Acórdão nº 392/06 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2006

Data27 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 392/2006

Processo nº 75/2006

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. A. e B. foram condenados, por despacho de 26 de Novembro de 2004, nas custas dos incidentes a que deram causa com a interposição de dois recursos que foram indeferidos (um por intempestividade, outro por inadmissibilidade legal).

    Notificados de tal despacho requereram a sua reforma quanto a custas, nos termos do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

    Sobre tal requerimento, recaiu o seguinte despacho proferido em 12 de Janeiro de 2005:

    Vêm os remitentes requerer ao Tribunal “se digne dar sem efeito a condenação dos remitentes no pagamento das custas dos incidentes supra referidos”.

    Ora tal pedido não consubstancia qualquer “reforma” das decisões relativas a custas, pelo que se indefere, por absolutamente carecido de cobertura legal, condenando-se os requerentes nas custas do incidente anómalo com taxa de justiça fixada em 10 (dez) UC (art°. 16° do C.C.J.).

    1. e B. interpuseram recurso do despacho de 12 de Janeiro de 2005, recurso que foi indeferido, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 670º, nº 2, do Código de Processo Civil.

    Os recorrentes deduziram então reclamação, nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil, invocando a inconstitucionalidade do artigo 670º, nº 2, do Código de Processo Civil.

    O Presidente do Tribunal da Relação de Évora, por decisão de 6 de Outubro de 2005, entendeu o seguinte:

    II.1. Notificados do despacho, proferido em 26N0V04, que os condenou nas custas dos incidentes a que deram causa com a interposição de dois recursos, vieram os ora Reclamantes, “nos termos do disposto no art° 669°, n° 1, al. b), do CPC requerer a reforma quanto a custas relativamente às 2ª e 3ª Decisões aí proferidas” (sic), requerimento esse que viria a ser indeferido, “por absolutamente carecido de cobertura legal” uma vez que o “pedido” nele formulado (“dar sem efeito a condenação dos remitentes no pagamento das custas dos incidentes supra referidos”), não consubstancia qualquer “reforma” das decisões relativas a custas”.

    É deste despacho que os Remitentes interpuseram o recurso que – por “legalmente inadmissível, na medida em que se refere a um despacho insusceptível de recurso” – foi indeferido, “ao abrigo do disposto nos art.°s 670°, n.° 2 e 687°, n° 3, ambos do C. P. Civil”. Daí a presente reclamação.

    Sustentam os Reclamantes” que o despacho recorrido “não é um despacho que indefira um pedido de reforma quanto a custas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 670º, n° 2, do CPC”, pois que “não conheceu, não decidiu, nem indeferiu qualquer pedido de reforma” nem, por outro lado, analisou “ainda que perfunctoriamente, os fundamentos expostos pelos Remitentes”.

    Mas, se o despacho recorrido “não conheceu, não decidiu, nem indeferiu qualquer pedido de reforma” nem, por outro lado, analisou “ainda que perfunctoriamente, os fundamentos expostos pelos Remitentes”, o meio legal para reagir contra o vício de que tal despacho estará inquinado, face aos termos em que os Reclamantes configuram a questão, é – não o recurso – mas a reclamação, de harmonia com o postulado segundo o qual dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (cfr. art°s 66º, n° 3 e 668°, n°1 e 3, ambos do CPC).

    Tendo os Remitentes lançado mão do recurso – meio inidóneo para reagir contra a pretensa ilegalidade – a presente reclamação contra o indeferimento daquele recurso está votada ao insucesso (diga-se, entre parênteses, que, mesmo que tivesse sido arguida, a nulidade de que enfermaria o despacho recorrido, face aos termos em que os Reclamantes apresentam a questão, extravasaria o âmbito da presente reclamação, meio legal de que o recorrente apenas pode lançar mão para reagir contra a não admissão ou a retenção do recurso – art° 688° do CPC).

    E porque usaram indevidamente do recurso, não podem os Reclamantes queixar-se de violação do “direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efectiva e à igualdade, tutelados nos arts. 13° e 20º da Constituição”.

    II.2. Sendo, porém, como é, das decisões – e não da sua fundamentação – que se recorre, a decisão recorrida (ou seja, a que indeferiu a requerida reforma quanto a custas, independentemente das razões que determinaram o indeferimento) é insusceptível de recurso como...

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