Acórdão nº 178/03 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Bravo Serra |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 178/2003
Procº nº 787-A/2001.
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Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
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Notificado do Acórdão nº 83/2003, lavrado nos presentes autos de traslado, veio o Licº A apresentar «reclamação» em relação ao mesmo, concluindo assim a peça processual consubstanciadora dessa «reclamação»:-
?I - Salvo melhor entendimento, a presente reclamação deve ser admitida
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O reclamante considera que o douto acórdão n.º 83/2003 notificado por nota de 17 de Fevereiro de 2003 foi tirado em processo conduzido em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e das garantias de imparcialidade.
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No entender do reclamante, nada no texto dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 720.º do Código de Processo Civil permite concluir que a actividade jurisdicional levada a cabo após a adopção ria providência neles prevista não esteja sujeita ao principio do contraditório e às exigências do principio de imparcialidade.
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Salvo o devido respeito, o reclamante entende que a actividade jurisdicional conducente ao douto acórdão n.º 83/2003 não satisfaz as exigências decorrentes do respeito do direito de defesa e das garantias de imparcialidade.
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No entender do reclamante, nenhuma disposição legal exige o prévio pagamento das custas contadas, mas contestadas, para que se conheça da matéria exposta em reclamações nos termos dos artigos 202.º, 668.º e 669.º do Código de Processo Civil.
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O reclamante considera que a doutrina segundo a qual ?tal exigência de pagamento prévio de custas traduziria, afinal, em termos substanciais, a inovatória criação de um pressuposto, senão de admissibilidade, ao menos. . . da apreciação dos recursos de fiscalização concreta? (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 271/98, de 9 de Março de 1998, in BMJ n.º 475 - Abril - 1998, pp. 157, 162) é aplicável, por maioria de razão, às reclamações tendentes a arguir nulidades de processo ou de acórdãos.
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Nestas condições, tendo em conta o disposto nos artigos 202.º e 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, esta reclamação deve ser admitida.
II- O reclamante considera que o douto acórdão n.º 83/2003 contém elementos que permitem pensar que ele foi tirado em completo desconhecimento do direito do interessado a um processo equitativo
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No entender do reclamante, o processo que conduziu ao douto acórdão n.º 83/2003 é incompatível com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
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Após leitura do douto acórdão n.º 385/2002, conclui-se que ela não contém qualquer ordem no sentido de que o interessado seja notificado para pagamento das custas entretanto contadas, antes de esse douto aresto se poder considerar notificado ao interessado.
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Também não foi notificado ao interessado qualquer despacho do Excelentíssimo Conselheiro Relator nesse sentido.
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Segundo o disposto no artigo 677.º do Código de Processo Civil, e a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional, o trânsito em julgado de uma decisão acontece ?com a notificação e a sua não impugnação? (acórdão do Tribunal Constitucional n.º...
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