Resolução n.º 67/94, de 11 de Agosto de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 67/94 O Decreto-Lei n.° 193/94, de 19 de Julho, que criou o Sistema de Incentivos Regionais (SIR), prescreve, no seu artigo 27.°, que o regulamento de aplicação do SIR será aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Aprovar o regulamento de aplicação do Sistema de Incentivos Regionais (SIR), anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Regulamento de aplicação 1.° Candidaturas As candidaturas ao Sistema de Incentivos Regionais (SIR), criado pelo Decreto-Lei n.° 193/94, de 19 de Julho, são apresentadas através dos formulários a fornecer pelas entidades que vierem a ser designadas como receptoras das candidaturas.

  1. Âmbito de aplicação 1 - As regiões abrangidas pelo SIR são as que fazem parte do mapa constante do anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

    2 - O zonamento previsto no número anterior será ajustado sempre que se verifiquem alterações relevantes no nível do desenvolvimento sócio-económico de cada município do continente.

  2. Elementos gerais a apresentar O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes elementos: a) Formulário de candidatura devidamente preenchido; b) Documento comprovativo de que o promotor possui capacidade jurídica para o exercício da respectiva actividade, quando revista forma societária; c) Documento comprovativo de que o promotor é uma pequena ou média empresa ou constitui um agrupamento de pequenas ou médias empresas; d) Documentos comprovativos de que o promotor tem regularizada a sua situação contributiva para com o Estado e a segurança social; e) Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito, quando haja lugar ao financiamento bancário; f) Estudo de viabilidade económica e financeira do projecto e custo do investimento, devidamente comprovados por orçamentos; g) Declaração da pessoa jurídica promotora de que dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises necessárias à verificação e acompanhamento do projecto; h) Documento comprovativo de que o promotor estabeleceu um programa de formação profissional que garanta a qualificação dos recursos humanos necessários à realização do projecto ou documento que demonstre que já dispõe de meios adequados a essa finalidade; i) Declaração de intenção de afectação do projecto às zonas abrangidas pelo SIR por um período mínimo de quatro anos; j) Documento comprovativo, quando...

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