Acórdão nº 510/98 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Sousa Brito |
Data da Resolução | 14 de Julho de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
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Proc. 299/96
Plenário
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
I
RELATÓRIO
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Um grupo de 47 deputados do Partido Social Democrata, invocando a alínea a) do nº 1 do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa e o nº 1 do artigo 51º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, requerem ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração, com força obrigatória geral de inconstitucionalidade das normas da Lei nº 9/96, de 23 de Março: "Amnistia as infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991", com os fundamentos seguintes:
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Pese embora a circunstância das suas normas não indicarem, directamente, destinatários concretos, a Lei nº 9/96, quer pela simples leitura da justificação do projecto que lhe deu origem, quer pela aplicação do seu articulado, dirige-se a um grupo de pessoas pré-identificado - normalmente designado por FP - 25 de Abril - ao amnistiar crimes que, em concreto, se sabe de antemão que só poderão ter sido cometidos por elementos integrantes daquela organização terrorista.
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E, como a moderna doutrina tem chamado a atenção, a generalidade da lei pode ser violada, não só pela letra, verificável em sede de interpretação, mas também pela respectiva aplicação, quando se saiba, de antemão, os destinatários aos quais a mesma se dirija (cfr. neste sentido, o artigo de opinião do Dr.Jorge Bacelar de Gouveia, "Amnistia para Otelo - Uma lei inconstitucional?" in DN de 2.03., p. 16).
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De resto, o próprio legislador assumiu claramente, no preâmbulo do projecto, tal intenção, ao referir, por exemplo que "A generosidade que marcou o espírito do 25 de Abril em face do regime anterior e a tolerância cívica que deve ser- apanágio dos democratas, pois, prevalecer na apreciação do caso das FP".
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Objectivo esse reiterado, na discussão na generalidade e especialidade do projecto de lei, pelos proponentes, como demonstram, nomeadamente, as seguintes passagens da acta, da respectiva sessão plenária da Assembleia da República, mormente pela introdução de uma proposta de aditamento no sentido de não serem abrangidas pela Lei as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5º, nº 1 - alínea a) do Código Penal, susceptíveis de abranger a organização terrorista...
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