárias não o habilitam a desempenhar funções que não impliquem esforços físicos; 2 - A sentença que regula as responsabilidades parentais deve sempre fixar prestação de alimentos a favor do menor independentemente das possibilidades do progenitor não residente, pois só assim aquela acautela convenientemente o supremo interesse do menor. Mesmo que os progenitores ou algum deles não tenha possibilidades económicas actuais de prover ao sustento do menor, deve decretar-se essa obrigação, ainda que os montantes fixados sejam reduzidos.
3 – No caso em apreço apesar dos parcos rendimentos do progenitor não residente, sempre os mesmos são ainda de molde a que a sentença pudesse fixar uma pensão de alimentos a cargo daquele no valor mínimo de € 100,00; 4 – Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, sempre a sentença ora em crise deveria ter fixado prestação alimentar a favor do menor, A... e comprovada a impossibilidade do pai de os prestar, condenar imediatamente o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no seu pagamento. É que, também nas circunstâncias de desemprego do requerido, pode e deve ser fixada pelo tribunal uma prestação alimentícia a favor do menor, como reflexo do seu poder/dever paternal, aliás como refere Remédio Marques in Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, “os direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e os interesses do menor. Na nossa opinião, não tem aplicação, nestas eventualidades, o disposto no art. 2004.º/1 do CC, de harmonia com o qual, e ao derredor do princípio da proporcionalidade se deve atender às possibilidades económicas do devedor, para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Donde, faz mister fixar-se sempre uma prestação de alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores, mesmo que estejam desempregados e não tenham meios de subsistência”; 5 - Uma sentença judicial que regula as responsabilidades parentais, que não fixe uma prestação de alimentos a favor do menor nas situações em que o progenitor não tenha rendimentos, evidencia que, em vez de procurar tutelar e acautelar os interesses do menor que é o que está verdadeiramente em causa, abraça uma hermenêutica jurídica acauteladora dos interesses do progenitor não residente que, ou está completamente alheado do processo e inevitavelmente demitido das suas funções de pai/mãe, ou não se encontra a trabalhar, não porque tenha qualquer incapacidade total para tal, mas por que não se esforça para o conseguir, ou trabalha clandestinamente para assim se furtar ao pagamento, conduzindo a um resultado inadequado, porquanto não só mantém completamente desonerado o progenitor não residente da responsabilidade decorrente do poder paternal, maxime da sua contribuição para alimentos do filho a que se encontra juridicamente vinculado pela paternidade, como acaba por deixar desprotegido o menor, além do mais constitui ainda um incentivo à irresponsabilidade, inércia e ócio do progenitor não residente, bem como estimula o trabalho clandestino.
6- Salvo o devido respeito, a decisão de não fixar qualquer pensão de alimentos a favor do menor ao progenitor não residente é ilegal, por violação do artigo 1905.º do Código Civil (doravante CC), que consagra expressamente a obrigatoriedade de a sentença de regulação das responsabilidades parentais definir e fixar os alimentos devidos ao menor e a forma de os prestar, mesmo no caso em que o progenitor esteja desempregado e/ou se desconheçam os seus rendimentos.
7 - O não fixar a prestação de alimentos, torna as decisões ilegais pela interpretação que dão às normas, criando injustiças insustentáveis e desigualdades entre menores que se encontram em situação de carência estruturalmente idênticas, com ofensa do princípio constitucional da igualdade de tratamento – artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).
6 - Contraria as regras da experiência comum, acreditar que, o requerido-pai, um indivíduo com pouco mais de 30 anos, sem incapacidade para o trabalho...
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