Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro de 1996

Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de Setembro Visa o presente diploma proceder - com inteiro respeito pelas linhas orientadoras da reforma do processo civil, oportunamente definidas - a pontuais aperfeiçoamentos de certos regimes e formulações acolhidos no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Não se trata, pois, nem podia tratar, de uma segunda reforma do processo civil e muito menos de uma contra-reforma. No dilema entre a revogação, pura e simples, do citado decreto-lei, com o fundamento de que se não acompanham nem sufragam algumas das soluções nele consagradas, e introdução no seu texto, sem o descaracterizar, de correcções havidas por necessárias, optou-se, decididamente, pelo segundo termo da alternativa.

Aliás, e por um lado, são preponderantes os aspectos em que a reforma suscita a nossa adesão; por outro, é tão gritante a conveniência há muito sentida de intervir na área do processo civil, imune, há largas décadas, ao fenómeno de adaptação dos diplomas legais estruturantes às novas realidades da administração da justiça, que seria indesculpável o desperdício de um trabalho globalmente válido a pretexto de um utópico perfeccionismo, que protelaria ainda mais a satisfação de uma exigência comummente sentida pela comunidade jurídica.

Deste modo, e para que se dissipem equívocos, o objectivo perseguido por este decreto-lei foi o da melhoria da redacção de vários preceitos, na busca de uma uniformização e condensação das proposições legais, por forma a prevenir, na medida do possível, dúvidas interpretativas que, neste domínio, se pagam por elevado preço.

Para além disso, todavia, e onde se considerou mais necessário, alteraram-se algumas soluções da lei nova, que se substituíram por outras havidas como mais ajustadas, quer no plano dogmático, quer, sobretudo, no do mais correcto e eficaz funcionamento do sistema.

Assim, e quanto a este segundo aspecto: Começando pelas normas relativas à definição dos princípios fundamentais, substituiu-se, no n.º 3 do artigo 3.º, e no que se refere à prévia audição das partes para as precaver contra decisões surpresa, o critério fundado na 'diligência devida' pelo da 'manifesta desnecessidade' da audição, em consonância com o que, em sede de nulidades, já resulta do n.º 1 do artigo 207.º do Código de Processo Civil.

Quanto ao princípio da igualdade das partes, reintroduziu-se no artigo 3.º-A, tal como constava do projecto elaborado, a ideia de uma igualdade 'substancial', adjectivação que se reputa fundamental.

No âmbito do princípio da adequação formal, a que dá guarida o artigo 65.º-A, princípio que é expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, regressa-se à formulação do projecto, condicionando a adequação à prévia audição - mas não ao acordo das partes. Efectivamente, a adequação não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, mas possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo.

No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o n.º 4 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, por não fazer sentido que na questão crucial da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Prof. Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis. A opção efectuada - discutível, como todas as opções - propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido.

A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes.

Transferiu-se para o lugar adequado a matéria das 'incapacidades conjugais', há muito pacificamente qualificadas pela doutrina como respeitantes à legitimidade dos cônjuges, com o que se revogaram os artigos 18.º e 19.º do Código de Processo Civil.

Optou-se ainda pela eliminação das regras que solucionavam alguns problemas de legitimidade nas acções de preferência, por se entender que na parte geral do Código não deviam ter cabimento previsões casuísticas.

Reformulou-se a definição dos termos em que é admitida inovatoriamente a figura doutrinária do 'litisconsórcio subsidiário ou eventual' - que aparece definido como 'pluralidade subjectiva subsidiária' -, para obviar à possível tendência para uma rígida qualificação das hipóteses nele subsumíveis como tendo natureza necessariamente litisconsorcial ou coligatória.

Adequou-se a redacção do artigo 26.º-A à constante da lei que regula o exercício da acção popular, entretanto publicada.

Finalmente - e no que se refere à definição da legitimidade na execução por dívida provida de garantia real - reformulou-se a solução que constava do artigo 56.º, estabelecendo-se que, quando os bens sobre que recaia a garantia estejam na posse de terceiro mas pertençam ao devedor, é contra este que a execução deve ser instaurada, sem prejuízo de se poder demandar também o possuidor.

