Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio de 1987

Decreto-Lei n.º 215/87 de 29 de Maio 1. O Governo entende, como seu dever e para defesa do Estado de direito democrático, que lhe cabe desenvolver todos os esforços no sentido de dignificar e clarificar, no âmbito da sua competência legislativa, o quadro jurídico do que pode ser desingado como a 'estrutura formal e material dos actos regulamentares e administrativos do Governo'.

  1. O presente diploma entronca nessa preocupação, visando corresponder forma e conteúdo, no que tange a certos actos da competência do Governo, no âmbito da sua função administrativa [artigo 202.º, alíneas c), d), e) e g), da Constituição].

    Fundamentalmente tem-se em vista disciplinar a utilização da forma da resolução do Conselho de Ministros ou do decreto aprovado também em Conselho de Ministros, ambos regulamentos que exigem para a sua aprovação o colectivo do Governo, por confronto com as restantes formas que podem revestir os actos regulamentares e administrativos do Governo (despachos normativos, portarias, despachos, despachos conjuntos, etc.).

    Paralelamente, concebeu-se um modelo de repartição e desconcentração de competências, que torne mais eficaz o exercício das funções governativas, de âmbito essencialmente administrativo.

  2. Quanto ao primeiro aspecto - a clarificação da estrutura material e formal de certos actos regulamentares e administrativos -, importa ter presentes, no que aos regulamentos diz respeito, os preceitos constitucionais de referência e os princípios básicos que deles se extraem, a saber: a) Princípios da preferência da lei e da complementaridade dos regulamentos (artigo 115.º, n.º 5, da Constituição); b) Princípio da precedência da lei (artigo 115.º, n.º 7, da Constituição).

    Ora, neste campo, afiguram-se integralmente respeitadas as disposições constitucionais, na justa medida em que, tratando-se este diploma, como se trata, de um acto legislativo disciplinador da produção de normas regulamentares e o de actos administrativos, as matérias objecto dos respectivos instrumentos regulamentares e administrativos dimanam da função administrativa do Governo e têm, por força do própria decreto-lei aprovado, fundamento legal, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à forma, quer quanto à entidade competente para as aprovar.

  3. Simultaneamente, e contribuindo para o saneamento do processo de decisão, consagram-se orientações que evitem a 'subida' de determinadas matérias ao Conselho de Ministros, uma vez que podem, com melhores resultados em termos de...

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