Acórdão nº 1/08.0FAVRS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Março de 2009

Data06 Março 2009
  1. Inconformado com o despacho do M.mo Juiz de Instrução, proferido no âmbito dos autos n.º 1/08.0FAVRS, que indeferiu a realização de actos de instrução (perícias) solicitados (também pelos arguidos Y. e M) no requerimento para abertura da instrução, dele interpôs recurso o arguido Y., recurso esse que não foi admitido.

    De novo inconformado, reclamou o Recorrente e ainda os arguidos Y. e M., nos termos do art° 405° do CPP.

    Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir.

  2. Para indeferir o recurso louvou-se o M.mo Juiz de Instrução na seguinte fundamentação: "Dispõe o art° 291.° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "Ordem dos actos e Repetição" que: 1 - Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.

    2 - Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir. (...) Ora, as diligências de instrução que foram requeridas e indeferidas, foram-no com base no estatuído na norma supra referida e citada, resultando claramente do seu n.° 2, como já na redacção que havia sido concedida pela Lei n.º 59/98, de 25/08 (art.° 291°, n.° l), que desse despacho não é admissível recurso mas apenas reclamação, a dirigir ao próprio juiz de instrução, sendo a decisão que sobre esta recair igualmente irrecorrível Não tendo o recorrente apresentado qualquer reclamação ao nosso despacho e sendo manifesta a inadmissibilidade legal do recurso apresentado, mais não resta senão não admitir o recurso interposto, atento o estatuído n.° 2 do art.° 291 do Código de Processo Penal, o que se decide." Contra este entendimento insurgem-se, porém, os ora Reclamantes, repousando a sua discordância na seguinte argumentação: "O douto despacho que determinou que não se possa recorrer da decisão de instrução nos termos do preceituado no C.P.P. não se encontra enquadrado com o disposto no art. 310.° n.°2 doC.P.P..

    Na verdade, estando como estamos perante um despacho de abertura de instrução encontra-se esta a coberto do disposto no art. 310.°, n.° l que consagra a irrecorribilidade deste despacho, que se prende com a orientação legislativa tendente a obter a aceleração processual. Ou seja, o arguido acusado a que não sobrevier causa de extinção do procedimento criminal...

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