Acórdão nº 596/99 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Sousa Brito |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão 596/99
Proc. nº 162/97
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Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
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Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho foi o ora recorrente, F..., condenado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 28 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos, com a condição de, em 6 meses, o arguido pagar ao queixoso a indemnização devida.
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Inconformado o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. Nas alegações que apresentou nesse Tribunal suscitou o recorrente desde logo as seguintes questões de constitucionalidade:
"É inconstitucional a al. a) do nº 1 do artigo 51º do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15/3, por violar o conteúdo dos artigos 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que esses normativos proíbem a chamada prisão por dívidas, na medida em que se aceite subordinar a suspensão da pena ao pagamento da importância tutelada pelo cheque.
E é também inconstitucional o art. 11º do DL 454/91, de 28/12, na parte em que tipifica como crime a falta de pagamento de um cheque e faz a distrinça quanto ao valor do cheque. Ou seja: se o cheque for de valor inferior a 5.000$00, apesar de não ter cobertura, não é crime. E de valor superior já o é!
Então qual o valor protegido por esta norma ?
Por que razão tipificou uma acção como crime, consoante o valor, se o que pretende proteger é a credibilidade comercial do título de crédito chamado "cheque" ?
Esta actuação do legislador viola o disposto no art. 29º da CRP, na parte em que aí se explana um princípio de legalidade axiológico-normativa, até porque a Constituição recebeu «in totum» ou em pleno os princípios fundamentais da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por força do disposto no art. 8º.
Ou seja, o legislador não pode tipificar uma acção como criminosa, em desrespeito dos valores fundamentais da pessoa humana, entre os quais está o de não ser preso por dívidas".
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O recurso veio, porém, a ser julgado improcedente, por decisão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Novembro de 1996. Sobre as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente ponderou aquele Tribunal:
"e) Quanto às inconstitucionalidades.
Elas inexistem claramente.
Sustenta o recorrente que é inconstitucional a al. a) do nº 1 do art. 51º do CP revisto por violar o princípio de que não há prisão por dívidas.
Mas, como observa o Exmº Magistrado do Ministério Público nesta Instância, uma coisa é a prisão por dívidas outra é a prisão por um crime que se cometeu, mas em que se decretou a suspensão da sua execução, subordinadamente à condição de pagamento de determinada quantia correspondente ao dano provocado pelo crime.
nunca...se poderá falar numa prisão em resultado do não pagamento de uma dívida: a causa primeira da prisão é a prática do facto punível ... o que é vedado é a privação da liberdade pela única razão do não cumprimento de uma obrigação contratual, o que é coisa diferente
(Ac. do TC, de 4/11/87, in BMJ 371, pág. 184).
É, pois, questão «absolutamente infundada» e «só uma completa incompreensão do que seja uma pena de substituição pode conduzir a um tal equívoco» (Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 353).
E quanto ao facto de a lei não considerar como crime a emissão de cheque sem provisão em valor não inferior a 5.000$00 (invocado art. 11º do DL 454/91, de 28.12, com referência ao art. 8º do mesmo Decreto-Lei), é como diz o Ministério Público na sua reposta: trata-se de uma «decisão de...
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