Acórdão nº 42/08.8TBMTL.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. – “Sociedade Agrícola da AA, S.A.” interpôs recurso de revista do acórdão da Relação que, revogando decisão da 1ª Instância, ordenou o prosseguimento dos autos de acção popular que lhe moveram Associação “Os Amigos BB” e outros, com fundamento em não haver “motivo para que seja invocado caso julgado”, argumento a coberto do qual o despacho então recorrido, julgando verificada a excepção do caso julgado, inviabilizou liminarmente o prosseguimento da acção, considerando a sua procedência manifestamente improvável.

Como fundamento do recurso, a Recorrente invocou o disposto no n.º 2 do art. 678º CPC., ou seja, o fundamento excepcional de admissibilidade de recurso por violação do caso julgado.

Recebido o recurso, as Partes ofereceram alegações.

A Recorrente, depois de referir que o recurso tem fundamento no art. 678, nº 2 do CPC, justifica a respectiva admissibilidade no facto de o acórdão recorrido violar caso julgado e, alegando, na parte que para o caso pode relevar, concluiu como se transcreve: “ Caso julgado por identidade de sujeitos 7 – (…), deve entender-se que há caso julgado entre a presente acção e a reconvenção do processo que correu seus termos no Tribunal de Mértola sob o n.º 43/2000.

8 - Não se duvida da absoluta identidade de pedido (declaração da publicidade de um caminho), nem da causa de pedir (os factos são literalmente os mesmos da anterior acção), nem da Ré.

9 - Poderia apenas haver dúvidas sobre a identidade dos sujeitos activos porque numa acção foi Autora a Câmara Municipal de Mértola e nesta uma associação e alguns cidadãos de Corte Sines.

10 - Na verdade, porém, a Câmara actuou como representante dos cidadãos de Corte de Sines - e o que interessa para efeitos de identidade de sujeitos é a qualidade jurídica em que estes actuam. O direito exercido pela Câmara foi-o em nome da comunidade de Corte Sines, verdadeira titular do alegado (inexistente) direito.

11 - Há, portanto, caso julgado na presente acção, o que deve ter como consequência a absolvição da instância.

Caso julgado por aplicação das regras da acção popular 12 - Ainda que se entenda que não há identidade de sujeitos, também se verifica o caso julgado por aplicação das regras da acção popular.

13 - As regras da acção popular têm como especialidade um âmbito mais alargado do caso julgado - para além dos sujeitos nominais da acção - através de um regime especial de citação.

14 - Esse regime especial de citação visa dar conhecimento da acção a todos os interessados ou titulares do direito, para que estes possam aderir (expressa ou tacitamente) ou sair da acção (opt out).

15 - Os A. confessam que tinham conhecimento da acção anterior, pelo que poderiam ter utilizado os mecanismos normais de intervenção de terceiros para fazer valer os seus direitos na acção.

16 - Não o tendo feito não podem agora ser beneficiados por essa passividade e ser-lhes admitido novo recurso ao tribunal.

17 - Há, portanto, caso julgado e, logo, deve a R. ser absolvida da instância.

”.

Por se ter entendido não se verificar o pressuposto excepcional com base no qual foi interposto e admitido o recurso, foram ouvidas as Partes.

Respondeu apenas a Ré-recorrente para defender a admissibilidade do recurso que interpôs.

O Relator proferiu despacho em que, por julgar inverificado o pressuposto excepcional com base no qual foi interposto e admitido o recurso, havendo como impossível, por ilegal, o seu prosseguimento e conhecimento do respectivo objecto, decidiu não o admitir.

A Recorrente, inconformada, reclama para a conferência, para que sobre o despacho recaia acórdão em que se admita o recurso.

Mais pede que, se assim não se entender, porque invocou nulidades do acórdão da Relação, sobre as quais o Tribunal a quo não se pronunciou, se ordene a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que este conheça das invocadas nulidades.

Impugnando o despacho reclamado, a Recorrente, em reposição do que apresentara em resposta ao despacho-parecer, argumenta: “(…); - O aliás douto Acórdão da Relação de Évora de que ora se recorre, ao revogar a sentença de 1ª instância que afirmou existir caso julgado, virá assim - caso se mantenha - permitir o seguimento de uma acção - a presente - com o mesmo objecto de uma sentença anterior, proferida noutro processo, já transitada em julgado. Ora, salvo o devido respeito, uma decisão que permite que uma causa com o mesmo objecto seja julgada uma segunda vez, ofende o caso julgado.

- Ofende-o a priori, porque a decisão de mérito que vier a ser proferida na presente acção apenas poderá repetir ou contrariar a anteriormente já proferida e transitada em julgado. Pelo que ofende caso julgado a que permitir que tal aconteça.

- Se assim não se...

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