Decreto-Lei n.º 193/94, de 19 de Julho de 1994

Decreto-Lei n.° 193/94 de 19 de Julho No âmbito do 1.° Quadro Comunitário de Apoio (QCA), a actividade económica foi apoiada por diversos sistemas de incentivos, dos quais se destacam o Sistema de Incentivos Financeiros do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (SINPEDIP), o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) e o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC).

A experiência de aplicação destes sistemas - que, com as adaptações impostas pela nova realidade sócio-económica, têm continuidade nos programas sectoriais do QCA para 1994-1999 - aconselha que se complementem os apoios de âmbito nacional aos diferentes sectores com ajudas especificamente orientadas para a estrutura económica regional.

Desta forma, será possível cobrir a malha mais fina de empresas que produzem para os mercados regionais e locais e constituem elementos essenciais a um desenvolvimento harmonioso das regiões.

Torna-se, pois, necessário continuar a melhorar a capacidade competitiva das pequenas e médias empresas, através de medidas que apoiem a sua criação e modernização, de modo a ser reforçada a base económica das regiões.

Com o objectivo principal de, por um lado, contribuir para o desenvolvimento endógeno das regiões desfavorecidas, aumentando a competitividade regional, apoiando a criação de empregos e a diversificação da produção de bens e serviços e, por outro, contribuir para o progresso das regiões menos desenvolvidas, de forma a complementar e a compensar possíveis efeitos das medidas de políticas sectoriais de âmbito nacional no desenvolvimento equilibrado do território, procede-se agora ao lançamento de um novo sistema de incentivos.

Pretendendo-se privilegiar actividades alternativas à agricultura ou à monoindústria, o novo Sistema terá aplicação no interior do País e nas zonas litorais menos desenvolvidas (e abrangerá, essencialmente, actividades industriais, comerciais, turísticas, do sector do artesanato e dos serviços).

As Regiões Autónomas, para além de terem acesso aos sistemas de incentivos sectoriais de âmbito nacional e como beneficiam de medidas de apoio ao investimento produtivo privado, compreendendo diversos sectores de actividade e correspondendo às especificidades próprias do seu tecido produtivo, no âmbito dos respectivos programas regionais, não são abrangidas por este novo Sistema.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito e objectivos 1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Incentivos Regionais, adiante designado por SIR.

2 - O SIR tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando o potencial de desenvolvimento endógeno, através de medidas que contribuam para a criação de emprego e para a diversificação da produção de bens e serviços regionais.

3 - O SIR abrange os projectos de investimento que visem a criação e a modernização de pequenas e médias empresas e que contribuam para o reforço da base económica das regiões.

Artigo 2.° Tipos de projectos 1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito deste Sistema de Incentivos, os projectos de investimento que se localizem nas regiões abrangidas pelo SIR e que digam respeito às seguintes actividades, enunciadas segundo a Classificação das Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993: a) Indústria e artesanato - divisões 10 a 37; b) Comércio - divisões 50 a 52; c) Turismo - para os empreendimentos considerados elegíveis nos termos do disposto no presente diploma; d) Serviços prestados às empresas e serviços de gestão de recursos hídricos e resíduos sólidos urbanos - divisões 74 e 90.

2 - São ainda susceptíveis de apoio os projectos de investimento que digam respeito à transferência de indústrias de zonas congestionadas, ou do centro para a periferia de núcleos urbanos, para reinstalação noutros locais adequados e conforme os planos de ordenamento existentes.

Artigo 3.° Condições gerais de acesso do promotor 1 - As empresas promotoras dos projectos candidatos ao SIR podem beneficiar dos incentivos nele previstos, desde que: a) Se encontrem legalmente constituídas à data da candidatura; b) Possuam capacidade jurídica para o exercício da respectiva actividade, quando revistam forma societária; c) Sejam consideradas pequenas ou médias empresas, para efeitos dos respectivos sectores de actividade, ou se constituam em agrupamentos de PME, nos termos em que tal vier a ser fixado por despacho do ministro da tutela do sector de actividade em causa; d) Demonstrem uma situação económica e financeira equilibrada, nos termos a definir no regulamento a que se refere o artigo 27.°, adiante designado 'regulamento'; e) Possuam capacidade técnica e de gestão; f) Disponham, ou se comprometam vir a dispor, de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises necessárias à verificação e acompanhamento do projecto; g) Façam prova de que tenham regularizada a sua situação contributiva com o Estado e a segurança social; h) Demonstrem que dispõem de meios humanos adequados ao projecto ou que desenvolverão um programa de formação profissional que garanta a qualificação dos recursos humanos necessários à sua realização; i) Se comprometam a afectar o projecto às zonas abrangidas pelo presente Sistema por um período mínimo de quatro anos.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, as empresas devem, quando aplicável, comprovar estar garantido o cumprimento das normas de protecção ambiental e do ordenamento do território, nomeadamente no que respeita à localização e natureza das actividades produtivas.

Artigo 4.° Condições de acesso do projecto Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes...

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