Acórdão nº 500/07 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 500/2007

Processo n.º 655/07

  1. Secção

Relator: Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. impugnou perante o juiz de instrução criminal de Évora a decisão dos serviços de Segurança Social que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário.

      Tendo sido julgada improcedente a impugnação, o interessado recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, e da decisão que, nesta instância, rejeitou o recurso, por legalmente inadmissível, reclamou ainda para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, arguindo de inconstitucionais as normas dos artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, 399º do Código de Processo Penal e 9º, n.º 2, do Código Civil, por violação do disposto nos artigos 20º, n.º s 1, 4 e 5, 32º, n.º 1 e 7, 202º, n.º s 1 e 2, e 203º, in fine, da Constituição da República.

      Por despacho de 26 de Abril de 2007, o Presidente do Tribunal da Relação de Évora indeferiu a reclamação, referindo, na parte que agora releva, o seguinte:

      Quanto à invocada inconstitucionalidade, dir-se-á que o princípio do direito a recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo grau de jurisdição consagrado nos artigos 20º, n° 1, e 32°, n° 1 (este em matéria penal) da Lei Fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade e graus de recursos Como pode ler-se no Acórdão do TC n.° 31/87, de 28 de Janeiro de 1987 (publicado no DR, 2ª série, de 9 de Fevereiro de 1987 e BMJ, 363-191), há-de admitir-se que “essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido”.

      E as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não consagram, em matéria de acesso à justiça, direitos e princípios que não estejam já contidos nos artigos 13ºe 20º da CRP (cfr. Acórdãos do TC, n°s 163/90, 210/92, 346/92, 275/94, 403/94 e 739/98 e Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 83).

    2. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, “para apreciação da inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas no artigo 399º do Código de Processo Penal, e nos artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugada concomitantemente com o artigo 9º do Código Civil, na interpretação emergente da douta decisão recorrida no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial tirada sobre impugnação da decisão administrativa que indefere o requerimento de protecção jurídica”, por violação dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais e do direito ao recurso. Adiantou ainda que a interpretação que considera ser a mais correcta é a de que o referido recurso é admissível segundo a regra geral do artigo 399º do Código de Processo Penal.

      No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

      (…)

  2. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal aprecie.

    Ora, percorrendo a decisão recorrida, facilmente se conclui que, dos preceitos legais indicados pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, os únicos que podem ter sido aplicados para resolver a questão de saber se era ou não admissível o recurso que este pretendera interpor – o recurso para a Relação de um despacho judicial que julgara improcedente a impugnação, por si deduzida, da decisão dos serviços da segurança social que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário - são os dos artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, pois que a decisão recorrida nenhuma alusão contém aos artigos 399º do Código de Processo Penal e 9º do Código Civil.

    Assim sendo, não pode conhecer-se da conformidade constitucional destes dois últimos preceitos, por, em relação aos mesmos, não estar preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso.

  3. Como decorre ainda da alínea b) do...

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