Acórdão nº 99/07.9ZRFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular n° 99/07.9ZRFAR, da secção criminal da Instância Local de Faro, J3, da Comarca de Faro, datado de 28-12-2018, o Mm° Juiz proferiu o seguinte despacho: - "Compulsados os presentes autos, constata-se o seguinte: -— o arguido foi constituído nessa qualidade em 24 de Julho de 2007, tendo indicado morada insuficiente no Termo de Identidade e Residência que prestou, não foi, até ao momento, notificado da acusação pública contra si deduzida; - no despacho de recebimento da acusação pública não foi designada data para a realização da audiência de julgamento (cfr. fls. 78 a 79); - o arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 13 de Abril de 2016 (cfr. fls. 123 a 124); - a declaração de contumácia foi precedida da afixação de editais na sequência da prolação do despacho que recebeu a acusação pública mas nào designou data para a realização da audiência de julgamento.
- Conforme resulta do disposto no art 335.°, 1, do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia depende sempre da impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa data para a audiência de julgamento, sendo que é nessa sequência que se procede à afixação de editais.
- Ora, considerando que, no presente caso, a declaração de contumácia não decorreu da falta de notificação do arguido para a audiência de julgamento, a qual nem sequer foi designada, entende-se que tal declaração não observou os requisitos a que alude o art. 335.° do Código de Processo Penal, pelo que padece de irregularidade nos termos do art.º 118.°, 2, do Código de Processo Penal, irregularidade essa que é de conhecimento oficioso em face das consequências que resultam da mesma e por afectar o valor da declaração de contumácia (art. 123.°, 2, do Código de Processo Penal).
- A este respeito, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04/11/2010, no processo n.° 1482/08.8PJLSB-A.LÍ-9, que: - "Só a declaração de contumácia permite a situação processual de suspensão dos termos do processo por ausência do arguido, como aliás resulta do disposto no art. 335°, n.° 1 do C. P. Penal. - Tal declaração só poderá decorrer desde que gorada a notificação do despacho (complexo) que designa dia para a audiência, que legalmente a precede.
- E só poderá haver lugar ã declaração de contumácia, quando se regista a não comparência à audiência, por não ser possível a notificação do arguido que não prestou termo de identidade e residência, o que pressupõe a prévia e exigível marcação da mesma.
Sendo, pois, pressuposto para a declaração de contumácia a prévia marcação de uma efectiva data para a audiência de julgamento, a omissão dessa diligência, sem a qual tal declaração não poderá ocorrer, como resulta do disposto no n.° 1 do art. 335.° do C.P. Penal, não configura a prática de acto inútil posto que tal acto visa assegurar um dos requisitos exigíveis para a verificação de tal declaração.
Concluindo: Não podendo haver declaração de contumácia, sem que antes tenha havido uma prévia designação de data para julgamento, a marcação desta, mesmo que se venha a reputar como frustrada, pelo desconhecimento do paradeiro do arguido, não configura a prática de acto inútil, posto que só após essa notificação pode o arguido ser notificado por éditos até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
Só a declaração de contumácia tem a virtualidade de suspender os ulteriores termos do processo.
- Essa declaração não pode ser adiada com diligências tendentes à localização do paradeiro do arguido, posto que a mesma, conforme resulta dos art s. 120. ° e 121. ° do C. Penal, configura uma das causas suspensivas e interruptivas do procedimento criminal — Entende-se, pois, que a declaração de contumácia do arguido B... é irregular, nos termos dos arts. 118.°, 2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, o que implicará a sua cessação com efeitos à data da sua declaração — 13 de Abril de 2016 — com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma. – Face ao exposto, nos termos dos arts. 118.°, 2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, declaro, para todos os efeitos, a irregularidade da declaração de contumácia do arguido B...
por inobservância dos requisitos previstos no art. 335.° do Código de Processo Penal, declarando-se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração — 13 de Abril de 2016 — e, em consequência, determino: — a eliminação da declaração de contumácia no registo de contumazes com indicação do respectivo motivo (irregularidade) e data de efeitos da cessação (13 de Abril de 2016, remetendo cópia do presente despacho — art. 337.°, 6, do Código de Processo Penal e art. 19.°, 3, c), e 21.°, 1, do Decreto-Lei n.° 381/98, de 27/11; — — a pertinente comunicação da cessação da contumácia às entidades às quais a sua declaração haja sido comunicada, remetendo cópia do presente despacho; — a invalidade e correspondente ineficácia de quaisquer mandados de detenção do arguido, considerando-se os mesmos sem...
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