No que concerne à disciplina dos actos processuais, merece realce a introdução de um limite à multa cominada no artigo 152.º, n.º 3, para a falta de apresentação pela parte de duplicados ou cópias.

Reconhecendo a relevância que crescentemente deve ser atribuída às modernas tecnologias, prevê-se de forma expressa a prática de actos processuais através de meios telemáticos, bem como o acesso ao processo, pelos mandatários judiciais, através de consulta de ficheiros informáticos existentes nas secretarias.

Amplia-se a relevância de certos casos de nulidade da citação, em hipóteses de particular gravidade - ter sido edital a citação, não ter sido indicado prazo para a defesa -, alargando-se o prazo para a respectiva arguição e facultando-se ao tribunal o seu conhecimento oficioso (artigos 198.º, n.º 2, 202.º e 206.º).

Procura clarificar-se o regime decorrente da genérica eliminação do despacho liminar, inserindo-se em preceito autónomo - o artigo 234.º-A - a regulamentação aplicável aos casos em que, por haver excepcionalmente lugar a tal despacho, pode ocorrer indeferimento in limine; assim, optou-se por manter o regime, mais garantístico, que faculta sempre ao autor o recurso até à Relação, em caso de rejeição liminar da acção ou do procedimento cautelar.

No que se refere à disciplina da citação, mantém-se a nota de citação, nos casos em que é efectuada pelo funcionário (artigo 239.º, n.º 1), e esclarece-se que a citação com hora certa vale naturalmente como citação pessoal, mesmo que realizada noutra pessoa ou através da afixação de nota, nos termos do n.º 3 do artigo 240.º Nos capítulos da instância e dos procedimentos cautelares, deve salientar-se a circunstância de o artigo 269.º, como decorrência do princípio da economia processual, permitir a regularização da instância, no caso de absolvição por preterição do litisconsórcio necessário, se não em termos ampliados, ao menos em norma interpretativa do regime vigente.

Razões de economia processual decorrentes da necessária prevalência as decisões de fundo sobre as de mera forma - ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo - levaram identicamente à consagração, no n.º 3 do artigo 288.º, de um regime francamente inovador, segundo o qual a simples ocorrência de uma excepção dilatória não suprida não deverá conduzir irremediavelmente à absolvição da instância: assim, se o pressuposto processual em falta se destinar à tutela do interesse de uma das partes, se nenhuma outra circunstância obstar a que se conheça do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido, faculta-se ao juiz o imediato conhecimento do mérito da causa.

Simplifica-se a tramitação do incidente de habilitação perante os tribunais superiores, permitindo que, mesmo havendo lugar à produção de prova testemunhal, o relator possa não determinar a baixa dos autos à 1.' instância (artigo 377.º, n.º 2).

Estabelece-se que o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e a consequente comunicação das infracções detectadas às autoridades fiscais competentes é incumbência da secretaria.

Em sede de procedimentos cautelares acentua-se, de forma explícita, a sua admissibilidade como preliminar ou incidente na acção executiva.

Optou-se pela eliminação do dever de comunicação aos presidentes das Relações de eventuais atrasos nas decisões, revogando-se, consequentemente , o n.º 3 do artigo 382.º do Código, por incumbir naturalmente ao órgão de gestão da magistratura judicial a verificação do incumprimento de prazos e a análise da sua justificação.

Regulamenta-se expressamente a hipótese, omissa na lei de processo vigente , de ser requerida providência cautelar como dependência de acção proposta ou a propor no estrangeiro, por força de convenções internacionais vinculativas para o Estado Português (artigo 383.º, n.º 5).

Quanto à caducidade da providência cautelar, em consequência da não atempada propositura da acção principal, estabelece-se que o prazo de caducidade apenas se inicia com a notificação da decisão que haja ordenado a providência, de modo a evitar que o requerente tenha o ónus de intentar a acção principal sem conhecer a decisão que teve lugar no procedimento cautelar [artigo 389.º, n.º 1, alínea a), e 2], com o que se regressa ao regime actualmente em vigor. Inovou-se, porém, com a solução do n.º 2 do artigo, destinada a manter o secretismo da providência.

Esclarece-se que a recusa da providência pelo tribunal, nos termos do n.º 2...

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