Acórdão nº 475/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução14 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 475/99

Proc. nº 1003/98

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. J... instaurou, junto do Supremo Tribunal Administrativo, processo de contencioso eleitoral, impugnando as eleições para presidente do Tribunal Central Administrativo e vice-presidente da 1ª Secção, realizadas em 1 de Outubro de 1997.

Tais eleições (de 1 de Outubro de 1997) ocorreram quinze dias depois da instalação do Tribunal. O impugnante foi informado da realização das eleições no dia 26 de Setembro de 1997.

Na sequência de tal informação, o impugnante requereu que as eleições fossem marcadas em data posterior (nos termos do artigo 116º, nº 1, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, pode realizar-se nos 120 dias posteriores à instalação do Tribunal), de forma a que: o quadro de juízes da 1ª Secção se encontrasse completo; os juízes do Tribunal Central Administrativo tivessem efectiva oportunidade de se candidatarem; os candidatos tivessem oportunidade de intervir na eleição; e os eleitores tivessem liberdade de escolha.

O requerimento foi indeferido por despacho do Presidente em exercício do Tribunal Central Administrativo, datado de 1 de Outubro de 1997, tendo sido eleito o então presidente em exercício.

O impugnante sustentou, no requerimento inicial apresentado junto do Supremo Tribunal Administrativo, que os actos preparatórios do acto eleitoral violam, o seu direito de acesso electivo a cargo público, bem como os princípios de direito eleitoral consagrados nos artigos 50º, nºs 1 e 2, e 116º, nºs 1 e 3, da Constituição. Na sequência de tal afirmação, o impugnante referiu o seguinte: "caso assim se não entenda, então tal interpretação dos artigos 16º, 38º e 116º, nº 1, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, viola o disposto nos artigos 50º, nºs 1 e 2, 116º, nºs 1 e 3, da Constituição".

O impugnante requereu ainda a isenção de preparos e custas, nos termos do artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 21 de Outubro de 1997, julgou improcedentes as considerações aduzidas no sentido da declaração de nulidade das eleições. Para tanto, considerou (em função do que consta das actas referentes ao acto eleitoral) que se encontrava presente a totalidade dos juízes que constituem o universo dos eleitores elegíveis, o que significa que qualquer um podia ser escolhido pelos seus pares (nomeadamente, o próprio recorrente).

Por outro lado, o tribunal considerou que a circunstância de o quadro dos juízes não estar completo não impede a realização das eleições, desde que às mesmas sejam chamados todos os elementos que, no momento, integram o colégio eleitoral (o que aconteceu).

O tribunal afirmou ainda que as eleições em causa não comportam qualquer período de esclarecimento do eleitorado. Em relação à falta de fundamentação do despacho que indeferiu o adiamento das eleições, o tribunal considerou ser indiferente o motivo por que a data não foi adiada.

O Supremo Tribunal Administrativo indeferiu, por último, o pedido de isenção de preparos e custas, uma vez que tal isenção não abrange os litígios de natureza estatutária em que o magistrado seja parte.

2. J... interpôs recurso do acórdão de 21 de Outubro de 1997 para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

Nas respectivas alegações, o recorrente sustentou que o despacho de 1 de Outubro de 1997 violava o disposto no artigo 268º, nº 3, da Constituição. Sustentou, também, que o artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, interpretado restritivamente, violava o disposto nos artigos 18º, nº 3 e 20º, nº 1, da Constituição.

Nas respectivas conclusões, o recorrente reiterou a inconstitucionalidade dos artigos 16º, 38º e 116º, nº 1, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, sustentando também a inconstitucionalidade do artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.

O Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 15 de Julho de 1998, negou provimento ao recurso e condenou o recorrente em custas.

Para tanto, considerou que o despacho de 1 de Outubro de 1997 se encontra suficientemente fundamentado; que dos elementos dos autos não resultam indícios da violação do direito do recorrente de acesso efectivo a cargo público; e que não tem aplicação o disposto no artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, uma vez que o direito que o recorrente pretende fazer valer no processo, a existir, adviria não do desempenho de funções mas do seu estatuto.

3. J... interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 15 de Julho de 1998, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 123º, nº 2, alínea d), 124º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 125º, nºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, 16º, 18º, 37º, 38º, 99º, nº 1, alínea g) e 116º, nº 1, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio.

Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

Objecto do recurso de constitucionalidade

O objecto do presente recurso de constitucionalidade é dado pela inconstitucionalidade das seguintes normas legais:

o os artigos 123º, nº 2, alínea d), 124º, nº 1, alíneas a), b) e c), e 125º, nºs 1 e 2 todos do CPA, que na interpretação acolhida violam o princípio da fundamentação dos actos violadores de direitos ou interesses legalmente protegidos consagrado no art º 268º, nº 3, da Constituição;

o os art. 16º, art. 18º, art. 37º, art. 38º, art. 116º, nº 1, e art. 99º, nº 1, alínea g), todos do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, que na interpretação acolhida violam o princípio de co-participação na gestão da magistratura da jurisdição administrativa, consagrado nas disposições conjuntas dos art. 48º nº 1, art. 267º, nº 1, 214º, nº 2, da Constituição, os art. 16º, art. 38º, e art. 116º, nº 1, todos do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, que na interpretação acolhida violam o conjunto dos princípios do direito eleitoral português, consagrado nas disposições conjuntas dos art. 50º, nºs 1 e 2, 116º, nºs 1 e 3, da Constituição.

o art. 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio (norma que concede a isenção de custas ao recorrente), na interpretação restritiva seguida, que viola o disposto nos artºs 18º, nº 3, e 20º, nº 1, da Constituição.

Os factos

O Tribunal Central Administrativo é um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, tendo sido criado pela Lei nº 49/96, de 4 de Setembro, e pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, e declarado instalado a partir de 15 de Setembro de 1997 pela Portaria nº 398/97, de 18 de Junho.

No Tribunal Central Administrativo, enquanto não houvesse presidente eleito, o cargo era exercido pelo juiz que dsempenhava idêntica função no Tribunal Tributário de 2ª Instância à data da sua extinção – in casu, o recorrido particular Dr. JP... - artº 116º, nº 2, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril.

Em 23.9.97 o "presidente em exercício" do Tribunal Central Administrativo, o recorrido particular Dr. JP..., dirigiu a todos os juizes do tribunal a comunicação de fls. 29, do seguinte teor: "no próximo dia 1 de Outubro [de 1997] pelas 12 horas, se procederá à eleição do Presidente do T.C.A. e do Vice-Presidente da 1ª Secção. [ ] Logo que eleito este, procurará acordar-se no dia e hora para a sessão da 1ª Secção, elaborar-se-á a escala e tratar-se-á dos assuntos que interessem ao bom desempenho do serviço".

Em 30.9.97, o requerente dirigiu ao "presidente em exercício" do Tribunal Central Administrativo, o recorrido particular Dr. JP..., a petição de fls. 30/33, na qual solicitava a designação de nova data para a eleição, de forma que:

o quadro de juízes da 1ª Secção se encontrasse completo, sendo esta uma obrigação imediata que impende sobre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

o os juízes do Tribunal Central Administrativo tivessem oportunidade efectiva de se candidatarem aos cargos de Presidcnte (e membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais por inerência) e Vice-Presidente do Tribunal Central Administrativo;

o os candidatos tivessem oportunidade efectiva de intervir nessa eleição, com inteira liberdade, e os eleitores tivessem plena liberdade de escolha.

A petição foi indeferida pelo recorrido particular Dr. JP..., com a seguinte fundamentação:

"Ouvi pessoalmente todos os juízes que, neste momento, compõem o tribunal.

Só um dos juízes, além do peticionante, foi da opinião de que se deveria procurar encontrar prazo mais razoável.

Em face do exposto, e porque só estão em causa juízos de oportunidade e conveniência, que não a violação de qualquer norma e, porque em meu entender não são atendíveis indefiro o pedido".

Em 1 de Outubro de 1997, pelas 12 horas, tiveram lugar as referidas eleições, tendo sido eleitos o recorrido particular Dr. JP..., para o cargo de Presidente do Tribunal Central Administrativo e por inerência membro do Conselho Superior dos Tribunais Admmistrativos e Fiscais, e o também recorrido particular Dr. E..., para o cargo de Vice-presidente da 1ª Secção.

Discussão

A eleição é uma escolha de pessoas destinadas a preencher cargos determinados.

É apontado pela doutrina que os princípios...

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