Acórdão nº 1301/15.9T8PDL-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1].

I–RELATÓRIO: 1– A.

, residente na Rua……., interpôs processo especial de alteração da regulação das responsabilidades parentais das menores filhas M.

, nascida em 15/10/2005, e F.

, nascida em 18/08/2010, contra FL.

, nos quadros do artº. 42º, nºs. 1 e 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Tal processo tutelar cível foi instaurado em 20/10/2016, requerendo alteração relativamente ao regime de alimentos vigente, requerendo que o Requerido progenitor seja condenado no pagamento da prestação alimentícia mensal de 50,00 € para cada filha menor.

2– Citado o Requerido, não apresentou quaisquer alegações.

3– Nos termos do artº. 35º do RGPTC, ex vi do nº. 5 do artº. 42º, do mesmo diploma, foi realizada conferência de progenitores no dia 26/01/2017, conforme resulta da acta junta a fls. 10.

Nesta, consignou-se as declarações prestadas pelo Requerido progenitor, determinando-se, ainda, a realização de diligências nos quadros do nº. 3 do artº. 37º do RGPTC.

4– Junto aos autos o resultado das diligências probatórias determinadas, foi emitido parecer pela Digna Procuradora da República, que consta de fls. 44 e 45.

5– Em 17/05/2017, veio então a ser proferida sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente acão por não provada, não se fixando obrigação de alimentos ao requerido/pai.

Custas pela requerente.

Registe e notifique”.

6– Inconformada com o decidido, a Requerente progenitora interpôs recurso de apelação, em 05/06/2017, por referência à decisão prolatada.

Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “1.

–O critério da proporcionalidade a que alude o artigo 2004º do Código Civil releva para efeitos de fixação do montante de alimentos, mas não para se excluir o seu pagamento.

  1. –Além do critério dos meios daquele que houver de prestá-los, há que ter em conta a necessidade daquele que houver de recebê-los.

  2. –As crianças têm necessidades de alimentação, vestuário, educação, instrução, etc, independentemente da profissão dos progenitores e do efetivo exercício da mesma ou não.

  3. –A ausência da obrigação de pagar desde já a pensão de alimentos, não só coloca numa situação muito delicada as menores, como inviabiliza qualquer outra forma de lhe acorrer, como seria o acionamento do Fundo de Garantia de Alimentos.

  4. –A decisão recorrida violou as disposições constantes do art. 69º da Constituição da República Portuguesa, 2003º e 2004º do Código Civil e art. 1º da Lei 75/98, de 19.11.

  5. –Deve ser revogada a decisão recorrida, fixando-se outrossim uma prestação de alimentos a suportar, de imediato, pelo progenitor a favor das suas filhas menores”.

  6. –Na resposta ao recurso, apresentou o Ministério Público as seguintes CONCLUSÕES: “1.– Mediante decisão de 17.05.17 proferida no âmbito de Apenso para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi decidido que "não sendo possível ficcionar qualquer capacidade de trabalho ao pai, privado da liberdade em cumprimento de pena de 8 anos de prisão, não se fixará obrigação de pagamento de prestação de alimentos ao pai, de cumprimento impossível".

  7. – O pai, que não tem as crianças à sua guarda, tem obrigação de prestar alimentos, conforme o postulado nos artigos 1878°n° 1,1879°e 2003° Cc.

  8. – A decisão de que se recorre entendeu que este pai integra a previsão legal do artigo 2004°, nº 1 CC não fixando todavia alimentos, porque se "os alimentos são proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los ...

    " então não são de fixar quando está provada inexistência de meios.

  9. – Isto, sejam os meios de ordem pessoal (a prisão) sejam os meios materiais gerais (a inexistência de rendimentos no exterior enquanto preso).

  10. – Uma decisão que fixasse pensão de alimentos para data incerta do futuro "quando o pai começar a trabalhar" é uma decisão que violaria o "princípio da atualidade" a que devem obediência a decisões acerca a situação das crianças, posto que é sobre a situação do seu pai e a sua vida no momento que a decisão é proferida que a mesma incide.

