Decreto-Lei n.º 25/93, de 05 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 25/93 de 5 de Fevereiro A abolição das fronteiras fiscais e dos controlos aduaneiros relativamente às trocas intracomunitárias em 1 de Janeiro de 1993, em resultado da concretização do mercado único, veio trazer profundas alterações ao nível do sector aduaneiro.

Em consequência da supressão das barreiras físicas, fiscais e técnicas à circulação de bens intracomunitários, os quais representam uma percentagem elevada do comércio português, é previsível uma redução da actividade dos despachantes oficiais, com as inerentes consequências para as empresas e para os trabalhadores ao seu serviço.

Atenta esta circunstância, o Governo tem vindo a legislar no sentido de eliminar as restrições incidentes sobre as empresas de despachantes e aos seus titulares, por forma a facilitar a reconversão das mesmas e a diversificação da sua actividade, reduzindo o impacte negativo no volume de emprego.

Com o mesmo propósito foi já criado, pela Portaria n.° 923/92, de 24 de Setembro, o Regime de Auxílios a Pequenos Investimentos na Zona de Fronteiras, no âmbito do Programa INTERREG, para fazer face ao forte impacte regional da abertura do mercado único nas zonas correspondentes à fronteiraterrestre.

Importa agora instituir um conjunto de medidas de excepção especialmente dirigidas aos trabalhadores em despachantes oficiais como forma de minorar as consequências adversas sobre a estabilidade do emprego no sector a partir do início de 1993.

As medidas constantes neste quadro de auxílios ao sector traduzem-se em prestações de carácter social, como sejam a antecipação do direito à pensão de velhice, a pré-reforma, os subsídios de desemprego e a concessão de indemnizações, bem como numa forte vertente de apoios à formação e reconversão profissional e à criação de empregos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as organizações representativas dos trabalhadores do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece as medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos ao serviço de despachantes oficiais, por motivo da supressão das barreiras aduaneiras com a abertura do mercado único europeu a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 2.° Âmbito São abrangidos pelo disposto no presente diploma os despachantes oficiais e os trabalhadores ao seu serviço que tenham iniciado a actividade profissional no sector antes de 1 de Janeiro de 1987 e estejam no serviço activo à data de 1 de Dezembro de 1992.

Artigo 3.° Medidas especiais As medidas especiais de protecção social e de apoio à formação profissional e ao emprego instituídas pelo presente diploma compreendem: a) A antecipação do direito à pensão de velhice; b) Prestações de pré-reforma; c) Prestações de desemprego; d) A compensação por cessação de contrato de trabalho; e) Apoios à formação profissional; f) Apoios ao emprego.

CAPÍTULO II Medidas de protecção SECÇÃO I Antecipação do direito à pensão de velhice Artigo 4.° Acesso à pensão 1 - Podem aceder antecipadamente à pensão de velhice, mediante requerimento: a) Os despachantes e os seus trabalhadores, abrangidos pelo presente diploma, que em 1 de Janeiro de 1993 tenham idade igual ou superior a 60 anos; b) Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo sistema de pré-reforma que venham a atingir os 60 anos de idade; 2 - Para além da idade mínima estabelecida no número anterior, a atribuição do direito à antecipação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT