Acórdão nº 12517/05.6TDLSB.L1 -9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


RELATÓRIO: No então Processo Comum Colectivo com o nº 12517/05.6TDLSB.L1 agora, da Comarca de Lisboa-inst. Local-Secção criminal, juiz 2, o arguido, e ora recorrente foi condenado pela prática em concurso efectivo de um crime de burla qualificada, p.p. pelo artº 217º nº 1 e 218º nº 1 e 2 al. a), um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º nº 1 a) e nº 3 do CP, respectivamente nas penas de dois anos de prisão e de um ano de prisão, sendo que no devido e legal cumulo jurídico em 1ª instância através de acórdão proferido em 14 de Junho de 2010, foi o arguido condenado numa pena única de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução na condição de pagar no prazo de 3 meses á assistente, T...,Lda, a quantia de 15 000,00€ acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, á taxa legal ate integral pagamento.

Houve um primeiro recurso para o TRL desta decisão, o qual foi decidido através de Acórdão transitado em julgado em 9.12.2010, através do qual se concedeu parcial ao recurso, fixando-se a pena de dois anos e seis meses de prisão ficando suspensa na sua execução por dois anos e seis meses, como anteriormente decidido mas sob condição de o arguido A....M pagar á queixosa T...,Lda a quantia de 15 000,00€ (acrescida de juros de mora vencidos e vincendos á taxa legal até integral pagamento) no Prazo de DOIS ANOS, e confirmando-se no mais a decisão recorrida (…) Através de decisão proferida em 28.11.2014, foi revogada a suspensão da pena de prisão anteriormente aplicada nos termos do disposto no artº 56º nº 1 al. a) do C.P., sendo determinado cumprimento pelo arguido da pena de prisão em que tinha sido condenado.

Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido daquele despacho extraindo das suas motivações as seguintes conclusões.

CONCLUSÕES: 1ª – Foi o arguido notificado do despacho que estabeleceu a execução da pena de dois anos de dois anos e seis meses de prisão pela qual foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, e de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documentos, tendo a execução sido determinada pela revogação da suspensão que havia sido decretada, que se consubstanciava no pagamento da quantia de €15 000,00 á assistente T...,Lda; 2ª – No que respeita ao pagamento do supra mencionado montante, o arguido tentou por diversas vezes, entrar em contacto com a assistente algo que nunca mais foi alcançado, apesar dos seus esforços, sendo que a assistente é uma sociedade comercial sem qualquer actividade há mais de dois anos, nunca tendi indicado qualquer NIB que possibilitasse a transferência do montante supra mencionado; 3ª – Apesar das infrutíferas tentativas em proceder ao pagamento dos €15 000,00 á assistente, o arguido apenas não cumpriu por motivos alheios ao mesmo e pelos quais não deve sequer ser responsabilizado, atendendo ainda que o Tribunal não propôs meios alternativos para possibilitar o referido cumprimento, tendo inclusive indeferido o pedido de mais de 60 dias que o arguido requereu para tentativa de cumprimento; 4ª – Apesar das tentativas, tentou por todos os meios possíveis cumprir com o pagamento que consubstanciava a suspensão da pena e ao impor um comportamento que bem sabe ser impossível de cumprir, não atendendo aos motivos apresentados, pelo que a suspensão da pena seria uma mera ilusão criada ao arguido, adiando o inevitável, o cumprimento da pena efectiva pelos crimes supra mencionados; 5ª –Ao proceder desta forma, sem entender ás especificidades do arguido nem tão pouco ao facto da impossibilidade de entregar a quantia a uma empresa que já não tem qualquer actividade e que não se conhece o paradeiro dos seus sócios gerentes, o Tribunal a quo pretende violar o direito á liberdade previsto no artº 27º da CRP; 6ª- Entende aqui o arguido que o despacho que ordena a revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser revogado e substituído por novo despacho que proponha meio de pagamento alternativo de pagamento do montante de 15 000,00€.

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, concluindo que o douto despacho recorrido não violou quaisquer disposições legais, designadamente as invocadas pelo recorrente ou outras, antes, tendo feita uma correcta interpretação dos factos, aplicando o direito em conformidade, pelo que se deve manter o decidido.

O recurso foi admitido na 1ª instância a folhas 947.

Remetidos os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Procurador Geral Adjunto, emitiu douto parecer a folhas 862 a 864, através do qual e em suma, conclui concordar com o despacho recorrido, não merecendo desta forma provimento o recurso interposto pelo arguido.

Observou-se o disposto no nº 2 do art. 417 do Código de Processo Penal.

O arguido silenciou.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.

II.FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.

O objecto do recurso interposto pelo arguido, delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões: - Desadequação da condição imposta ao arguido; - Ter sido violado o direito á liberdade do arguido previsto no artº 27 da CRP; - O despacho recorrido deverá ser revogado por novo despacho que proponha meio alternativo do pagamento do montante de €15 000,00 (quinze mil euros).

É do seguinte teor o despacho recorrido, proferido em 28.11.2014 (transcrição integral): “Por decisão transitada em 17 de Janeiro de 2011, foi aplicada ao arguido A....M, pela prática em autoria material e concurso efectivo de um crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217º nº 1 e 218º nº 1 e 2 a) de um crime de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º nº 1 al. a) e s, todos do C. Penal, a pena de dois anos e seis meses de prisão, suspendendo-se a sua execução por igual período de tempo, na condição de o arguido pagará á assistente T...,Lda, a quantia de €15 000,00, no prazo de dois anos sob pena de lhe ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão.

No decurso do aludido prazo, o arguido não comprovou nos autos o cumprimento dessa condição, revelando a falência das finalidades que havia estado na base da supra- aludida suspensão.

O arguido, embora por diversas vezes notificado para lhe serem tomadas declarações, nos termos do artº 495º nº 2 do CPP, nunca compareceu em Tribunal e nada veio dizer aos autos, não obstante notificado para o efeito, não tendo apresentado qualquer razão justificativa de tal incumprimento.

Assim ao abrigo do disposto no artigo 56º nº 1 a) do C.Penal, revogo a suspensão anteriormente decretada e determino que o arguido cumpra a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão fixada na sentença ( artº 56º nº 2 do C. Penal) Notifique pessoalmente o arguido através da autoridade policial competente.

Notifique o seu advogado, mediante carta registada com A/R” (…) Conhecendo, diremos: Da desadequação da condição/dever pecuniário imposto ao arguido na decisão recorrida para a suspensão da execução da pena de prisão de 2 anos e 6 meses em que o recorrente foi condenado e na sua falta de razoabilidade do seu cumprimento no período determinado, que foi fixado em 2 anos.

A pena suspensa como se sabe, é uma pena “qua tale” imposta originariamente, com a diferença apenas de que “ essa mesma pena” fica adiada na sua execução. Digamos que se trata de uma pena com execução adiada, sendo o modo e tempo de execução adiado pela suspensão.

O artigo 50.º, nº 1, do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos pelo recorrente, dispunha: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Assim actualmente tal normativo legal dispõe: artigo. 50º nº 1: “ O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. (…) e no seu nº 5 : “ O período de suspensão tem duração igual à da pena determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Ora, as finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40.º, do C.P., a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, (actualmente, com a revisão do Código Penal operada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro), tem-se entendido de forma quase homogénea, que a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma (com elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de...

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