Resolução n.º 57/2003, de 11 de Abril de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2003 A Assembleia Municipal de Grândola aprovou, em 28 de Julho de 1999 e em 29 de Setembro de 2000, o Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV), no município de Grândola.

A elaboração deste Plano de Pormenor ocorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à realização do inquérito público e quanto à emissão de pareceres nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 14.º e 13.º do referido diploma legal.

Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste último diploma.

O presente Plano de Pormenor foi acompanhado por uma comissão técnica, composta por representantes da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, da Direcção-Geral do Turismo e da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, a qual emitiu parecer final favorável com condicionantes, em 16 de Novembro de 1998 e em 16 de Outubro de 2002, e que foram tidos em consideração.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV) com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º do Regulamento do Plano, em virtude de o Projecto de Arquitectura Paisagista não ser um elemento exigido por lei para a instrução do processo de licenciamento ou de autorização de obras particulares, a que diz respeito a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e, como tal, não poder constituir motivo de indeferimento do mesmo pedido, nos termos do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; Do disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 20.º e no artigo 21.º do Regulamento do Plano, uma vez que o licenciamento do Projecto de Arquitectura Paisagista não se encontra previsto no Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

É ainda de salientar que o presente Plano se integra nos limites do sítio Comporta-Galé da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 198, de 28 de Agosto de 1997.

Assim, importa dar cumprimento ao regime constante do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), pelo que, e nesta conformidade, as acções e os projectos nele contidos ficam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nomeadamente os campos de golfe localizados nos núcleos A e B, de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

Considerando a sensibilidade arqueológica da zona abrangida será, nos termos da lei, assegurada a salvaguarda do património ali existente, desencadeando-se para o efeito os necessários procedimentos.

O município de Grândola dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 54, de 4 de Março de 1996.

O Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV) altera o disposto naquele Plano Director Municipal, nomeadamente a planta de ordenamento (fl. 2) no que se refere à implantação dos dois núcleos da área de desenvolvimento turístico (ADT), assinalados na planta do Plano Director Municipal como PP9 - Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas - e na planta de condicionantes (fl. 2), em virtude da exclusão da Reserva Ecológica Nacional das áreas de implantação dos dois núcleos da ADT, com excepção das áreas dos dois campos de golfe e do parque de campismo, por compatibilidade do uso, pelo que tem de ser ratificado por resolução do conselho de ministros.

O presente Plano de Pormenor abrange a totalidade da ADT da Unidade de Ordenamento IV (UNOR IV) da Faixa Litoral do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, publicado no Diário da República, 1.' série-B, n.º 201, de 27 de Agosto de 1993, sendo compatível com este instrumento de gestãoterritorial.

Uma pequena parte da área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se igualmente abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 253, de 29 de Outubro de 1999, com o qual é compatível.

A Comissão de Coordenação da Região do Alentejo emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV), no município de Grândola, cujo regulamento, incluindo o quadro síntese da planta de síntese / implantação, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação os artigos 20.º e 21.º do Regulamento do Plano de Pormenor.

3 - Alterar, em conformidade, a planta de ordenamento (fl. 2) e a planta de condicionantes (fl. 2) do Plano Director Municipal de Grândola, na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.

4 - Determinar que as acções e os projectos considerados no presente Plano de Pormenor ficam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DAS FONTAINHAS CAPÍTULO I Definição do Plano Artigo 1.º Âmbito 1 - O Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (PP9), do município de Grândola, é um plano municipal de ordenamento do território (PMOT) que abrange a totalidade da área de desenvovimento turístico (ADT) da unidade de ordenamento (UNOR) 4 da faixa litoral (FL) do Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI) em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, no seu artigo 41.º, bem como da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, que ratifica o Plano Director Municipal (PDM) de Grândola.

2 - A ADT da UNOR é uma área turística que se integra nas áreas urbanas da FL do PROTALI, correspondente à categoria de solo urbano e solo urbanizável.

3 - O Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas define, com minúcia, a tipologia de ocupação da ADT da UNOR 4 da FL de Grândola, estabelecendo a concepção do espaço urbano, e dispõe sobre usos do solo e condições gerais de edificação, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.

4 - Os limites da ADT da UNOR 4 estão definidos na planta de síntese / implantação à escala de 1:2000, que é parte integrante do Plano.

Artigo 2.º Constituição 1 - O regime do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas, do município de Grândola, é constituído por este Regulamento e é traduzido graficamente pelas seguintes plantas e desenhos: a) Planta de síntese / implantação; b) Planta de condicionantes; c) Estudos de caracterização das fachadas.

2 - Este Regulamento é complementado pelos seguintes documentos: a) Relatório; b) Planta de enquadramento; c) Programa de execução; d) Plano de financiamento.

3 - Em anexo a este Regulamento são apresentados: a) Estudos de suporte físico; b) Extractos dos planos de ordenamento do território mais abrangentes e com precedênciaregulamentar; c) Planta da situação existente; d) Estudos prévios de infra-estruturas.

Artigo 3.º Objectivos Os grandes objectivos deste Plano são: a) Conformidade do carácter da proposta com as determinações do PROTALI e do PDM de Grândola, quer quanto aos parâmetros urbanísticos quer quanto à natureza predominante do uso do solo e da actividade económica estabelecidas por aqueles planos; b) Regulamentar a ocupação, uso e transformação do solo de modo a promover a sua adequação às potencialidades da área objecto do Plano; c) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores paisagísticos; d) Constituir o enquadramento dos subsequentes projectos de loteamento; e) Servir de suporte à gestão do território.

Artigo 4.º Conceitos e definições 1 - O n.º 10.º da Portaria n.º 761/93, de 27 de Agosto, cumprindo o Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, estabelece os seguintes conceitos e definições que são aplicados por este Regulamento do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas, de Grândola: a) 'Área total do terreno (AT)' - a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT