Acórdão nº 03135/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte no seguinte: I – RELATÓRIO 1.1 A.

, major-general, residente na Rua (…), instaurou a presente ação administrativa para impugnação de ato administrativo e condenação à prática de ato administrativo devido, nos termos do artigo 35º, nº 1, do CPTA, contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com sede de Av. Infante D. Henrique, n.º 1, 1149-009 Lisboa, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, com sede na Avenida Ilha da Madeira, 1400-204 Lisboa, e ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, pedindo que se: a) declare a nulidade da sentença judicial proferida no âmbito da ação administrativa comum, que correu termos na Unidade Orgânica 1 do TAF do Porto, sob o Processo nº 1416/15.3BEPRT; b) declare a nulidade do despacho exarado na Informação nº I-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido a 25 de julho de 2017 por Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional; c) declare a equiparação das funções do A. de adido militar em Angola às de conselheiro de embaixada pelo período em que aí esteve destacado, entre 01/06/1992 e 31/01/1997; d) declare o direito do A. a ser remunerado sob a equiparação de abonos prevista no Despacho Conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, em virtude da equiparação da sua qualidade de adido militar à de conselheiro de embaixada, num abono mensal desde 01/01/1995, com a quantia de USD 7.060,00; e) condene os RR. a reconhecerem o pedido formulados em a); f) condene os 2º e 3º RR. a reconhecerem os pedidos formulados em b), c) e d); e g) condene solidariamente os 2º e 3º RR. a pagarem ao A. os montantes que deixou de auferir correspondentes à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que deveriam ter sido pagas em resultado da aplicação do regime referido, num valor total de USD 36.400,00, devendo tal montante ser atualizado com base nos coeficientes de desvalorização da moeda, sendo os 2º e 3º RR. condenados solidariamente no pagamento do valor de USD 53.755,52, convertido em euros à taxa de câmbio em vigor à data da sentença; e h) Serem os RR. condenados nas custas do processo”.

Para tanto alega, em síntese, ter sido nomeado para o cargo de adido de defesa em Luanda, Angola, funções essas que se iniciarem em 01/06/1992 e que terminaram em 31/01/1997, sendo que à data dessa nomeação tinha o posto de tenente-coronel; Entre 01/06/1992 e 31/01/1997, auferiu mensalmente os abonos devidos ao pessoal diplomático com a categoria de conselheiro de embaixada, no valor de USD 5.604,00 euros; Acontece que na sequência do despacho conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, que procedeu à equiparação remuneratória dos militares que exerçam funções em representações diplomáticas nacionais no estrangeiro ao pessoal diplomático, assiste-lhe o direito a receber, a partir de 01/01/1995, tal remuneração equiparada; No ano de 2015, o A. propôs ação administrativa comum contra o Ministério das Finanças e contra o Ministério da Defesa Nacional, a qual correu termos sob o número 1416/15.3BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pedindo que os aí RR. fossem condenados: i) a reconhecer ao A. a equiparação das suas funções de adido militar em Angola às de conselheiro de embaixada pelo período em que aí esteve destacado, entre 01/06/1992 e 31/01/1997; ii) a reconhecer ao A. o direito a ser remunerado sob a equiparação de abonos prevista no Despacho Conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, em virtude da equiparação da sua qualidade de adido militar à de conselheiro de embaixada, num abono mensal desde 01/01/1995, com a quantia de USD 7.060,00; iii) E a pagar ao A. os montantes que deixou de auferir correspondentes à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que deveriam ter sido pagas em resultado da aplicação do regime referido, num valor total de USD 36.400,00, devendo tal montante ser atualizado com base nos coeficientes de desvalorização da moeda previstos na Portaria no 401/2012, de 6 de dezembro, sendo os RR. condenados no pagamento do valor de USD 53.755,52, convertido em euros à taxa de câmbio em vigor à data da sentença; No âmbito dessa ação, o tribunal entendeu que os pedidos formulados pelo A. não mereciam provimento, tendo julgado improcedente essa ação administrativa comum e, em consequência, absolveu os aí RR. dos pedidos; Entretanto, a 11 de maio de 2017, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo 0628/16, no qual se decidiu que: “As «remunerações adicionais» do pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, fixadas pelo despacho conjunto a que se refere o nº1 do artigo 8º do DL nº56/81, de 31.03, devem corresponder, temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros”; A 7 de junho de 2017, o A. requereu a Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças e a Sua Excelência o Senhor Ministro da Defesa, nos termos e para os efeitos do artigo 161º do C.P.T.A., a extensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 11 de maio de 2017, no âmbito do Processo 0628/6, requerendo que lhe fosse reconhecido o direito e fosse ordenado o pagamento da quantia de USD 53.755,52, convertida para euros ao câmbio atual; A 25 de julho de 2017, Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional proferiu despacho exarado na Informação no 1-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, que indeferiu o requerimento do A.: O A. não se conforma com o teor desse despacho, sequer com o teor da sentença judicial que julgou a ação administrativa comum que correu termos na Unidade Orgânica 1 do TAF do Porto, sob o n.º 1416/15.313EPRT, improcedente, por fazerem uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto; A sentença judicial proferida no âmbito do Processo n.º 1416/15.313EPRT é um ato jurídico, mas a sua decisão final viola o disposto no artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de março, assim como desrespeita o artigo 13º, nº 1, da CRP, e não acata o artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP, além de que é oposta à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, sendo, por consequência, um ato contrário à lei, o que determina a sua nulidade, nos termos das disposições dos arts. 280º, nº 1, e 295º do CC, a qual opera retroativamente, nos termos do artigo 289º do CC; Por sua vez, o despacho exarado na Informação no 1-SGMDN/2017/849, de 12 de julho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional, que indeferiu o requerimento do A., é igualmente nulo, porque se baseou na sentença proferida no âmbito da ação administrativa comum, que correu termos na Unidade Orgânica 1 do TAF do Porto, sob o Processo nº 1416/15.3BEPRT, a qual sendo nula, não produziu quaisquer efeitos jurídicos, o que constituiu um vício grave e decisivo equiparável à carência dos elementos indispensáveis para que se possa constituir qualquer ato administrativo, porque é violadora do princípio de que para trabalho igual salário igual, consagrado no artigo 59º, nº 1, a), da CRP, e do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º, nº 1 da CRP que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sendo, portanto, esse ato nulo ao abrigo do disposto no artigo 161º, nº 2, d), do CPTA.

