Acórdão nº 271/98 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Esteves
Data da Resolução09 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 271/98

Processo nº 403/97

  1. Secção

Rel. Consª Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. 1. J... veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Junho de 1996 que concedeu provimento ao recurso da apelante Radiodifusão Portuguesa, S.A., sua entidade patronal, em 11 de Julho de 1996, antes ainda de ter sido apreciado um pedido de aclaração por ele formulado relativamente ao mesmo acórdão. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 223, proferido em 16 de Outubro de 1996.

Por acórdão da mesma data foi indeferido o pedido de aclaração.

A Secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa, a quem o processo havia sido enviado para ser contado, lançou informação

nos autos em que consigna que não devia ser elaborada conta "em face do disposto no nº 1 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15/11/82" (a fls. 227).

Por despacho do Desembargador relator de fls. 227vº e 228 foi ordenada a elaboração de conta, por se considerar não ter "razão relevante a informação que antecede, pois uma realidade contabilística, para efeitos de conta de custas, é a isenção de custas e outra realidade é a elaboração obrigatória da conta de custas".

Elaborada a conta de custas, foram notificadas as partes e emitidas guias para pagamento por Salvador Ladeiras, no valor de Esc. 10.500$00, terminando o prazo para pagamento em 15 de Janeiro de 1997 (a notificação da conta fora expedida em 18 de Dezembro de 1996).

Como o recorrente Salvador Ladeiras não tivesse pago as custas, o Desembargador relator julgou deserto o recurso de constitucionalidade, considerando, por um lado, que o recorrente não gozava do benefício de apoio judiciário e, por outro, que, ainda que o recorrente beneficiasse de isenção de custas no Tribunal ad quem, não estava dispensado de pagar as custas no tribunal a quo (despacho de fls. 235, com data de 23 de Janeiro de 1997).

O recorrente pretendeu, porém, pagar as custas no 3º dia posterior ao prazo, mas tal foi indeferido.

2.- Na sequência da notificação do despacho que julgara deserto o recurso, o recorrente requereu a sua aclaração ou, subsidiariamente, a sua reforma, considerando que não eram aplicáveis ao recurso de constitucionalidade as normas dos artºs. 292º, nº 1, do Código de Processo Civil e 110º do Código de Custas Judiciais de 1962.

Na mesma data, a título subsidiário, interpôs reclamação do despacho do relator que julgara deserto o recurso, retendo-o, para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do artº 76º da Lei nº 28/82.

Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos:

- o artº 110º do Código de Custas Judiciais de 1962 regia, em sua opinião, para o não pagamento de preparos iniciais, o que não ocorrera na presente situação;

- o artº 292º do Código de Processo Civil já se achava revogado à data em que foi aplicado no despacho de 23 de Janeiro de 1997, dado o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 28 de Setembro, ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1997;

- já era aplicável à situação o novo Código de Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, atento o disposto nos artºs. 4º e 18º deste último diploma, bem como o artº 14º do Decreto-Lei nº 329-A/95, pelo que estavam revogadas todas as normas que estabeleciam...

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