Acórdão nº 283/99 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução05 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 283/99

Processo n.º 25/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. A C..., SA interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 1998.

      Pretende a recorrente que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da interpretação feita pelo acórdão recorrido da norma constante do n.º 1 do artigo 871º do Código de Processo Civil, no sentido de que a referência aí feita a "mais de uma execução sobre os mesmos bens" abrange também as execuções fiscais.

      O acórdão recorrido (de 25 de Novembro de 1998) negou provimento ao recurso que a recorrente interpusera do acórdão da Relação de Lisboa (de 4 de Junho de 1998), que tinha negado provimento ao agravo por si apresentado contra o despacho judicial (de 22 de Setembro de 1997) que, ao abrigo do citado artigo 871º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ordenara a sustação da execução por ela instaurada, em 15 de Novembro de 1995, no 10º Juízo Cível de Lisboa (1ª Secção), contra A..., para cobrança da quantia de 6.605.732$00 (acrescida de juros), proveniente de um empréstimo que lhes fizera.

      Os executados, no contrato de mútuo celebrado entre eles e a C..., tinham dado de hipoteca a fracção autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao 11º andar direito do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n.º 29.584, do Livro B-84, e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 1.178º.

      Essa fracção autónoma veio a ser penhorada na execução instaurada pela C..., sendo a penhora definitivamente registada na referida Conservatória, sob o n.º 8.192, em 7 de Maio de 1997, para garantia da quantia exequenda.

      No entanto, sobre a mesma fracção autónoma incidiam já duas outras penhoras com registos anteriores àquele: uma, a favor da Fazenda Nacional, de 1 de Julho de 1996, para garantia da quantia de 54.786.115$00; outra, a favor do Banco Mello, SA, de 14 de Fevereiro de 1997, para garantir a quantia de 1.530.027$00.

      Foi por verificar a existência das duas penhoras por último referidas, que o Juiz da 1ª Instância, na execução instaurada pela C..., proferiu, nos termos do n.º 1 do artigo 871º do Código de Processo Civil, o despacho, a que já se aludiu, a ordenar a sustação de tal execução.

      Foi desse despacho que a C... agravou (primeiro, para a Relação de Lisboa; e, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça), mas sempre sem êxito.

      No agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, a C... sustentou que não devia ter-se determinado a sustação da execução que instaurara, mas antes dado "cumprimento ao disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil", "provocando [ -se] , assim, a intervenção da Fazenda Nacional", a qual, então, iria "ao processo cível reclamar os seus créditos", se o quisesse fazer. E que, "decidindo-se de maneira diferente", se violaram várias normas constitucionais, que indicou.

      Neste Tribunal, a recorrente, ao ser notificada para alegar, veio "dar por reproduzidas as [ alegações] que apresentou em 28 de Dezembro de 1998, com os esclarecimentos adicionais de 3 de Fevereiro de 1999".

      Regista-se que as alegações de 28 de Dezembro de 1998, dirigiu-as a recorrente a este Tribunal, embora as tenha produzido achando-se ainda o recurso no Supremo Tribunal de Justiça; e que "os esclarecimentos" a que se refere são a resposta ao convite que o ora relator lhe fez para dar cabal cumprimento ao artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

      A recorrente concluiu as suas referidas alegações, dizendo que "o douto acórdão recorrido violou as seguintes normas constitucionais:

      (a). artigo 18º da CRP, pois o acórdão recorrido, restringindo inadmissivelmente o direito subjectivo da recorrente, peca por violação do princípio da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso;

      (b). artigo 20º, n.º 2, da CRP: o acórdão recorrido nega à recorrente o acesso aos tribunais para defesa e efectivo exercício dos seus direitos de credora hipotecária;

      (c). artigo 62º, n.º 1, da CRP: o acórdão recorrido veda à recorrente o ressarcimento, em tempo útil, do seu direito de crédito, o qual tem natureza patrimonial;

      (d). artigo 205º da CRP: o acórdão recorrido recusa, na prática, à recorrente a administração da justiça, ao menos na perspectiva de que esta deve ser exercida em tempo útil;

      (e). Artigo 296º da CRP: o acórdão recorrido não assegura à recorrente a defesa do seu direito de crédito e, na prática, não dirime o conflito de interesses que subjaz à acção;

      (f). artigo 871º, n.º 1, do Código de Processo Civil: por não aplicável às execuções fiscais".

      Os recorridos, que aqui estão representados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, concluíram do modo que segue as suas alegações:

      1. A interpretação da norma constante do artigo 871º do Código de Processo Civil, traduzida em aplicar o normal regime de sustação da instância executiva, com fundamento da existência de anterior penhora dos mesmos bens à ordem da execução fiscal - sem que, porém, o regime vigente no Código do Processo Tributário faculte ao exequente a imediata reclamação na execução fiscal do seu crédito e da garantia que lhe é inerente, a qual só poderá verificar-se após a consumação da venda dos bens à ordem desta execução - constitui restrição excessiva e desproporcionada ao direito de acesso aos tribunais, destinado a obter, de forma eficaz e em tempo útil, a realização prática da garantia patrimonial do credor.

      2. Na verdade, durante o hiato temporal que pode ocorrer entre a sustação da execução comum e o momento temporalmente adequado para o credor reclamar na execução fiscal a garantia emergente da penhora que obteve - sendo certo que nesta a instância poderá permanecer suspensa por períodos prolongados e indetermináveis - está o exequente privado de desencadear qualquer actuação processual tendente à efectivação da garantia patrimonial do...

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