1.2. O Réu Ministério da Defesa Nacional contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Invocou a exceção dilatória do caso julgado, sustentando que entre a presente ação e a que correu termos sob o nº 1416/15.3BEPRT, onde foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente essa ação, ocorre identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir; Invocou a exceção dilatória inominada da impropriedade do meio processual, advogando que as sentenças judiciais não são atos administrativos e que as causas determinativas de nulidades das sentenças judiciais se encontram taxativamente elencadas no art. 615º do CPC, apenas podendo essas causas determinativas da nulidade da sentença serem suscitadas em sede de recurso ordinário que delas seja interposto, pelo que não tendo o Autor interposto recurso da sentença proferida no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT, esgotou-se a possibilidade de o mesmo vir agora arguir as nulidades que imputa à referida sentença; Invocou a exceção perentória da caducidade do direito de ação do Autor, alegando que os atos de processamento de vencimentos e de outros abonos constituem verdadeiros atos administrativos (e não meras operações materiais), suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem objeto de atempada impugnação; ora se cada ato de processamento de vencimentos e abonos constitui um ato administrativo, atendendo ao facto de os militares receberem mensalmente esses montantes, o A. tinha conhecimento dos termos em que estava a ser abonado, e caso, por qualquer motivo, discordasse do montante que mensalmente auferia, teria o direito de se socorrer do estatuído no, então, n.º 1 do artigo 141.º do CPA (atual n.º 3 do artigo 163.º), em conjugação com o disposto na, então, alínea b), do n.º 2, do artigo 58.º do CPTA (atual alínea b), do n.º 1, do mesmo artigo 58.º), de cuja conjugação com o disposto no art. 329.º do CC, resulta que findo o período máximo de um ano, caduca o direito do A. a reaver o pagamento dos diferenciais que defende ser titular, não podendo agora, “a reboque” de artifícios jurídicos e da invocação de pretensas nulidades da sentença judicial proferida no âmbito da ação administrativa n.º 1416/15.3BEPRT e do despacho exarado na Informação nº ISGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido por Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional, em 25 de julho de 2017, fazer tábua rasa do decurso dos respetivos prazos legais de impugnação de atos de pagamento de vencimentos que tiveram lugar no período compreendido entre 1 de junho de 1992 a 31 de janeiro de 1997; Invocou a exceção perentória da prescrição, sustentando...

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