Acórdão nº 300/00 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Maio de 2000

Data31 Maio 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 300/00

Processo nº 629/99

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. O Ministério Público veio interpor "recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 280º, nº 1, al. a) e nº 3 da Constituição e arts. 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1 al. a) e nº 3 da Lei Orgânica do citado tribunal", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal de Circulo e da Comarca de Oeiras, de 29 de Junho de 1999, "através do qual se decidiu recusar a aplicação do art. 1º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio" (Lei de perdão genérico e amnistia de pequenas infracções), e, em consequência, manteve-se "inalterada a pena a cumprir pela arguida M...".

    O despacho recorrido é do seguinte teor:

    "1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, foi a arguida M... condenada na pena de 11 (onze) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art 27, al. g), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13/12, com referência ao art 23, nº 1, do mesmo diploma, e tabela I-A anexa.

    Beneficiou a arguida do perdão concedido pela Lei nº 23/91 (promoção e despacho de fls. 299vº e 300); não beneficiou do perdão concedido pela Lei nº 15/94, de 11/05, atento o disposto no artº 9º, nº 3, al. e), do mesmo diploma legal (promoção e despacho de fls. 333vº).

    Perante a entrada em vigor da Lei nº 29/99, de 12/05, entende o Ministério Público não dever a arguida beneficiar das medidas de clemência ali previstas, porquanto foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (douta promoção que antecede).

  2. A Lei nº 29/99, de 12/05, estipula no seu art 2º, nº 2, al. n), que não beneficiam do perdão previsto no seu artº 1º os condenados pela prática dos crimes previstos nos arts 21, 22, 23, 25 26 e 28 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01.

    Optou o legislador – que se presume ter consagrado as soluções mais acertadas e exprimido o seu pensamento em termos adequados (art 9º, nº 3, do C.Civil) – por delimitar as situações de exclusão do perdão com referência a certos tipos de crime, ou seja, as situações de exclusão do perdão estão precisamente circunscritas às disposições legais referenciadas: só essas, e não a outras.

    Com efeito, conforme se lê no Acórdão nº 03/94 do Plenário das Secções Criminais (...).

  3. Daqui decorre que o caso dos presentes autos, por não se reportar a qualquer dos preceitos legais mencionados na al. n) do nº 2 do art 2º da citada Lei, estaria afinal abrangido pelo perdão genérico previsto no também já mencionado art 1º do mesmo diploma, do seguinte teor: "Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusivé, é perdoado uma ano de todas as penas de prisão até oito anos, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado".

    Quer isto dizer que beneficiariam do perdão, v.g., os condenados por crime de tráfico de estupefacientes desde que sob o império do hoje revogado Decreto-Lei nº 430/83, de 13/12.

    Poderá dizer-se, é certo, que tal resultado não estaria na mente do...

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