Decreto-Lei n.º 292/89, de 02 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 292/89 de 2 de Setembro O Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o Regulamento Geral sobre o Ruído, introduziu na nossa ordem jurídica, de forma sistemática e unitária, um instrumento de erradicação de uma forma de degradação da qualidade de vida das populações.

Decorridos quase dois anos sobre a sua aprovação, torna-se necessário introduzir pequenas alterações ao citado Regulamento, visando esclarecer alguns aspectos sobre os quais foram suscitadas questões e tornar mais exequíveis algumas das suas disposições.

Pretende-se igualmente limitar a concessão de licenças para a realização de espectáculos ruidosos ou de divertimentos ao ar livre a um horário fixo. A sua verificação fácil e objectiva permitirá uma rápida e eficaz intervenção da autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Por outro lado, rectificam-se certos aspectos no sentido de se dar maior clareza às competências atribuídas aos serviços, transpondo ainda para o direito interno a Directiva n.º 87/56/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, com vista à redução dos valores limite dos níveis sonoros dos motociclos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, 36.º e 37.º do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, adiante designado por Regulamento, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º [...] Para efeito deste Regulamento, os locais para implantação de edifícios são classificados como pouco ruidosos, ruidosos e muito ruidosos, de acordo com os valores do nível sonoro do ruído ambiente, indicados no quadro n.º 1 do anexoII.

Artigo 20.º [...] 1 - Para efeitos do artigo 3.º, no licenciamento dos locais destinados a espectáculos, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, bem como diversões e quaisquer actividades ruidosas, públicas ou privadas, serão respeitados os seguintes requisitos: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

2 - A licença de que não conste a análise prevista no artigo 3.º ou a imposição dos condicionamentos admitidos no número seguinte presume-se concedida sob condição de respeito dos limites referidos no número anterior.

3 -...

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