Resolução n.º 75/94, de 31 de Agosto de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 75/94 A Assembleia Municipal de Sernancelhe aprovou, em 17 de Junho de 1994, o seu plano director municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Sernancelhe foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, também, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Sernancelhe com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Importa, ainda, acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 20.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Deve igualmente ser referido que os planos mencionados no n.° 3 do artigo 29.°, dado que alteram o Plano Director Municipal, estão sujeitos a ratificação.

Importa salientar que a actualização permanente da planta de condicionantes, a que se refere o artigo 54.° do Regulamento do Plano, deverá obedecer ao disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Sernancelhe.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Sernancelhe PARTEI CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito e aplicação O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Sernancelhe, adiante designado abreviadamente por PDMS.

Artigo2.° Âmbitoterritorial O PDMS abrange a área correspondente ao território do município de Sernancelhe.

Artigo3.° Regime 1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDMS.

2 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDMS constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMS, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

4 - O licenciamento de obras em violação do PDMS constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 8.° e da alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

5 - Este Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo4.° Prazo de vigência O PDMS vigora pelo prazo de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.

Artigo5.° Revisão O PDMS deve ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo6.° Composição O PDMS é composto pelos seguintes elementos: 1) Elementos fundamentais do Plano: a)Regulamento; b) Planta actualizada de condicionantes; c) Planta de ordenamento; d) Planta de zonamento da sede do concelho; 2) Elementos complementares do Plano: a) Relatório do Plano; b) Planta de enquadramento; 3) Elementos anexos: a) Relatório n.° 1 - Condicionantes de ordem superior; b) Relatório n.° 2 - Demografia; c) Relatório n.° 3 - Actividades económicas; d) Relatório n.° 4 - Povoamento e estrutura urbana; e) Relatório n.° 5 - Equipamentos e serviços; f) Relatório n.° 6 - Rede viária e transportes; g) Relatório n.° 7 - Equipamento e rede escolar; h) Relatório n.° 8 - Património arquitectónico e arqueológico; i) Relatório n.° 9 - Área urbana de Sernancelhe.

Artigo7.° Zonamento O território concelhio é delimitado em três tipos de zonas, que tomam as designações seguintes: zonas de construção, zona não urbanizável e zonas de salvaguarda estrita.

PARTEII Zonas de construção CAPÍTULOII Aspectosgerais Artigo8.° Designação Estão incluídas nesta cláusula as zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas na planta de ordenamento do concelho à escala de 1:25 000, designadas no seu conjunto por zonas de construção.

Artigo9.° Aglomerados As zonas de construção dos tipos I e II definem os limites das áreas urbanas e urbanizáveis, para efeitos do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo10.° Usopreferencial 1 - As zonas de construção dos tipos I e II destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, bem como de outras actividades, nomeadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas: a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, fumos, mau cheiro, resíduos ou agravem as condições de salubridade; b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga; c) Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão; 3 - A Câmara Municipal deve inviabilizar a utilização de edifícios ou de solos, bem como a realização de obras, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas no número anterior.

4 - Nas áreas referenciadas no n.° 1, apenas são admitidas actividades industriais das classes C e D, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.

Artigo11.° Alinhamento e cérceas Nas áreas em que não existam planos de pormenor, de alinhamento e de cérceas aprovados pela Câmara...

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