  11. – Situação diversa (que a mãe aqui convoca, mas a decisão em recurso afastou, entendendo que se não aplica) é a que se verifica quando se sabe que o obrigado pai está vivo, em idade laboral e não se encontra reformado por invalidez ou preso, apenas ausente em parte incerta ou temporariamente desempregado (mas não impedido de procurar ativamente trabalho) e que implica seja ficcionado um rendimento mensal do trabalho e fixada pensão de alimentos.

  12. – O Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores assegura o pagamento dos alimentos devidos a menores, quando os obrigados a não assumam, ficando aquele sub-rogado nos direitos dos menores contra os devedores - cfr. Lei n.º 75/98, de 19/11.

  13. – De harmonia com o disposto no artigo 1°, da referida Lei e art. 3° do DL n.? 164/99, de 13/05, que regulamenta a atribuição daquela prestação social, constituem pressupostos do direito de acesso do Fundo, designadamente a fixação por sentença de alimentos devidos a menores (que existe, desde o divórcio), a não satisfação pelo devedor daqueles alimentos e a não obtenção coerciva da prestação de alimentos através dos meios previstos no artigo (ao tempo 189° da OTM) atualmente 48° RGPTC (ambos os requisitos já verificados nesta sentença em recurso) 2.

    – Os mecanismos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores implicam portanto, que entre outros pressupostos, exista previamente ao acionamento da intervenção, uma fixação de pensão, o posterior incumprimento e um reconhecimento da impossibilidade de obter o pagamento pelos meios de cobrança coerciva de desconto em rendimentos (atualmente o artigo 58º RGPTC).

  14. – A decisão de que se recorre, que não consente o recurso ao FGAM, respeita a regra geral, de acordo com o princípio da atualidade e não impede as crianças de através dos meios gerais da Segurança Social, aceder aos apoios tidos por necessários.

  15. – Salvo melhor interpretação, a decisão operou uma correta leitura do interesse do menor aplicou devidamente o Direito e assim não merece reparo.

  16. – Pelo que deve manter-se nos seus precisos termos. Isto, sempre com o muito suprimento de V. Exas.

    Assim, se fará Justiça!”.

    8–O Requerido progenitor não apresentou contra-alegações.

    9–Tal recurso foi admitido conforme despacho datado de 04/07/2017, constante de fls. 59.

    10– Distribuído ao Exmo. Relator, veio este a ficar vencido relativamente á decisão, pelo que o presente Acórdão passou a ser lavrado pelo 1º Adjunto, nos termos do nº. 3 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil.

    11– Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir ***** II– ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

    Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

    2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)- As normas jurídicas violadas ; b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

    Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento da seguinte questão: 1.–DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO A MATÉRIA FACTUAL CONSIDERADA PROVADA NOS AUTOS.

    O que implica, in casu, basicamente, apreciar se: – não sendo conhecido ao progenitor não guardião qualquer fonte de rendimento deve, ainda assim, ser fixada prestação de alimentos a favor das filhas menores, nos quadros do artº. 2004º do Cód. Civil ; – se, com base em tal entendimento, ocorreu qualquer alteração nas condições do regime homologado (e vigente), justificadora da pretendida alteração.

    ***** III–FUNDAMENTAÇÃO. A– FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    Na decisão recorrida/apelada, foi CONSIDERADA PROVADA a seguinte matéria de facto: “1.– M., nascida a 15-10-2005, e F., nascida a 18-08-2010, são filhas de Fl. e de A..

  17. – Nos autos principais de divórcio, por decisão homologatória proferida a 29-10-2015, foi fixado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos seguintes: a)- As menores, M., nascida a 15/10/2005 e F., nascida a 18/08/2010, ficam à guarda e cuidados da mãe, com quem terão residência habitual e que sobre ela exercerá as responsabilidades parentais nas questões do quotidiano, sendo sua encarregada de educação.

    b)- Nas questões de especial importância da vida das menores, designadamente em matéria de representação judiciária ou patrimonial, de intervenções médico-cirúrgicas e deslocações para fora do espaço europeu, as responsabilidades parentais serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores.

    c)- O progenitor poderá estar com as menores em fins de semana alternados.

    d)- Durante a semana, à sexta-feira, as menores jantam com o pai. Quando o fim de semana seguinte caber ao pai, as menores ficam com o pai das l8:00 horas de sexta-feira às l8:00 horas de...

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