Acórdão nº 739/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 1998

Data16 Dezembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 739/98

Processo nº 73/98

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. L... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 13 de Novembro de 1997, que, confirmando "a decisão proferida no despacho reclamado" (o despacho do Relator que decidiu não tomar conhecimento de um recurso por eles interposto, face à alçada do tribunal de comarca), indeferiu, em consequência, a reclamação apresentada e decidiu de igual modo "não tomar conhecimento do recurso interposto".

    No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dizem os recorrentes que é inequívoco que, "ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82, de 15/11, suscitaram no processo a inconstitucionalidade material do nº 1 do art. 678º do C.P.C. na interpretação que deste é feita pelo Relator e pela Conferência".

  2. Nas suas alegações concluem os recorrentes do modo que se segue:

    "1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da Relação do Porto, proferido em conferência, que, confirmando o despacho do Excelentíssimo Senhor Juíz-Desembargador Relator, indeferiu a reclamação apresentada pelos ora recorrentes.

  3. Os recorrentes haviam interposto recurso da decisão que decretou a providência cautelar, ao abrigo do art. 395º do C.P.C.

  4. Com fundamento na interpretação que faz do nº 1 do artº. 678º do C.P.C., o douto Acórdão recorrido é de entendimento que a decisão que decretou a providência cautelar de restituição provisória de posse não admite recurso por a causa ter o valor de 30 000$00, isto é, inferior à alçada do tribunal de que se recorre.

  5. Nesta interpretação, o nº 1 do artº 678º do C.P.C. é materialmente inconstitucional.

  6. Com efeito, a providência cautelar foi decretada sem audiência, prévia ou subsequente, dos ora recorrentes.

  7. Ora, se é de admitir que uma providência cautelar possa ser decretada sem audiência prévia da parte requerida,

  8. terá sempre e em qualquer caso de se garantir a essa parte o direito de ser ouvida subsequentemente ao decretamento da providência,

  9. sob pena de violação do princípio da igualdade e do princípio do contraditório, consignados, respectivamente, nos artigos 13º e 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

  10. Na verdade, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

  11. Por isso, a decisão judicial em causa é...

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