Acórdão nº 550/16.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO AA, divorciado, contribuinte fiscal n.º ..., titular do documento de identificação Cartão de Cidadão n.º ..., válido até ... de 2019, emitido pela República Portuguesa, então residente na Avenida..., ... ...., em … - ..., e atualmente na Rua..., ..., ..., ..., em Coimbra, progenitor do BB, veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à pensão de alimentos e quanto ao convívio, contra CC, residente na Rua..., ..., ..., cidade 1, pedindo a redução daquela, a seu cargo, para o valor mensal de 120 euros, acrescidos de metade das despesas escolares, de saúde e extracurriculares; e o aumento do convívio com o filho, nomeadamente nas férias escolares e aos fins-de-semana.

Para tanto, alegou que o filho passou a frequentar a escola pública e pratica uma única atividade extracurricular e que os seus rendimentos não cobrem todas as suas despesas.

* Citada a requerida, esta alegou que não se verifica qualquer ocorrência superveniente que importe a alteração do valor dos alimentos, tanto mais que o progenitor passou a ganhar mais; e o filho também frequenta natação, música e futebol. Mais invocou que o requerente entrega o filho em sua casa, ao domingo, já depois da hora do jantar.

* Designado dia para uma conferência de pais, na ausência de acordo, foram as partes remetidas para Audição Técnica Especializada.

Na altura foi estabelecido o seguinte regime provisório, dado que o pai se encontrava nesse momento a residir em cidade 1 e pretendia aumentar o convívio com o filho, dado que a mãe estava de férias de 8 a 15 de Abril, considerando que o pai se encontrava durante os dias de semana a trabalhar, desconhecendo-se se o BB nos dias de trabalho do pai poderia ficar entregue aos avós paternos fora do estabelecimento (café) que estes exploravam: Nas férias escolares da Páscoa o BB passará com o pai os seguintes períodos: - desde o dia 5 de Abril, às 17h15m, indo o pai buscá-lo à escola, até ao dia 7 de Abril, às 20h30m, indo o pai entrega-lo a casa da mãe, já jantado. - desde o dia 19 de Abril, às 10 horas até ao dia 21 de Abril, às 20h30m, já jantado, indo o pai buscá-lo e entregá-lo a casa da mãe.

No decurso da Audição Técnica Especializada não foi possível alcançar acordo, pelo que foram os progenitores notificados para alegarem, o que fizeram: o requerente solicitou que a prestação alimentar fosse reduzida para 150 euros mensais; e a requerida manteve a sua posição inicial.

Foi solicitada a realização de relatórios sociais, juntos a 6/2/2020.

Procedeu-se a julgamento com observância de todo o legal formalismo, no decurso do qual as partes estabeleceram o seguinte acordo quanto a convívios: Considerando que o BB já não convive com o pai há cerca de um ano e meio, estabelecem um regime de convívio progressivo, assim alterando as cláusulas 2.ª a 9.ª do regime fixado em acta de conferência de pais em 3/2/2015 nos autos principais.

Primeiro Com início em Março de 2022 – dado que o pai vai estar ausente do país durante 8 meses – o BB estará quinzenalmente com o pai em visitas supervisionadas na e pela EMAT.

Segundo De forma a que o BB se possa despedir do pai, no dia 17-7-2021, às 16 horas, o pai deslocar-se-á a casa da mãe permanecendo aí com o BB e comprometendo-se a mãe a comunicar previamente ao filho a razão deste encontro.

Terceiro Dado que o pai deslocar-se-á a Portugal na época natalícia, estará com o BB no dia 24 de Dezembro de 2021, às 11 horas, nos moldes estabelecidos na cláusula anterior.

Quarto Após o decurso de três meses dos convívios estabelecidos na cláusula primeira será tal convívio reavaliado, pelo que solicitam a marcação de uma conferência de pais de forma a que o mesmo seja alargado, o mesmo sucedendo com igual periodicidade no futuro.

Quinto Os pais comprometem-se a comparecer nas sessões que lhe sejam marcadas no CLDS 4G, a partir de Março de 2022.

* De referir que na sentença proferida na oportuna sequência se cuidou de proferir decisão sobre a questão submetida a apreciação, o que se concretizou no seguinte “dispositivo”: «Decisão : Pelo exposto, - altero a cláusula 1ª do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do BB, constante da acta de conferência de 23/1/2017 do apenso A, nos seguintes termos : A partir de Junho de 2018 inclusive, o pai pagará a título de alimentos para o filho mensalmente o valor de € 175, até ao dia 8 de cada mês, por depósito ou transferência bancária para conta cujo IBAN já é do conhecimento do pai, excepto nos meses de Agosto de 2021 a Março de 2022 inclusive, em que a pensão de alimentos se manterá nos actuais € 250.

Valor da acção : 30.000,01 euros.

Custas pelos progenitores, em partes iguais.

Registe e notifique.» * Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a dita Requerida, CC, a qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: «I.

Deve ser totalmente revogada a douta sentença recorrida, datada de 13.07.2021, com a ref.ª citius nº..., aqui dada por integralmente reproduzida, e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido do requerente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, no que respeita à pensão alimentícia do menor, por inadmissibilidade legal, julgando-o improcedente por não provado.

II.

Questão Prévia: Sem prejuízo da impugnação da matéria de facto feita em IV. A), IV. B) e IV.C), aqui dada por integralmente reproduzida, Importa analisar a título prévio, a questão da admissibilidade legal da presente ação, atenta a causa de pedir e pedido que lhe subjazeu (cfr. arts.259º e 260º do CPC), à data da respetiva propositura em MAIO/2018, para efeitos de alteração da pensão alimentícia a pagar pelo Requerente/progenitor, ao seu filho menor de idade, quando este tinha 7 anos de idade.

Dispõe-se no nº1 do art.42º (Alteração de regime) do RGPTC o seguinte: «Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais».

O primeiro dos pedidos formulados pelo Requerente (vide arts.1º a 10º do articulado id. em II., A)) fundou-se pretensamente no segundo segmento do aludido preceito.

Por conseguinte, importa verificar se existem circunstâncias supervenientes que tornassem possível ou sequer necessário alterar o que ficou estabelecido em Juízo.

  1. Começou por solicitar uma alteração da pensão de alimentos, que segundo ele se cifrava em €.:275,00 - embora fosse efetivamente de €.:250,00 - para um valor de €.:120,00.

Interessa considerar antes de mais que, ao contrário do que o mesmo sustenta, tal regime ficou definido no âmbito do apenso A, por acordo das partes, alcançado no dia 23.01.2017 (com a ref.ª citius nº...), homologado por Sentença, da qual não foi interposto recurso por nenhuma das partes, e que por isso transitou em julgado.

O valor da pensão foi o fixado no art.1º do clausulado de tal Sentença, no apenso A, como atrás se explicou, Sendo certo que na altura, pouco mais de um ano antes da propositura do presente apenso, ficou estabelecido que as atividades extracurriculares do menor seriam suportadas pela progenitora e seria também a partir de tal valor que esta pagaria tais despesas.

A ora recorrente preferiu abdicar de parte do valor que então ali peticionava, como Requerente, ao invés de correr o risco de estar todos os dias e por sistema a enfrentar obstáculos às mais ínfimas decisões da vida quotidiana do menor! Mesmo que tivesse prejuízo, essa era única forma de ter alguma paz de espírito, que o aqui Requerente rapidamente se encarregou de lhe retirar.

Foi com grande dificuldade que recebeu montantes atrasados, em parcelas de €.:25,00.

Suspeita até que, terá sido a pretexto de ter de pagar pensões de alimentos ao filho menor, incluindo os retroativos, que o Requerente terá contraído o “crédito pessoal” mencionado no facto provado “10.”, de 5.835,72 euros, Que depois veio usar na presente ação para inflacionar as suas alegadas despesas mensais e justificar uma diminuição do valor da pensão! Nem do seguro mensal de crédito que fez do seu ordenado, ou de dilatar o prazo do seu crédito “de taxa variável” para a suposta compra da casa que já lhe pertence – e que a aqui recorrente também andou a pagar durante 4 anos a pensar que também era sua - se olvidou (vide apenso A).

IV.

Impõe-se por isso aquilatar se existiu alguma ocorrência superveniente que importe alguma alteração do valor que ficou estabelecido - por acordo, homologado por sentença, em 23.01.2017, com a concordância da M.P. - como a pensão de alimentos a suportar pelo progenitor, engenheiro eletrotécnico de profissão, para concluirmos que não.

E, não obstante todo o foguetório, em forma de choradinho, do Requerente neste apenso, e sem necessitarmos de nos embrenhar pelos dois novos empregos do Requerente - a saber, em FEVEREIRO/2019 e em JUNHO/2020- , para chegarmos a uma tal conclusão! Á data da propositura da presente ação, em MAIO/2018, não existiu qualquer alteração no vencimento do aqui Requerente, e a sua entidade patronal era a mesma, i. é, a mencionada no facto dado como provado sob o nº”4”.

V.

Portanto, tal fundamento do petitório do Requerente, à data da entrada da ação (cfr. arts.259º e 260º do CPC e 42º, nº1, 2ª parte, do RGPTC), não ficou demonstrado.

VI.

Nem se diga que depois veio deduzir articulado superveniente, in II. 3., porquanto nem tal articulado foi admitido, nem os seus fundamentos - rapidamente desmascarados - que se alicerçavam numa suposta situação de desemprego futura, se vieram a verificar, e portanto tal articulado sempre soçobraria à luz do disposto no art.588º do CPC.

Não correspondendo assim à verdade que o...

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