Acórdão nº 5706/20.5T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório AA, NIF ..., veio interpor contra S..., UNIPESSOAL, LD.ª, NIF ..., recurso de revisão da sentença homologatória da transacção celebrada nos autos principais, e nos termos do art. 696.º, al. d), do CPC, tendo, em suma, alegado que o despacho que antecedeu a sentença e determinou a celebração do acordo padece de nulidade por falta de fundamentação, para além do facto de não existir a autoridade de caso julgado anunciada e o recorrente não ter entendido, compreendido e querido transacionar nos autos, só tendo tomado conhecimento que tinha feito uma declaração negocial após a audiência de julgamento, tendo a vontade do recorrente sido viciada por erro sobre as qualidades do objecto da transacção, por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material e os seus efeitos, bem como por não ter sido esclarecido na audiência de discussão e julgamento.

*Admitido o recurso de revisão foi a recorrida notificada, vindo apresentar resposta onde pugnou pela intempestividade do recurso e pela sua improcedência.

*Tendo-se determinado que os autos prosseguissem os termos do processo comum declarativo, sem que as partes tivessem arrolado qualquer meio de prova, facultou-se às partes a discussão de facto e de direito por escrito, com vista à finalidade a que alude o art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC, ex vi do art. 597.º, al. b), mantendo as partes a posição já anteriormente manifestada.

*Após, foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente o recurso de revisão e posteriormente condenou o recorrente como litigante de má fé*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o recorrente apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: I.O Tribunal Recorrido por sentença proferida em 21/04/2023 julgou totalmente improcedente o Recurso de Revisão e por despacho proferido em 15/05/2023 condenou o Recorrente como litigante de má fé em multa de 5 UC’s.

II.O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos termos da ata da Audiência dos Autos Principais, na forma como decorreu a referida audiência e no registo áudio da referida diligência.

III.O Recorrente jamais se poderá conformar com a decisão que julgou totalmente improcedente o Recurso de Revisão, bem como com a decisão que o condenou como litigante de má fé e em multa de 5 UC’s.

IV.Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta apreciação e julgamento da matéria de facto.

V.Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo também não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente artigo 246.º, 247.º, 251.º, 286.º, 289.º, 1248.º, do CC e, 195.º, 414.º, 542º, 580.º, 581.º, 607.º, n.º 4, 613.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, al. b), e d), do CPC.

VI.Se a matéria de facto e de direito for devidamente apreciada e julgada, o Recurso de Revisão será julgado totalmente procedente e o Recorrente não será condenado como litigante de má fé.

VII.As decisões recorridas ao julgarem totalmente improcedente o Recurso de Revisão e ao condenarem o Recorrente como litigante e na multa de 5 UC’s enferma de nulidade e de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terão inevitavelmente de ser revogadas.

VIII. E, consequentemente, ser substituída por outra decisão que julgue procedente o Recurso de Revisão e absolva o Recorrente da condenação como litigante de má fé na multa de 5 UC’s.

IX. O Tribunal Recorrido deu como Factos Não Provados na decisão datada de 21/04/2023 que: “1.

O recorrente desconhecia, à data de 20/10/2021, o que era e em que consistia a figura da autoridade de caso julgado material, bem como os seus efeitos.

  1. E não compreendeu, não entendeu e não teve consciência que havia celebrado um acordo de pagamento em prestações.

  2. Nunca foi vontade do recorrente celebrar a transação referida em B.

    e não pretendia vincular-se aos termos e condições daquele negócio, que foi contrário à sua vontade.

  3. Só após a audiência de julgamento, o recorrente tomou conhecimento que tinha feito uma declaração negocial.

  4. Não foram dados a conhecer ao recorrente os termos e condições do negócio jurídico que estava a ser celebrado.

  5. Não foi comunicado ao recorrente qualquer IBAN para a realização do pagamento das prestações acordadas.

  6. Não foi explicado ao recorrente nem o que era a autoridade de caso julgado material, nem os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos.

  7. Se tivesse sido explicado ao recorrente em que consiste a autoridade de caso julgado material e respetivos efeitos, este jamais teria aceitado a transação.

  8. A vontade do recorrente em celebrar a transação, nos termos em que o fez, foi determinada por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material e os seus efeitos, bem como não ter sido esclarecido na audiência de discussão e julgamento.

  9. Para o recorrente, era essencial que lhe fosse dado a conhecer a figura da autoridade de caso julgado material e os seus efeitos.”.

    X. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos termos da ata da Audiência dos Autos Principais, da forma como decorreu a referida audiência e do registo áudio da diligência.

