Declaração de Rectificação N.º 22/1996 de 22 de Agosto
S.R. DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Declaração de Rectificação Nº 22/1996 de 22 de Agosto
O Despacho Normativo n.º 135/96, de 11 de Julho, que aprova o regulamento dos concursos para lugares de ingresso e acesso ao quadro de pessoal do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas - lAMA, publicado no Jornal Oficial, I série, n.º 28, de 11 de Julho, saiu com algumas inexactidões que importa rectificar.
Assim publica-se na integra o referido Despacho Normativo n.º 135/96, de 11 de Julho, já devidamente rectificado.
“Despacho Normativo n.º 135/96
de 11 de Julho
Considerando que através do Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de Novembro, entrou em vigor a nova estrutura orgânica do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (lAMA):
Atendendo a que o Despacho Normativo n.º 106/88, de 6 de Setembro, relativo ao regulamento dos concursos de ingresso e acesso, reportava-se ao antigo Instituto Regional de Produtos Agro -Alimentares (IRPA), cuja actualização era uma necessidade incompatível com mais demoras;
Considerando que o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública Regional pautava-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, em leitura conjunta com o Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro;
Considerando que importa fazer face às recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, o qual introduziu a exigência da prestação de provas de conhecimento nos métodos de selecção a utilizar para os concursos de ingresso;
Assim, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, determino que:
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o regulamento dos concursos para lugares de ingresso e acesso do quadro de pessoal do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (lAMA).
Artigo 2.º
Conteúdos funcionais
1 - A descrição dos conteúdos funcionais inerentes às carreiras previstas no quadro de pessoal do lAMA consta do mapa I, anexo ao presente despacho, de que é parte integrante.
2 - Às diferentes categorias inseridas numa carreira corresponde uma diferente complexidade e autonomia do respectivo conteúdo funcional, aumentando aquelas à medida que se ascende na escala hierárquica.
CAPÍTULO II
Métodos de selecção para concursos de ingresso
Artigo 3.º
Concursos de ingresso
1 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso nas categorias constantes do quadro de pessoal do lAMA, à excepção das carreiras de pessoal administrativo, operário e auxiliar, são as seguintes:
-
Prova de conhecimentos;
-
Avaliação curricular;
-
Entrevista profissional de selecção.
2-O programa das provas de conhecimento consta do mapa II, anexo ao presente despacho, de que é parte integrante.
3 - A delimitação de áreas e a pormenorização dos temas a desenvolver em cada concurso constam do respectivo aviso de abertura.
4 - Na realização da prova de conhecimentos é permitida a consulta de textos legislativos e técnicos de que os candidatos devem estar munidos ou que lhes sejam facultados.
5-Na avaliação curricular ponderar-se-ão:
-
Habilitação académica;
-
Formação profissional complementar;
-
Experiência profissional.
6- Na entrevista profissional para os grupos técnico superior, de informática, técnico e técnico -profissional ponderar-se-ão:
-
Capacidade de expressão e fluência verbal;
-
Sentido critico e inovador;
-
Motivação e interesse;
-
Discussão curricular;
-
Visão global da administração, sentido de organização e capacidade para a resolução de problemas.
7- Para o pessoal dos matadouros na entrevista ponderar-se-ão os seguintes factores:
-
Capacidade de expressão;
-
Capacidade de relação interpessoal;
-
Qualificação profissional;
-
Sentido critico e de responsabilidade;
-
Motivação profissional.
8 - Cada um dos factores de apreciação mencionados nos números anteriores deverá ser valorizado de zero a quatro valores de forma a que do seu somatório, resulte a classificação final de zero a vinte valores.
9 - Aos diversos métodos de selecção é atribuída uma classificação de zero a vinte valores, sendo a ordenação final dos candidatos o resultado da média aritmética das classificações obtidas nos três métodos de selecção.
CAPÍTULO III
Métodos de selecção para concursos de acesso
Artigo 4.º
Assessor
1 - Nos concursos para provimento nos lugares de assessor são utilizados os seguintes métodos de selecção:
-
Prova pública de apreciação e discussão do curriculum profissional;
-
Avaliação de capacidade de análise e concepção do candidato, através de apreciação de trabalho que verse um tema actual e concreto, de interesse para a Administração Pública.
2- A utilização da alínea b) é facultativa, cabendo ao candidato decidir da oportunidade da apresentação do trabalho.
3 - O trabalho, quando apresentado, terá de ser devidamente valorado na classificação final, não podendo, em caso algum, contribuir para baixar a nota atribuída ao candidato através da alínea a) do n.º 1.
4 - A ordenação final dos candidatos resultará do somatório das classificações das duas provas, até ao limite de vinte valores, não podendo ser atribuída a valorização superiora três para o método da alínea b) do n.º 1.
Artigo 5.
Oficial administrativo
1 - Nos concursos para provimento dos lugares de oficial administrativo principal, primeiro -oficial e de segundo -oficial será utilizado o método de avaliação curricular, na qual se ponderarão os seguintes factores:
-
Classificação de serviço;
-
Experiência profissional nas correspondentes áreas funcionais;
-
Formação profissional nas correspondentes áreas funcionais;
-
Habilitação académica.
2 - A formação a que alude a alínea c) do número anterior traduz-se na frequência, com aproveitamento, de cursos de formação ministrados internamente ou por organismo de formação da Administração Pública, ou outros por ela reconhecidos.
Artigo 6.º
Outras categorias de acesso
O método de selecção a utilizar nos concursos para provimento noutras categorias de acesso é o da avaliação curricular, em que se ponderarão os seguintes factores:
-
Classificação de serviço;
-
Experiência profissional nas correspondentes áreas funcionais;
-
Formação profissional nas correspondentes áreas funcionais;
-
Habilitação académica.
CAPÍTULO IV
Selecção para lugares de chefia
Artigo 7.º
Chefe...
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