Acórdão nº 07P3316 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2007

Data06 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo de Vila Nova de Gaia, por acórdão de 15.6.2007, decidiu, além do mais, julgar parcialmente procedente, por provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência, condenar AA pela prática de um crime de furto simples do art. 203.º, n.º 1, e de um crime de furto qualificado dos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) do C. Penal, agravados pela reincidência, nas penas de 5 meses de prisão e de 3 anos e 6 meses de prisão, respectivamente; e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.

    Inconformado, recorre o arguido que pede a redução da pena de prisão ou a suspensão da sua execução.

    Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, foi o recorrente, a promoção do Ministério Público, notificado para corrigir as conclusões da sua motivação, designadamente indicando as normas jurídicas violadas.

    Veio ele a «enunciar as normas jurídicas violadas, artigo 410.º, n.º 2 Código Processo Penal e os artigos 70 e 71 do Código Penal», acrescentando: «com a violação de tais normas não se atendeu ao facto de a pena aplicada ao arguido ter de ser, salvo melhor entendimento, suspensa na sua execução, tendo o Tribunal optado erradamente a nosso ver numa pena de prisão efectiva».

    O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se pela rejeição do recurso, quer no plano formal, por não ter o recorrente dado cumprimento cabal ao despacho que o convidava, sob a cominação de rejeição, a corrigir as conclusões da motivação, quer no plano substantivo, por ser o recurso manifestamente improcedente.

    Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, colheram-se os vistos legais e foram os autos presentes à conferência, para conhecimento da questão suscitada pelo Ministério Público.

    É, assim, tempo de conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    A primeira questão a resolver é a de saber se a resposta do recorrente ao convite que lhe foi formulado satisfaz cabalmente aos propósitos do art. 412.º do CPP. E deve-lhe ser dada uma resposta negativa. Com efeito, não retomou o recorrente as conclusões anteriores e nelas integrou devidamente a indicação das normas violadas, indicando não só o sentido em que foram aplicadas, como o sentido em que o deveriam ter sido, como o exige a al. b) do n.º 2 daquele art. 412.º.

    Mas essas deficiências são uma constante dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo este Tribunal enveredado pela via de procurar, com esforço adicional, perscrutar o objecto e fundamento do recurso a partir do arrazoado apresentado pelos recorrentes, mesmo sem dirigir um convite que na maior parte das vezes não é completamente correspondido.

    Como se escreveu no Ac. do STJ de 20.10.2005 (proc. n.º 2431/05-5, relator: Cons. Pereira Madeira), «em vez de um pretenso convite à correcção, pouco compatível com o respeito devido à actuação técnica do subscritor, opta o Supremo Tribunal por conhecer, assim mesmo, do recurso, «responsabilizando» quem o deve ser pela apontada deficiência, ao respectivo recorrente devendo ser imputadas as eventuais nefastas consequências de a sua pretensão não ser entendida nas melhores condições, que seriam propiciadas acaso a lei processual tivesse sido inteiramente respeitada, nomeadamente na formulação dessas conclusões».

    A esta luz, e mesmo tendo sido dirigido o convite para correcção das conclusões, com o êxito que se viu, não se decide, por razões de paridade de tratamento, rejeitar o recurso, por esta razão formal e tomar-se-á conhecimento do recurso, tal como, nos termos referidos, este Tribunal o vê.

    2.2.

    É a seguinte a factualidade apurada.

    Factos provados.

  2. Durante a noite de 18 para 19 de Novembro de 2004, o arguido AA e mais dois indivíduos do sexo masculino introduziram-se no veículo automóvel de matrícula ...-...-TF, marca Ford, modelo Escort, de cor azul, propriedade de BB, mas habitualmente utilizado pela sua filha CC, que se encontrava estacionado em frente à casa desta, sita na Rua Silva Porto nº..., em Paranhos, Porto, ao qual acederam mediante estroncamento do canhão da fechadura da porta do condutor cujo motor accionaram após rompimento da blindagem da ignição.

  3. Uma vez na posse da viatura o arguido AA e acompanhantes passaram a circular na via pública, como se proprietários fossem e, de acordo com o plano por todos previamente delineado, decidiram assaltar o estabelecimento comercial de venda e assistência técnica a telemóveis denominado "DURMOV, Ldª.", propriedade de DD e EE 3. Assim, e em execução de tal desígnio criminoso, o arguido AA e seus acompanhantes, no dia 19/11/04, cerca das 06.25 horas, estacionaram a citada viatura em frente à loja sita na Rua 5 de Outubro, nº ..., em Avintes, nesta comarca de Vila Nova de Gaia, com vista a retirarem do seu interior todos os objectos de valor, ou dinheiro, que lograssem encontrar e posteriormente comercializar.

  4. Uma vez no local, o referido arguido e acompanhantes arrombaram, com a frente da viatura em que circulavam, a protecção metálica à porta de entrada da loja, bem como a montra do citado estabelecimento comercial, onde depois entraram, apoderando-se dos telemóveis que estavam num expositor metálico que atiraram para a via pública.

  5. Do interior da loja foram retirados, em conjunto, pelo arguido e seus acompanhantes os seguintes objectos: - 1 televisor Jocel, 37 cm, JT900, 1 CPU, 1 fotocopiador Toshiba 1360, - 1 cabo Nokia 3650/3660/6100, 2 Car kit microfone 7250/720/6230, 5 Car Kit Bluethooth Nokia 6600/6310/3650, 6 bolsas em tecido, 2 baterias Li-On Siemens, c/s M35, 5 Kit´s Sapo ADSL, - 1 telemóvel Nokia 2650, com o IMEI ...; - 1 telemóvel Nokia 5140, com o IMEI ...; - 1 telemóvel Nokia 5100,com o IMEI ...; - 1 telemóvel Nokia 6100,com o IMEI ...; - 1 telemóvel Nokia 3100, com o IMEI ...; -...

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