    XI.No entanto, se atendermos aos termos da ata da Audiência dos Autos Principais, à forma como decorreu a referida audiência e ao registo áudio da diligência jamais poderiam ter sido dados como não provados os factos elencados no retro artigo IX pelo Tribunal Recorrido.

    XII.Conforme reconhece o Tribunal Recorrido, o despacho proferido em 20/10/2021 que antecedeu a transação, foi determinante para a celebração da transação.

    XIII.Não foram explicados ao Recorrente os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos, conforme, aliás, resulta do registo áudio da diligência.

    XIV.Se tivesse sido explicado ao Recorrente em que consistia a autoridade de caso julgado material e respetivos fundamentos e efeitos, o Recorrente jamais teria aceite celebrar a transação.

    XV.A vontade do Recorrente em celebrar a transação, nos termos em que o fez, foi determinada por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material, os seus fundamentos e os seus efeitos.

    XVI.Todavia, e conforme decorre dos termos da ata e do registo áudio da diligência, não foi nem, explicado ao Recorrente em que consistia a figura da autoridade de caso material, os seus fundamentos e os seus efeitos, nem o despacho proferido foi fundamentado.

    XVII. Por tal facto, não foi dado a conhecer ao Recorrente todos os termos e condições da transação celebrada.

    XVIII. Ademais, e conforme resulta dos termos da ata, da forma como decorreu a diligência e do registo áudio, não foi comunicado ao Recorrente qualquer IBAN para a realização do pagamento das prestações acordadas.

    XIX.Assim, tem de ser dado como Factos Provados que: “1.

    O recorrente desconhecia, à data de 20/10/2021, o que era e em que consistia a figura da autoridade de caso julgado material, bem como os seus efeitos.

  10. E não compreendeu, não entendeu e não teve consciência que havia celebrado um acordo de pagamento em prestações.

  11. Nunca foi vontade do recorrente celebrar a transação referida em B.

    e não pretendia vincular-se aos termos e condições daquele negócio, que foi contrário à sua vontade.

  12. Só após a audiência de julgamento, o recorrente tomou conhecimento que tinha feito uma declaração negocial.

  13. Não foram dados a conhecer ao recorrente os termos e condições do negócio jurídico que estava a ser celebrado.

  14. Não foi comunicado ao recorrente qualquer IBAN para a realização do pagamento das prestações acordadas.

  15. Não foi explicado ao recorrente nem o que era a autoridade de caso julgado material, nem os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos.

  16. Se tivesse sido explicado ao recorrente em que consiste a autoridade de caso julgado material e respetivos efeitos, este jamais teria aceitado a transação.

  17. A vontade do recorrente em celebrar a transação, nos termos em que o fez, foi determinada por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material e os seus efeitos, bem como não ter sido esclarecido na audiência de discussão e julgamento.

  18. Para o recorrente, era essencial que lhe fosse dado a conhecer a figura da autoridade de caso julgado material e os seus efeitos.”.

    XX.De igual forma, no despacho proferido em 15/05/2023 a matéria de facto não foi devidamente apreciada, julgada e decidida.

    XXI. O Tribunal a quo julgou como provados e relevantes para a decisão da causa os seguintes e concretos pontos da matéria de facto: “A.

    Na audiência de julgamento realizada nos autos principais, em 20/10/2021, foi celebrada entre o aqui recorrente AA e a ré uma transação com o seguinte teor, que foi homologada por sentença transitada em julgado: 1ºA autora reduz o pedido à quantia de 3000,00€ (três mil euros), que o réu aceita e se confessa devedor.

    2ºO réu compromete-se a pagar a referida quantia em doze prestações, iguais, mensais e sucessivas, no valor de €250,00/cada, vencendo-se a primeira em 01-11-2021 e as restantes no dia 01 dos meses subsequentes.

    3ºO pagamento das prestações referidas na cláusula anterior será efetuado através de transferência bancária para a conta cujo IBAN a autora se compromete a indicar nos presentes autos no prazo de dois dias 4ºCaso o réu não pague alguma das prestações acima descritas, a dívida vencerá imediatamente na totalidade.

    5ºAs custas em dívida a juízo serão suportadas por autora e ré, em partes iguais, prescindindo reciprocamente das custas de parte”.

    B.

    O recorrente AA interpôs recurso de revisão da sentença referida em A.

    tendo, ademais, alegado, no art.

    88.º da alegação de recurso, que: “Na Audiência de Discussão e Julgamento datada de 20/10/2021 não foram dados a...

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