Acórdão nº 1461/02.9PBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 1461/02.9PBFAR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguida EACS, pela Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 21/11/2018, um despacho do seguinte teor: «---Compulsados os presentes autos, constata-se o seguinte: ----- --- - a arguida foi constituída nessa qualidade apenas com a dedução da acusação, nunca tendo prestado Termo de Identidade e Residência; ----- --- - não foi, até ao momento, notificada da acusação pública contra si deduzida; ----- --- - no despacho de recebimento da acusação pública não foi designada data para a realização da audiência de julgamento (cfr. fls, 99 a 100); ----- --- - a arguida foi declarada contumaz por despacho datado de 02 de Maio de 2007 (cfr. fls, 151); --- - a declaração de contumácia foi precedida da afixação de editais na sequência da prolação do despacho que recebeu a acusação pública mas não designou data para a realização da audiência de julgamento. ----- --- Conforme resulta do disposto no art. 335.°, 1, do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia depende sempre da impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa data para a audiência de julgamento, sendo que é nessa sequência que se procede à afixação de editais. ----- --- Ora, considerando que, no presente caso, a declaração de contumácia não decorreu da falta de notificação da arguida para a audiência de julgamento, a qual nem sequer foi designada, entende-se que tal declaração não observou os requisitos a que alude o art. 335.° do Código de Processo Penal, pelo que padece de irregularidade nos termos do art. 118.°, 2, do Código de Processo Penal, irregularidade essa que é de conhecimento oficioso em face das consequências que resultam da mesma e por afectar o valor da declaração de contumácia (art. 123.°,2, do Código de Processo Penal). ----- --- A este respeito, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04/11/2010, no processo n." 1482/08.8PJLSB-AL1-9, que: ----- --- "Só a declaração de contumácia permite a situação processual de suspensão dos termos do processo por ausência do arguido) como aliás resulta do disposto no art. 335. ~ n.º 1 do C. P. Penal. ----- --- Tal declaração só poderá decorrer desde que gorada a notificação do despacho (complexo) que designa dia para a audiência) que legalmente a precede. ----- --- E só poderá haver lugar à declaração de contumácia) quando se regista a não comparência à audiência) por não ser possível a notificação do arguido que não prestou termo de identidade e residência) o que pressupõe a prévia e exigível marcação da mesma. ----- --- Sendo) pois) pressuposto para a declaração de contumácia a prévia marcação de uma efectiva data para a audiência de julgamento) a omissão dessa diligência) sem a qual tal declaração não poderá ocorrer, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 335.º do CPP. Penal, não configura a prática de acto inútil posto que tal acto visa assegurar um dos requisitos exigíveis para a verificação de tal declaração. ----- --- Concluindo: Não podendo haver declaração de contumácia) sem que antes tenha havido uma prévia designação de data para julgamento) a marcação desta) mesmo que se venha a reputar como frustrada) pelo desconhecimento do paradeiro do arguido) não configura a prática de acto inútil posto que só após essa notificação pode o arguido ser notificado por éditos até 30 dias) sob pena de ser declarado contumaz. ----- --- Só a declaração de contumácia tem a virtualidade de suspender os ulteriores termos do processo. ----- --- Essa declaração não pode ser adiada com diligências tendentes à localização do paradeiro do arguido, posto que a mesma, conforme resulta dos arts. 120.º e 121.º do C. Penal, configura uma das causas suspensivas e interruptivas do procedimento criminal." ----- --- Entende-se, pois, que a declaração de contumácia da arguida EACS é irregular, nos termos dos arts. 118.°,2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, o que implicará a sua cessação com efeitos à data da sua declaração - 02 de Maio de 2007 - com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma. ----- * --- Face ao exposto, nos termos dos arts. 118.°,2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, declaro, para todos os efeitos, a irregularidade da declaração de contumácia da arguida EACS por inobservância dos requisitos previstos no art. 335.° do Código de Processo Penal, declarando-se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração ¬02 de Maio de 2007 - e, em consequência, determino: ----- --- - a eliminação da declaração de contumácia no registo de contumazes com indicação do respectivo motivo (irregularidade) e data de efeitos da cessação (02 de Maio de 2007, remetendo cópia do presente despacho - art. 337.°, 6, do Código de Processo Penal e art. 19.°,3, c), e 21.°, 1, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27/11; ----- --- - a pertinente comunicação da cessação da contumácia às entidades às quais a sua declaração haja sido comunicada, remetendo cópia do presente despacho; ----- --- - a invalidade e correspondente ineficácia de quaisquer mandados de detenção da arguida, considerando-se os mesmos sem qualquer efeito; ----- --- - a comunicação da cessação da contumácia a todos os Órgãos de Polícia Criminal, com a informação de que ficam sem efeito quaisquer...
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