Portaria n.º 1/92, de 02 de Janeiro de 1992

Portaria n.º 1/92 de 2 de Janeiro Considerando que o Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro, que regulamenta a constituição e funcionamento dos fundos de pensões, estabelece, no seu artigo 27.º, as espécies de aplicações permitidas em cada fundo de pensões; Considerando que no mesmo preceito se atribui competência ao Ministro das Finanças para fixar as regras de composição dos activos desses fundos: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro, o seguinte: 1.º As aplicações de cada fundo de pensões permitidas pela norma constante do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro, obedecem aos seguintes limites: (ver documento original) 2.º No limite estabelecido na alínea c) do n.º 1.º não se incluem, durante o período máximo de dois anos a partir da data de emissão, as acções nacionais obtidas por aumento de capital, pelo uso de direitos por acções já detidas, quer aquele aumento de capital seja efectuado por incorporação de reservas, quer por emissão de acções com preferência a accionistas e desde que a emissão tenha sido feita com o compromisso de pedido de admissão na bolsa, bem como as obrigações emitidas há menos de dois anos e cuja admissão na bolsa tenha sido requerida.

  1. A aplicação em acções emitidas por uma mesma sociedade não poderá ultrapassar 10% do respectivo capital.

  2. A aplicação em títulos emitidos por uma só empresa não poderá...

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