Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril de 1984

Decreto-Lei n.º 129/84 de 27 de Abril O presente diploma estabelece uma nova orgânica para os tribunais administrativos e fiscais, consentânea com a actual Constituição, substituindo, nesta matéria, o Código Administrativo de 1940 e o Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956, e demais legislação complementar.

Na nova lei, além de se fixar em termos precisos a natureza e os limites da jurisdição administrativa e tributária, alarga-se a competência contenciosa ao aceitar-se uma definição lata de contratos administrativos e ao admitir-se a declaração de ilegalidade dos regulamentos emanados da administração central.

Agiu-se num e noutro caso com particulares cautelas, de modo a evitarem-se hesitações quanto à competência, resultantes de dúvidas na qualificação dos contratos, e a não permitir o entrave malicioso do normal funcionamento da Administração através da impugnação directa dos regulamentos.

Procedeu-se a uma nova repartição de competências entre os tribunais administrativos de 1.' instância - tribunais de círculo -, agora aumentados para 3, e a 1.' Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de forma a aliviar este do excesso de trabalho que sobre ele vem recaindo nos últimos anos. Atribuiu-se, assim, aos tribunais administrativos de círculo a competência para conhecer dos recursos interpostos dos institutos públicos e da maioria dos actos praticados por delegação dos membros do Governo.

As acções para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido previstas no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição atribuem-se à competência dos tribunais administrativos de círculo, cabendo a regulamentação da sua tramitação à lei de processo ainda em preparação.

Reestruturam-se o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos de círculo, os tribunais tributários de 1.' instância, o Tribunal Tributário de 2.' Instância e ainda os tribunais aduaneiros.

Regula-se, em especial e com particular cuidado, a competência dos tribunais administrativos e fiscais, abrindo caminho para a renovação do processo administrativo contencioso e do processo fiscal.

Cria-se, finalmente, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e disciplina-se o estatuto dos juízes que nele prestam serviço, com vista a dar à magistratura destes tribunais e ao seu recrutamento, preparação e carreira a dignidade e independência compatíveis com a elevada missão em que estão investidos.

A solução adoptada, consagrando um modelo de organização judiciária, no domínio administrativo e fiscal, paralelo ao dos tribunais comuns, acentua bem a natureza jurisdicional, hoje indiscutível em face da Constituição, dos tribunais administrativos e fiscais e a sua autonomia e especificidade.

Espera-se, com as alterações introduzidas, dar à nossa justiça administrativa e fiscal os meios de que carece para desempenhar com competência mas também com celeridade a sua importante missão da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e da legalidade, meios necessários para a realização plena do Estado de direito.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS TÍTULO I Tribunais administrativos e fiscais CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Jurisdição administrativa e fiscal) A jurisdição administrativa e fiscal é exercida por tribunais administrativos e fiscais, órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo.

Artigo 2.º (Órgãos da jurisdição) 1 - São tribunais administrativos e fiscais: a) Os tribunais administrativos de círculo, os tribunais tributários de 1.' instância, os tribunais fiscais aduaneiros e o Tribunal Administrativo de Macau; b) O Tribunal Tributário de 2.' Instância; c) O Supremo Tribunal Administrativo.

2 - São admitidos tribunais arbitrais no domínio do contencioso dos contratos administrativos e da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o contencioso das acções de regresso.

Artigo 3.º (Função jurisdicional) Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Artigo 4.º (Limites da jurisdição) 1 - Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto: a) Actos praticados no exercício da função política e de responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício; b) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da funçãolegislativa; c) Actos em matéria administrativa dos tribunais judiciais; d) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal; e) Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza; f) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público; g) Actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais.

2 - Se o conhecimento do objecto da acção ou do recurso depender da decisão de uma questão da competência de outros tribunais, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie; a lei de processo fixa os efeitos da inércia dos interessados relativamente à instauração e ao andamento do processo respeitante à questão prejudicial.

3 - Os tribunais administrativos e fiscais devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior.

Artigo 5.º (Pressupostos processuais) O exercício de meios processuais que sejam da competência dos tribunais administrativos e fiscais depende dos pressupostos estabelecidos por este diploma e pelas leis de processo.

Artigo 6.º (Natureza e objecto do recurso contencioso) Salvo disposição em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.

Artigo 7.º (Competência em razão do autor do acto) A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes.

Artigo 8.º (Fixação da competência) 1 - A competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 9.º (Contratos administrativos) 1 - Para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo.

2 - São designadamente contratos administrativos os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de concessão de uso privativo do domínio público e de exploração de jogos de fortuna ou de azar e os de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados pela Administração para fins de imediata utilidade pública.

3 - O disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º não exclui o recurso contencioso de actos administrativos destacáveis respeitantes à formação e à execução dos contratosadministrativos.

Artigo 10.º (Ausência de alçada) Os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada.

Artigo 11.º (Declaração de ilegalidade de normas) 1 - A declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste diploma, só produz efeitos a partir do trânsito em julgado.

2 - A declaração de ilegalidade de uma norma determina a repristinação das que a mesma haja revogado, salvo se por outro motivo tiverem deixado de vigorar.

3 - Quando razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo assim o exijam, pode o tribunal, em decisão especificamente fundamentada, reportar os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma ou a momento ulterior.

4 - A retroactividade permitida pelo número anterior não afecta, porém, os casos julgados, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma respeitar a matéria sancionatória e for menos favorável ao administrado.

5 - Ficam excluídos do regime de declaração de ilegalidade estabelecido neste diploma os casos previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 12.º (Intervenção de técnicos) 1 - As leis de processo estabelecem os casos e a forma de intervenção de técnicos para prestarem assistência aos juízes, aos representantes do ministério público e aos representantes da Fazenda Pública.

2 - A intervenção de técnicos para assistência aos representantes do ministério público e da Fazenda Pública junto dos tribunais fiscais é obrigatória, nos termos previstos nas leis de processo.

Artigo 13.º (Regime subsidiário) São aplicáveis aos tribunais administrativos e fiscais, no que não estiver especialmente previsto, as disposições relativas aos tribunais judiciais que sejam adequadas.

CAPÍTULO II Supremo Tribunal Administrativo SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 14.º (Sede, âmbito de jurisdição e organização) 1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional e no território de Macau.

2 - O Supremo Tribunal Administrativo compreende 2 secções, uma de contencioso administrativo (1.' Secção) e outra de contencioso tributário (2.' Secção).

3 - A Secção de Contencioso Administrativo funciona por 3 subsecções, mas a entrada em funcionamento da terceira subsecção fica dependente de portaria do Ministro da...

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