Acórdão nº 239/12.6TMCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público instaurou a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor A...

contra os seus progenitores B...

, solteira, empregada fabril, residente na (...) , Coimbra, e C...

, solteiro, electricista, residente na Rua (...) , Estarreja, com fundamento em que o menor nasceu em 31/8/2008, reside com a mãe, e os requeridos não se mostram de acordo no que toca à regulação das responsabilidades parentais.

Designado dia para a conferência a que alude o artigo 175º da O.T.M., a mesma realizou-se sem a presença do progenitor.

Foi solicitada a realização de relatórios sociais, que constam de fls. 35 a 37 (requerido) e 47 a 52 (requerida).

O Ministério Público emitiu parecer a fls. 66-67, no sentido de que, no que aqui interessa, não deveria ser fixada qualquer pensão de alimentos devidos ao menor, por o seu progenitor não auferir quaisquer rendimentos.

Após o que se seguiu a prolação de sentença de fl.s 68 a 73, na qual se procedeu ao saneamento dos autos e se fixou a matéria dada como provada, decidindo-se o seguinte: “Pelo exposto, decido regular o exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor A... , nos termos que se seguem: a) - o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância cabe a ambos os progenitores; O exercício das responsabilidades parentais nos actos da vida corrente cabem à mãe do menor, com quem este vive habitualmente.

  1. – o pai poderá visitar o menor sempre que o desejar, sem prejuízo das horas de descanso e das actividades escolares deste, avisando a mãe com 48 horas de antecedência.

  2. – não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo do progenitor por não ter condições de os prestar.

Valor da presente acção: 30.000,01 euros (cfr. o artigo 312º do C.P.C.).

Custas em partes iguais pelos requeridos.”.

Inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso, a requerida B... , na sequência do que, neste Tribunal da Relação, conforme decisão sumária que consta de fl.s 123 a 126, se julgou procedente a apelação deduzida, no que respeita à prestação de alimentos ao menor, não se considerando provado o que constava do item 14.º dos factos considerados como provados (O requerido não se encontra a trabalhar por sofrer de problemas de saúde), facto, este, que se mandou averiguar e, posteriormente, ser proferida nova decisão, no que concerne à fixação de alimentos ao menor.

Remetidos os autos à 1.ª instância, ouviu-se o requerido em declarações e solicitaram-se informações, acerca do seu estado de saúde, ao Serviço de Neurologia do CHUC, que constam de fl.s 174 e 175 e ao Centro de Saúde de Estarreja, que constam a fl.s 176 e 177.

Elaborou-se novo Relatório Social, pelo ISS-Aveiro, que se mostra junto de fl.s 192 a 193 v.º.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 197 a 202, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao A... , em complemento do decidido e transitado a fls. 73 sob as alíneas a) e b), nos termos que se seguem: O pai não pagará alimentos ao filho, por não dispor de condições que lhe permitam pagá-los.

Valor da presente acção : 30.000,01 euros.

Custas em partes iguais pelos requeridos.”.

De novo, inconformada, dela interpôs recurso, a requerida, B... , o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 234) rematando as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: 1 - Por sentença proferida em 12-10-2015, a Mm Juiz a quo decidiu não fixar qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo do progenitor não residente por entender que este não tem condições de os prestar, uma vez que não se encontra a trabalhar por sofrer de problemas de saúde que reduzem a sua capacidade de trabalho quanto a profissões que impliquem esforço físico e as suas habilitações literárias não o habilitam a desempenhar funções que não impliquem esforços físicos; 2 - A sentença que regula as responsabilidades parentais deve sempre fixar prestação de alimentos a favor do menor independentemente das possibilidades do progenitor não residente, pois só assim aquela acautela convenientemente o supremo interesse do menor. Mesmo que os progenitores ou algum deles não tenha possibilidades económicas actuais de prover ao sustento do menor, deve decretar-se essa obrigação, ainda que os montantes fixados sejam reduzidos.

3 – No caso em apreço apesar dos parcos rendimentos do progenitor não residente, sempre os mesmos são ainda de molde a que a sentença pudesse fixar uma pensão de alimentos a cargo daquele no valor mínimo de € 100,00; 4 – Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, sempre a sentença ora em crise deveria ter fixado prestação alimentar a favor do menor, A... e comprovada a impossibilidade do pai de os prestar, condenar imediatamente o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no seu pagamento. É que, também nas circunstâncias de desemprego do requerido, pode e deve ser fixada pelo tribunal uma prestação alimentícia a favor do menor, como reflexo do seu poder/dever paternal, aliás como refere Remédio Marques in Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, “os direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e os interesses do menor. Na nossa opinião, não tem aplicação, nestas eventualidades, o disposto no art. 2004.º/1 do CC, de harmonia com o qual, e ao derredor do princípio da proporcionalidade se deve atender às possibilidades económicas do devedor, para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Donde, faz mister fixar-se sempre uma prestação de alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores, mesmo que estejam desempregados e não tenham meios de subsistência”; 5 - Uma sentença judicial que regula as responsabilidades parentais, que não fixe uma prestação de alimentos a favor do menor nas situações em que o progenitor não tenha rendimentos, evidencia que, em vez de procurar tutelar e acautelar os interesses do menor que é o que está verdadeiramente em causa, abraça uma hermenêutica jurídica acauteladora dos interesses do progenitor não residente que, ou está completamente alheado do processo e inevitavelmente demitido das suas funções de pai/mãe, ou não se encontra a trabalhar, não porque tenha qualquer incapacidade total para tal, mas por que não se esforça para o conseguir, ou trabalha clandestinamente para assim se furtar ao pagamento, conduzindo a um resultado inadequado, porquanto não só mantém completamente desonerado o progenitor não residente da responsabilidade decorrente do poder paternal, maxime da sua contribuição para alimentos do filho a que se encontra juridicamente vinculado pela paternidade, como acaba por deixar desprotegido o menor, além do mais constitui ainda um incentivo à irresponsabilidade, inércia e ócio do progenitor não residente, bem como estimula o trabalho clandestino.

6- Salvo o devido respeito, a decisão de não fixar qualquer pensão de alimentos a favor do menor ao progenitor não residente é ilegal, por violação do artigo 1905.º do Código Civil (doravante CC), que consagra expressamente a obrigatoriedade de a sentença de regulação das responsabilidades parentais definir e fixar os alimentos devidos ao menor e a forma de os prestar, mesmo no caso em que o progenitor esteja desempregado e/ou se desconheçam os seus rendimentos.

7 - O não fixar a prestação de alimentos, torna as decisões ilegais pela interpretação que dão às normas, criando injustiças insustentáveis e desigualdades entre menores que se encontram em situação de carência estruturalmente idênticas, com ofensa do princípio constitucional da igualdade de tratamento – artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).

6 - Contraria as regras da experiência comum, acreditar que, o requerido-pai, um indivíduo com pouco mais de 30 anos, sem incapacidade para o trabalho...

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