Declaração de Rectificação N.º 6/2001 de 5 de Abril

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Declaração de Rectificação Nº 6/2001 de 5 de Abril

Por lapso, o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2000/A, de 24 de Outubro que estabelece medidas cautelares para a preservação e salvaguarda do património natural e cultural das fajãs da ilha de São Jorge, aquando da sua transcrição no Jornal Oficial, I série, n.º 44, de 2 de Novembro de 2000, tomou, no Sumário, a designação de Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2000/A, de 24 de Outubro, quando na realidade se tratava de um Decreto Legislativo Regional.

Por este motivo, ficou por publicar o Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2000/A, de 13 de Outubro, pelo que se procede agora à sua publicação:

"Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2000/A

de 13 de Outubro

A Assembleia Municipal de Lagoa aprovou, em 28 de Junho de 1996, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento territorial, conforme dispunha o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março, que adaptou à Região Autónoma do Açores o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, nomeadamente o n.º 5 do seu artigo 16.º, na redacção que então lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Não obstante, nesta data, o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, já ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, cuja adaptação à Região Autónoma dos Açores foi operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, do ponto de vista formal, todas as formalidades exigidas para a ratificação, e fixadas no anterior diploma, estão cumpridas, sendo certo que de uma análise comparativa com aquelas que agora são exigidas, à luz do novo diploma, não poderemos concluir pela existência de qualquer alteração substantiva que inviabilize a ratificação do Plano de Urbanização da Vila de Lagoa. Embora de forma mais precisa, e até de certo modo menos exigente, os termos do disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, também estão estatuídos nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, sendo também importante ressalvar que foram observadas, com a realização do inquérito público, as regras e os princípios que dizem respeito a todo o processo de participação.

É de assinalar que a referência ao regime jurídico relativo aos estudos de impacte ambiental constantes do Regulamento, designadamente ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, e Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro, deverá ser reconduzida ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que procedeu à revogação daqueles diplomas.

Assim:

Considerando o parecer favorável do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e porque com o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa são introduzidas alterações no Plano Director Municipal de Lagoa, em vigor, designadamente no zonamento, avultando a modificação das delimitações do perímetro urbano, e nalguns parâmetros de estacionamento:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ratificar, parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, nos termos dos números seguintes, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Excluir de ratificação:

  1. A possibilidade de, para determinadas zonas, ser estabelecida uma taxa de compensação destinada à criação por parte da Câmara Municipal de lugares de estacionamento público, prevista na parte final do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento, por ausência de fundamento legal;

  2. A permissão de excepções à proibição de serem feitos loteamentos em «zona agrícola ou florestal», prevista no artigo 42.º do Regulamento, que significa admitir operações de loteamento em áreas não classificadas como urbanas, urbanizáveis ou industriais, o que contraria o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto.

    Artigo 3.º

    A existência de situações nas quais o Plano de Urbanização de Lagoa não estabelece qual o ordenamento e respectivas regras, determina que se deva excluir de ratificação, e, portanto, permanecendo em vigor o disposto no Plano Director Municipal de Lagoa, as situações seguintes:

  3. O n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, por remeter para o futuro o conhecimento de regras, que ficarão a cargo de uma comissão a constituir pela Câmara Municipal, não concretizando, deste modo, nenhuma regulamentação, o que determina que, nas áreas assinaladas nas plantas de zonamento e actualizada de condicionantes como de protecção em redor de determinados imóveis não classificados, subsistirá o determinado no Plano Director Municipal de Lagoa;

  4. As áreas de «verde público» assinaladas na planta de zonamento, visto não estarem tratadas nem referidas no Regulamento, desrespeitando a regra segundo a qual em qualquer plano municipal de ordenamento do território o que estiver expresso nas plantas dos elementos fundamentais deverá ser a tradução gráfica de um regime constante do respectivo regulamento;

  5. As três manchas identificadas na planta actualizada de condicionantes como áreas da Reserva Agrícola Regional, que na planta de zonamento têm outras classificações [«zona agrícola ou florestal», «zona de construção tipo I (ou de colmatação)» e «zona de indústria e armazenagem»] e considerando a discordância entre aqueles dois elementos fundamentais, determina que prevalecerá o ordenamento definido pelo Plano Director Municipal de Lagoa, isto é, as áreas em causa continuarão na Reserva Agrícola Regional, não sendo, portanto, ratificado o ordenamento para elas proposto na planta de zonamento. Em tais áreas vigorará o ordenamento que lhes foi dado pelo Plano Director Municipal de Lagoa.

    Artigo 4.º

    Ressalva-se, ainda, que a presente ratificação determina que:

  6. As referências feitas a «estudos de pormenorização», no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 31.º, e a «planos municipais de ordenamento», no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 38.º, todos do Regulamento, devem ser reconduzidas às figuras de planeamento legalmente previstas;

  7. Deve entender-se que os «planos de ordenamento» referidos no artigo 53.º do Regulamento são unicamente planos de pormenor, visto que terão de ser planos municipais de ordenamento do território - por competirem ao município - e, de entre estes, não poderão ser planos de urbanização nem plano director municipal, porque esses já existem. Deve entender-se que a tradução gráfica na planta de zonamento, expressa pelo item «limite de áreas sujeitas a planos de pormenor», quer de facto significar «limite de áreas a sujeitar a planos de pormenor»;

  8. Uma área representada como «zona agrícola ou florestal» na planta de zonamento, mas na planta de condicionantes integrada na Reserva Agrícola Regional, não deve considerar-se como pertencente à Reserva Agrícola Regional, pois não se encontra entre os terrenos assim identificados pela Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro;

  9. Apesar de não apontados na planta actualizada de condicionantes, terão de ser respeitados os condicionantes legais relativos a cada edifício escolar existente na área do Plano, sendo suprida esta omissão do Plano agora ratificado pelo Plano Director Municipal de Lagoa, pois este inclui assinalamento daqueles edifícios na respectiva planta actualizada de condicionantes;

  10. A sujeição a estudos de impacte ambiental referidos no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento só se poderá efectuar nas situações e nos termos previstos na lei.

    Artigo 5.º

    São ainda ratificadas as alterações agora introduzidas no Plano Director Municipal de Lagoa, designadamente no zonamento, avultando a modificação das delimitações do perímetro urbano, e nalguns parâmetros de estacionamento.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.

    O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Setembro de 2000.

    Publique-se.

    O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

    Anexo

    Plano de Urbanização da Vila de Lagoa

    Elementos fundamentais do Plano

    Condicionantes e salvaguardas

    A carta de condicionantes sistematiza o conjunto de condicionalismos legais que afectam a área plano. Dado que estes condicionalismos são normalmente de ordem superior, é possível que esta listagem se altere no tempo, razão pela qual o Regulamento prevê a sua própria actualização.

    A - Património natural

    A1 - Domínio público hídrico

    As zonas costeiras, pelas potencialidades turísticas que apresentam, estão sujeitas a fortes pressões, que podem levar à implantação de construções e actividades nem sempre compatíveis com os valores paisagísticos específicos do litoral. Também os valores que se relacionam com as actividades piscatórias, bem como as necessidades de defesa nacional, determinam o estabelecimento nestas zonas de servidões e restrições.

    Legislação - Decretos-Leis n.ºs 468/71, de 5 de...

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