Acórdão nº 1461/02.9PBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução23 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 1461/02.9PBFAR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguida EACS, pela Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 21/11/2018, um despacho do seguinte teor: «---Compulsados os presentes autos, constata-se o seguinte: ----- --- - a arguida foi constituída nessa qualidade apenas com a dedução da acusação, nunca tendo prestado Termo de Identidade e Residência; ----- --- - não foi, até ao momento, notificada da acusação pública contra si deduzida; ----- --- - no despacho de recebimento da acusação pública não foi designada data para a realização da audiência de julgamento (cfr. fls, 99 a 100); ----- --- - a arguida foi declarada contumaz por despacho datado de 02 de Maio de 2007 (cfr. fls, 151); --- - a declaração de contumácia foi precedida da afixação de editais na sequência da prolação do despacho que recebeu a acusação pública mas não designou data para a realização da audiência de julgamento. ----- --- Conforme resulta do disposto no art. 335.°, 1, do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia depende sempre da impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa data para a audiência de julgamento, sendo que é nessa sequência que se procede à afixação de editais. ----- --- Ora, considerando que, no presente caso, a declaração de contumácia não decorreu da falta de notificação da arguida para a audiência de julgamento, a qual nem sequer foi designada, entende-se que tal declaração não observou os requisitos a que alude o art. 335.° do Código de Processo Penal, pelo que padece de irregularidade nos termos do art. 118.°, 2, do Código de Processo Penal, irregularidade essa que é de conhecimento oficioso em face das consequências que resultam da mesma e por afectar o valor da declaração de contumácia (art. 123.°,2, do Código de Processo Penal). ----- --- A este respeito, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04/11/2010, no processo n." 1482/08.8PJLSB-AL1-9, que: ----- --- "Só a declaração de contumácia permite a situação processual de suspensão dos termos do processo por ausência do arguido) como aliás resulta do disposto no art. 335. ~ n.º 1 do C. P. Penal. ----- --- Tal declaração só poderá decorrer desde que gorada a notificação do despacho (complexo) que designa dia para a audiência) que legalmente a precede. ----- --- E só poderá haver lugar à declaração de contumácia) quando se regista a não comparência à audiência) por não ser possível a notificação do arguido que não prestou termo de identidade e residência) o que pressupõe a prévia e exigível marcação da mesma. ----- --- Sendo) pois) pressuposto para a declaração de contumácia a prévia marcação de uma efectiva data para a audiência de julgamento) a omissão dessa diligência) sem a qual tal declaração não poderá ocorrer, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 335.º do CPP. Penal, não configura a prática de acto inútil posto que tal acto visa assegurar um dos requisitos exigíveis para a verificação de tal declaração. ----- --- Concluindo: Não podendo haver declaração de contumácia) sem que antes tenha havido uma prévia designação de data para julgamento) a marcação desta) mesmo que se venha a reputar como frustrada) pelo desconhecimento do paradeiro do arguido) não configura a prática de acto inútil posto que só após essa notificação pode o arguido ser notificado por éditos até 30 dias) sob pena de ser declarado contumaz. ----- --- Só a declaração de contumácia tem a virtualidade de suspender os ulteriores termos do processo. ----- --- Essa declaração não pode ser adiada com diligências tendentes à localização do paradeiro do arguido, posto que a mesma, conforme resulta dos arts. 120.º e 121.º do C. Penal, configura uma das causas suspensivas e interruptivas do procedimento criminal." ----- --- Entende-se, pois, que a declaração de contumácia da arguida EACS é irregular, nos termos dos arts. 118.°,2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, o que implicará a sua cessação com efeitos à data da sua declaração - 02 de Maio de 2007 - com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma. ----- * --- Face ao exposto, nos termos dos arts. 118.°,2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, declaro, para todos os efeitos, a irregularidade da declaração de contumácia da arguida EACS por inobservância dos requisitos previstos no art. 335.° do Código de Processo Penal, declarando-se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração ¬02 de Maio de 2007 - e, em consequência, determino: ----- --- - a eliminação da declaração de contumácia no registo de contumazes com indicação do respectivo motivo (irregularidade) e data de efeitos da cessação (02 de Maio de 2007, remetendo cópia do presente despacho - art. 337.°, 6, do Código de Processo Penal e art. 19.°,3, c), e 21.°, 1, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27/11; ----- --- - a pertinente comunicação da cessação da contumácia às entidades às quais a sua declaração haja sido comunicada, remetendo cópia do presente despacho; ----- --- - a invalidade e correspondente ineficácia de quaisquer mandados de detenção da arguida, considerando-se os mesmos sem qualquer efeito; ----- --- - a comunicação da cessação da contumácia a todos os Órgãos de Polícia Criminal, com a informação de que ficam sem efeito quaisquer...

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