Acórdão nº 5706/20.5T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório AA, NIF ..., veio interpor contra S..., UNIPESSOAL, LD.ª, NIF ..., recurso de revisão da sentença homologatória da transacção celebrada nos autos principais, e nos termos do art. 696.º, al. d), do CPC, tendo, em suma, alegado que o despacho que antecedeu a sentença e determinou a celebração do acordo padece de nulidade por falta de fundamentação, para além do facto de não existir a autoridade de caso julgado anunciada e o recorrente não ter entendido, compreendido e querido transacionar nos autos, só tendo tomado conhecimento que tinha feito uma declaração negocial após a audiência de julgamento, tendo a vontade do recorrente sido viciada por erro sobre as qualidades do objecto da transacção, por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material e os seus efeitos, bem como por não ter sido esclarecido na audiência de discussão e julgamento.
*Admitido o recurso de revisão foi a recorrida notificada, vindo apresentar resposta onde pugnou pela intempestividade do recurso e pela sua improcedência.
*Tendo-se determinado que os autos prosseguissem os termos do processo comum declarativo, sem que as partes tivessem arrolado qualquer meio de prova, facultou-se às partes a discussão de facto e de direito por escrito, com vista à finalidade a que alude o art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC, ex vi do art. 597.º, al. b), mantendo as partes a posição já anteriormente manifestada.
*Após, foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente o recurso de revisão e posteriormente condenou o recorrente como litigante de má fé*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o recorrente apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: I.O Tribunal Recorrido por sentença proferida em 21/04/2023 julgou totalmente improcedente o Recurso de Revisão e por despacho proferido em 15/05/2023 condenou o Recorrente como litigante de má fé em multa de 5 UC’s.
II.O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos termos da ata da Audiência dos Autos Principais, na forma como decorreu a referida audiência e no registo áudio da referida diligência.
III.O Recorrente jamais se poderá conformar com a decisão que julgou totalmente improcedente o Recurso de Revisão, bem como com a decisão que o condenou como litigante de má fé e em multa de 5 UC’s.
IV.Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta apreciação e julgamento da matéria de facto.
V.Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo também não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente artigo 246.º, 247.º, 251.º, 286.º, 289.º, 1248.º, do CC e, 195.º, 414.º, 542º, 580.º, 581.º, 607.º, n.º 4, 613.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, al. b), e d), do CPC.
VI.Se a matéria de facto e de direito for devidamente apreciada e julgada, o Recurso de Revisão será julgado totalmente procedente e o Recorrente não será condenado como litigante de má fé.
VII.As decisões recorridas ao julgarem totalmente improcedente o Recurso de Revisão e ao condenarem o Recorrente como litigante e na multa de 5 UC’s enferma de nulidade e de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terão inevitavelmente de ser revogadas.
VIII. E, consequentemente, ser substituída por outra decisão que julgue procedente o Recurso de Revisão e absolva o Recorrente da condenação como litigante de má fé na multa de 5 UC’s.
IX. O Tribunal Recorrido deu como Factos Não Provados na decisão datada de 21/04/2023 que: “1.
O recorrente desconhecia, à data de 20/10/2021, o que era e em que consistia a figura da autoridade de caso julgado material, bem como os seus efeitos.
-
E não compreendeu, não entendeu e não teve consciência que havia celebrado um acordo de pagamento em prestações.
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Nunca foi vontade do recorrente celebrar a transação referida em B.
e não pretendia vincular-se aos termos e condições daquele negócio, que foi contrário à sua vontade.
-
Só após a audiência de julgamento, o recorrente tomou conhecimento que tinha feito uma declaração negocial.
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Não foram dados a conhecer ao recorrente os termos e condições do negócio jurídico que estava a ser celebrado.
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Não foi comunicado ao recorrente qualquer IBAN para a realização do pagamento das prestações acordadas.
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Não foi explicado ao recorrente nem o que era a autoridade de caso julgado material, nem os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos.
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Se tivesse sido explicado ao recorrente em que consiste a autoridade de caso julgado material e respetivos efeitos, este jamais teria aceitado a transação.
-
A vontade do recorrente em celebrar a transação, nos termos em que o fez, foi determinada por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material e os seus efeitos, bem como não ter sido esclarecido na audiência de discussão e julgamento.
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Para o recorrente, era essencial que lhe fosse dado a conhecer a figura da autoridade de caso julgado material e os seus efeitos.”.
X. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos termos da ata da Audiência dos Autos Principais, da forma como decorreu a referida audiência e do registo áudio da diligência.
XI.No entanto, se atendermos aos termos da ata da Audiência dos Autos Principais, à forma como decorreu a referida audiência e ao registo áudio da diligência jamais poderiam ter sido dados como não provados os factos elencados no retro artigo IX pelo Tribunal Recorrido.
XII.Conforme reconhece o Tribunal Recorrido, o despacho proferido em 20/10/2021 que antecedeu a transação, foi determinante para a celebração da transação.
XIII.Não foram explicados ao Recorrente os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos, conforme, aliás, resulta do registo áudio da diligência.
XIV.Se tivesse sido explicado ao Recorrente em que consistia a autoridade de caso julgado material e respetivos fundamentos e efeitos, o Recorrente jamais teria aceite celebrar a transação.
XV.A vontade do Recorrente em celebrar a transação, nos termos em que o fez, foi determinada por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material, os seus fundamentos e os seus efeitos.
XVI.Todavia, e conforme decorre dos termos da ata e do registo áudio da diligência, não foi nem, explicado ao Recorrente em que consistia a figura da autoridade de caso material, os seus fundamentos e os seus efeitos, nem o despacho proferido foi fundamentado.
XVII. Por tal facto, não foi dado a conhecer ao Recorrente todos os termos e condições da transação celebrada.
XVIII. Ademais, e conforme resulta dos termos da ata, da forma como decorreu a diligência e do registo áudio, não foi comunicado ao Recorrente qualquer IBAN para a realização do pagamento das prestações acordadas.
XIX.Assim, tem de ser dado como Factos Provados que: “1.
O recorrente desconhecia, à data de 20/10/2021, o que era e em que consistia a figura da autoridade de caso julgado material, bem como os seus efeitos.
-
E não compreendeu, não entendeu e não teve consciência que havia celebrado um acordo de pagamento em prestações.
-
Nunca foi vontade do recorrente celebrar a transação referida em B.
e não pretendia vincular-se aos termos e condições daquele negócio, que foi contrário à sua vontade.
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Só após a audiência de julgamento, o recorrente tomou conhecimento que tinha feito uma declaração negocial.
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Não foram dados a conhecer ao recorrente os termos e condições do negócio jurídico que estava a ser celebrado.
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Não foi comunicado ao recorrente qualquer IBAN para a realização do pagamento das prestações acordadas.
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Não foi explicado ao recorrente nem o que era a autoridade de caso julgado material, nem os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos.
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Se tivesse sido explicado ao recorrente em que consiste a autoridade de caso julgado material e respetivos efeitos, este jamais teria aceitado a transação.
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A vontade do recorrente em celebrar a transação, nos termos em que o fez, foi determinada por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material e os seus efeitos, bem como não ter sido esclarecido na audiência de discussão e julgamento.
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Para o recorrente, era essencial que lhe fosse dado a conhecer a figura da autoridade de caso julgado material e os seus efeitos.”.
XX.De igual forma, no despacho proferido em 15/05/2023 a matéria de facto não foi devidamente apreciada, julgada e decidida.
XXI. O Tribunal a quo julgou como provados e relevantes para a decisão da causa os seguintes e concretos pontos da matéria de facto: “A.
Na audiência de julgamento realizada nos autos principais, em 20/10/2021, foi celebrada entre o aqui recorrente AA e a ré uma transação com o seguinte teor, que foi homologada por sentença transitada em julgado: 1ºA autora reduz o pedido à quantia de 3000,00€ (três mil euros), que o réu aceita e se confessa devedor.
2ºO réu compromete-se a pagar a referida quantia em doze prestações, iguais, mensais e sucessivas, no valor de €250,00/cada, vencendo-se a primeira em 01-11-2021 e as restantes no dia 01 dos meses subsequentes.
3ºO pagamento das prestações referidas na cláusula anterior será efetuado através de transferência bancária para a conta cujo IBAN a autora se compromete a indicar nos presentes autos no prazo de dois dias 4ºCaso o réu não pague alguma das prestações acima descritas, a dívida vencerá imediatamente na totalidade.
5ºAs custas em dívida a juízo serão suportadas por autora e ré, em partes iguais, prescindindo reciprocamente das custas de parte”.
B.
O recorrente AA interpôs recurso de revisão da sentença referida em A.
tendo, ademais, alegado, no art.
88.º da alegação de recurso, que: “Na Audiência de Discussão e Julgamento datada de 20/10/2021 não foram dados a...
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