Acórdão nº 226/08.9TBMRA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL PARA O PRESIDENTE Decisão: INDEFERIDA Sumário: 1. No âmbito do processo contra-ordenacional apenas é admissível recurso para a Relação das decisões enumeradas taxativamente no art. 73.º do RGCO.

  1. É irrecorrível o despacho judicial que indeferiu a inquirição da autoridade administrativa que havia aplicado a coima sob impugnação.

  2. A limitação do direito ao recurso (para o Tribunal da Relação) das decisões judiciais proferidas no processo de contra-ordenação colhe a sua justificação na natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem (coimas): enquanto os bens jurídicos cuja tutela é confiada ao direito penal assumem um mínimo ético, as condutas integradoras daquele ilícito, apesar de socialmente intoleráveis, são axiologicamente neutras e as coimas têm carácter meramente económico-administrativo.

Decisão Texto Integral: I. Inconformado com despacho do M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Moura, proferido no âmbito do processo de contra-ordenação n.° 226/08.9TBMRA, que indeferiu a requerida inquirição da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima de 500 euros (pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 34.°, n.º 2, al. b), do DL n.º 78/2004, de 3ABR, na redacção introduzida pelo DL n.° 126/2006, de 3JUL) e não se pronunciou sobre a inquirição dos autuantes, também por ele requerida, dele interpôs recurso o arguido J.G.

Considerando que tal despacho é irrecorrível, no que concerne à inquirição da autoridade administrativa que aplicou a referida coima, o M.mo Juiz não admitiu o recurso e - considerando que, "por manifesto lapso", não se pronunciara sobre a inquirição dos autuantes, reputada relevante - determinou que se procedesse à inquirição destes, na audiência de discussão e julgamento.

De novo inconformado, reclamou o arguido, nos termos do art° 405° do CPP.

Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir.

* II.1. Para concluir pela irrecorribilidade de tal despacho louvou-se o M.mo Juiz na seguinte fundamentação: "O indeferimento da inquirição da testemunha foi-o nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72°, na 2 RGCO, por se ter entendido não ser pertinente a inquirição da testemunha pois que a mesma não pode depor sobre os factos mas apenas e só sobre a decisão que proferiu à qual o tribunal tem acesso.

O artigo 73° RGCO define, em relação ás contra-ordenações, que decisões são recorríveis.

Compulsado o respectivo teor, não se nos afigura recorrível o despacho em crise por se tratar de despacho interlocutório, o qual, nos termos da norma citada não é passível de recurso.

Assim, e por inadmissibilidade legal se rejeita o recurso interposto a fls. 73 e ss. Desentranhe e devolva ao apresentante." Contra este entendimento insurge-se, porém, o arguido, repousando o seu inconformismo na seguinte argumentação: "l - Refere o despacho recorrido que o recurso interlocutório do despacho de fls. 63 não é admissível, face ao art° 73° do RGCOC.

2 - E tem toda a razão tal asserção.

3 - Só que, e conforme se pode...

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