Acórdão nº 178/03 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 178/2003

Procº nº 787-A/2001.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

  1. Notificado do Acórdão nº 83/2003, lavrado nos presentes autos de traslado, veio o Licº A apresentar «reclamação» em relação ao mesmo, concluindo assim a peça processual consubstanciadora dessa «reclamação»:-

    ?I - Salvo melhor entendimento, a presente reclamação deve ser admitida

  2. O reclamante considera que o douto acórdão n.º 83/2003 notificado por nota de 17 de Fevereiro de 2003 foi tirado em processo conduzido em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e das garantias de imparcialidade.

  3. No entender do reclamante, nada no texto dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 720.º do Código de Processo Civil permite concluir que a actividade jurisdicional levada a cabo após a adopção ria providência neles prevista não esteja sujeita ao principio do contraditório e às exigências do principio de imparcialidade.

  4. Salvo o devido respeito, o reclamante entende que a actividade jurisdicional conducente ao douto acórdão n.º 83/2003 não satisfaz as exigências decorrentes do respeito do direito de defesa e das garantias de imparcialidade.

  5. No entender do reclamante, nenhuma disposição legal exige o prévio pagamento das custas contadas, mas contestadas, para que se conheça da matéria exposta em reclamações nos termos dos artigos 202.º, 668.º e 669.º do Código de Processo Civil.

  6. O reclamante considera que a doutrina segundo a qual ?tal exigência de pagamento prévio de custas traduziria, afinal, em termos substanciais, a inovatória criação de um pressuposto, senão de admissibilidade, ao menos. . . da apreciação dos recursos de fiscalização concreta? (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 271/98, de 9 de Março de 1998, in BMJ n.º 475 - Abril - 1998, pp. 157, 162) é aplicável, por maioria de razão, às reclamações tendentes a arguir nulidades de processo ou de acórdãos.

  7. Nestas condições, tendo em conta o disposto nos artigos 202.º e 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, esta reclamação deve ser admitida.

    II- O reclamante considera que o douto acórdão n.º 83/2003 contém elementos que permitem pensar que ele foi tirado em completo desconhecimento do direito do interessado a um processo equitativo

  8. No entender do reclamante, o processo que conduziu ao douto acórdão n.º 83/2003 é incompatível com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

    1. Após leitura do douto acórdão n.º 385/2002, conclui-se que ela não contém qualquer ordem no sentido de que o interessado seja notificado para pagamento das custas entretanto contadas, antes de esse douto aresto se poder considerar notificado ao interessado.

    2. Também não foi notificado ao interessado qualquer despacho do Excelentíssimo Conselheiro Relator nesse sentido.

    3. Segundo o disposto no artigo 677.º do Código de Processo Civil, e a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional, o trânsito em julgado de uma decisão acontece ?com a notificação e a sua não impugnação? (acórdão do Tribunal Constitucional n.º...

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