Acórdão nº 353/98 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução12 de Maio de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃo Nº 353/98

Processo nº 85/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. F..., V..., J..., JA..., C..., R..., M..., A... e M... impugnaram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os actos de indeferimento, praticados pelo DIRECTOR DOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÕES DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL, em matéria de indemnizações, que requereram ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 25/93, de 5 de Fevereiro.

Inconformados com a sentença, recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentando que nela se interpretou "o conceito de antiguidade restritamente", ao considerar que esta "se reporta às funções na última empresa", e não à admissão na profissão - interpretação que, em seu entender, é inconstitucional.

O Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), por acórdão de 10 de Dezembro de 1996, concedeu provimento ao recurso, depois de concluir pela "inconstitucionalidade - por ofensa do princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição) - da norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 25/93, de 5 de Fevereiro", no segmento em que, "para efeitos de fixação do subsídio nela posto a cargo do Estado, e no âmbito da indemnização que resulta do nº 3 do artigo 13º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e para que aquela norma remete", desconsidera o "tempo de serviço prestado pelos destinatários de tal norma a entidade diferente da última (com excepção, como é evidente, das situações de transmissão do próprio estabelecimento)".

2. É deste acórdão (de 10 de Dezembro de 1996) que vem o presente recurso, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da norma constante do mencionado segmento do dito artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 25/93, de 5 de Fevereiro.

Neste Tribunal, alegou o PROCURADOR-GERAL ADJUNTO aqui em exercício, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. A norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 25/93, de 5 de Fevereiro, ao pôr a cargo do Estado o pagamento de uma fracção da indemnização global devida aos trabalhadores de despachantes oficiais cujos contratos de trabalho cessem, calculada nos termos gerais, previstos no nº 3 do artigo 13º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro - em vez de obrigar o Estado ao pagamento àqueles trabalhadores de um autónomo subsídio, calculado segundo regras próprias e tendo em conta toda a antiguidade dos trabalhadores no sector do despacho alfandegário - não constitui solução legislativa arbitrária ou discricionária, violadora do princípio de igualdade.

  2. Na verdade, a aplicação de tal critério geral - que atende exclusivamente à antiguidade do trabalhador na empresa que era sua entidade patronal à data da cessação da relação laboral - não se configura como incompatível e perfeitamente inadequada à especificidade da causa da cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores ao serviço de despachantes oficiais, em consequência da inviabilidade económica do sector, como decorrência da abolição dos controlos aduaneiros intercomunitários.

  3. Tal critério geral - constante do citado nº 3 do artigo 13º - é também aplicável, no âmbito do próprio Decreto-Lei nº 64-A/89, não apenas aos casos de despedimento ilícito promovido pela entidade patronal, funcionando então como sucedâneo de uma possível reintegração na empresa, não desejada pelo trabalhador, mas também nos casos em que haja ocorrido, em termos análogos ao dos autos, despedimento colectivo ou cessação do contrato de trabalho por motivos económicos, tecnológicos ou estruturais.

Os recorridos concluíram as suas alegações, dizendo o seguinte quanto à questão de constitucionalidade:

Dada a conhecida mobilidade dos trabalhadores no sector do despacho alfandegário e a constatação de que, frequentemente, ao fim da sua carreira, tinham já passado por várias entidades patronais do mesmo sector, o nº 1 do artº. 9º do D.L. 25/93, de 5/2, com a remissão nele feita para o nº 3 do artº. 13º do D.L. 64-A/89, de 27/2, quando interpretado no sentido de que a antiguidade relevante para o cálculo da comparticipação posta a cargo do Estado a favor dos trabalhadores, pela cessação do contrato de trabalho, é a antiguidade correspondente ao tempo de serviço na última entidade patronal e não em todo o sector, acarreta a violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da C.R.P. por essa determinação temporal ser arbitrária e conduzir a desigualdades injustificáveis e preversas no universo dos trabalhadores destinatários do D.L. 25/93.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir se a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 25/93, de 5 de Fevereiro, no segmento apontado, é (ou não) inconstitucional.

II. Fundamentos:

4. A norma sub iudicio:

No propósito de concretizar a ideia do mercado único no âmbito comunitário, aboliram-se, a partir de 1 de Janeiro de 1993, as fronteiras fiscais e os controlos aduaneiros no tocante às trocas nesse espaço económico.

Como tais trocas representavam uma percentagem muito elevada do comércio externo português, era previsível uma redução da actividade dos despachantes oficiais.

Isso levou o Governo - lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 25/93, de 5 de Fevereiro - "a legislar no sentido de eliminar as restrições incidentes sobre as empresas de despachantes e dos seus titulares, por...

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