Resolução n.º 48/97, de 24 de Março de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/97 A Assembleia Municipal de Penamacor aprovou, em 29 de Dezembro de 1995, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor.

Verifica-se a conformidade formal do instrumento urbanístico em questão com as disposições legais e regulamentares em vigor, sendo, contudo, de referir que, na alusão ao Decreto-Lei n.º 215/87, de 24 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 488/85, de 21 de Novembro, efectuada, respectivamente, nos n.º 6 e 7 do artigo 8.º do Regulamento deste Plano de Pormenor, deverá ter-se em consideração que ao primeiro foi conferida uma nova redacção pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, e que o segundo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/90, de 9 de Abril.

De notar que a referência feita no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento aos 'projectos de arquitectura e estabilidade' deve ser entendida como reportada aos projectos de arquitectura e das especialidades, aos quais se aplica o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

Além disso, deve entender-se que a faixa arbórea de protecção mencionada no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento anexo, em pelo menos 60% da sua espessura, será provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir de áreas residenciais ou de equipamentos colectivos.

O município de Penamacor dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/94, de 7 de Julho, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 190, de 18 de Agosto de 1994.

Uma vez que o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor introduz alterações àquele Plano Director Municipal, em virtude de contrariar o disposto nas alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 47.º e o n.º 6 do artigo 53.º do Regulamento deste Plano, ultrapassando, designadamente, o coeficiente de ocupação do solo líquido máximo previsto para o espaço industrial onde se insere, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14. do Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro; Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no município de Penamacor, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE PENAMACOR Artigo 1.º Objectivo, âmbito e vigência 1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no concelho de Penamacor, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 282/93 e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Destinando-se preferencialmente a fins industriais, os lotes poderão ser, no entanto, ocupados por comércio, serviços e equipamentos compatíveis com a actividade industrial.

3 - As disposições...

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