Acórdão nº 102/11.8TBALD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO J (…) intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra J (…), A (…), A (…), M (…) e M (…) , peticionando que: a) - Se declare ser o A. o exclusivo proprietário e legítimo possuidor do imóvel de natureza urbana, constituído por casa de rés-do-chão e sótão e logradouro, sito em (...) , Rua (...) , naquela freguesia de (...) , do município de (...) , inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1218, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1885; b) - Se declare ser o A. exclusivo proprietário e legítimo possuidor do imóvel de natureza urbana destinado a habitação, constituído por uma casa com uma loja e primeiro andar com balcão coberto e um curral anexo, sito no C (...) na indicada freguesia de (...) , inscrito na matriz respectiva sob o artigo 508, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1240; c) - Se declare ser o A. exclusivo proprietário e legítimo possuidor do imóvel de natureza urbana constituído por casa de rés-do-chão, sito no C (...) na indicada freguesia de (...) , omisso na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial, com a área de 44 m²; d) - Se declare que actualmente o prédio do A. identificado em 1. confronta a norte com o prédio do A. identificado em 3., a sul com caleijo, a nascente com o prédio dos R.R. identificado em 34. e a poente com o prédio do A. identificado em 5.

  1. - Se declare que actualmente o prédio do A. identificado em 3. confronta a norte com E (...) , a sul com os prédios indicados em 1. e 5. e com o indicado prédio dos R.R. indicado em 34., a nascente com rua e E (...) e a poente com o prédio indicado em 5 e M (...) , A (...) e outros.

  2. - Se declare que actualmente o prédio identificado em 5. confronta a norte com o prédio identificado em 3., a sul com caleijo, a nascente com o prédio identificado em 3. e a poente com M (...) .

  3. - Se condene os R.R. a reconhecerem o A. como proprietário e legítimo possuidor desses mesmos imóveis.

  4. - Se condene os R.R. a absterem-se de todo e qualquer acto ou comportamento que impeça, prejudique ou ponha em causa o direito de propriedade ou a posse do A. relativamente a tais imóveis.

  5. - Se condene os R.R. a reconhecerem o direito de propriedade do A. sobre a parede ou muro de separação indicada/o nos pontos 38. a 77. desta petição inicial ou, se assim não se entender, reconhecerem o direito de compropriedade do A. sobre tal parede ou muro.

  6. - Se condene os R.R. a reconhecerem que as faixas de terreno que referem nos pontos 140 a 158, e 189 a 197 desta petição inicial fazem parte integrante do prédio indicado no ponto 1. desta petição inicial, bem como que é o A. o seu legítimo proprietário e possuidor.

  7. - Se condene os R.R. a reconhecerem que os primeiros R.R., por intermédio do R. (…), construíram a parede da sua casa a poente, desde a parede norte da casa do prédio do A. identificado no ponto 1. da petição inicial, numa extensão de 3,5 metros por 34/35 cms., numa faixa de terreno do logradouro do referido prédio do A., avançando 47/48 cms contados desde sensivelmente o meio da face sul do poste/pilar conforme vertido nos pontos 112 a 142 desta petição inicial.

  8. - Se condene os R.R. a restituírem ao A. a faixa de terreno referida, no estado em que a mesma se encontrava antes de ser abusivamente ocupada e utilizada pelos primeiros R.R. e pelo R. A (...) .

  9. - Se condene os R.R. a demolirem a parede poente da casa dos R.R. (…) e mulher, (…), desde a parede norte da casa do A. até ao final da mesma, também a norte, numa extensão de cerca de 3,50 metros, e de procederem à reconstrução da parede ou muro divisório indicado nos pontos 39 a 77, repondo o prédio do A. nos exactos termos em que se encontrava antes das obras, desocupando a faixa de terreno de pelo menos 3,50 metros por 48 centímetros, que ocuparam ilegalmente, n) - Se condene os R.R. a reconstruirem a/o referida/o parede ou muro divisório no local e nos termos em que a/o mesma/o se encontrava antes de destruída/o, isto é no enfiamento do poste/pilar onde aquele se iniciava, com as “lajes” alinhadas sensivelmente com o meio da face sul do dito poste/pilar e com a esquina norte/nascente da parede norte da casa do prédio do A., e com as pedras de granito regularmente dispostas nos intervalos das “lajes” em referência.

  10. - Se condene os R.R. a retirar do espaço – passagem – que vai desde a rua pública ao logradouro do A. os tubos que aí têm enterrados e colocados na parede.

  11. - Se condene os R.R. a ressarcir o A. de todos os danos e prejuízos que vierem a resultar das infiltrações que venham ocorrer na casa identificada em 1. de que é proprietário, cuja exacta quantificação só será possível após o próximo Inverno, danos que deverão ser relegados para momento ulterior.

  12. - Se condene os R.R. a pagar uma sanção pecuniária compulsória, a favor do A. de € 25,00 por cada dia de atraso na realização de tais actos a contar da sua citação.

  13. - Se condene os R.R. em regime de solidariedade, a ressarcir o A. de todos os danos que lhe advieram e advirão em consequência dos actos lesivos do direito do A. pelos mesmos perpetrados, contra a respectiva propriedade, e, como consequência, a pagarem-lhe a quantia de € 3 500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação.

    Alega o A., para fundamentar a sua pretensão, que é proprietário e legítimo possuidor dos três prédios supra referidos, que lhe advieram por permuta e compra, tendo sempre deles usufruído, usado e utilizado materialmente em proveito próprio, por si e através dos seus antecessores, pelo que não os tivesse adquiridos por via derivada, sempre os teria adquirido por via originária, pela usucapião.

    Por outro lado, os primeiros RR. são proprietários do imóvel urbano composto de palheiro, com logradouro anexo, sito na Rua do C (...) nº 91, da mesma freguesia de (...) , inscrito na matriz com o nº 461, a confrontar do norte com o A., sul caleijo, nascente rua e poente com o A., descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1677, e inscrito a favor dos R.R. através da apresentação 1796, de 2009/08/21, que o A. permutou com estes, em troca do prédio referido em a) e que confinam entre si.

    Até Outubro/Novembro de 2010, estes dois prédios encontravam-se divididos entre si (a nascente do prédio do A. e a poente do prédio dos primeiros RR.) por uma parede ou muro divisório em granito, com pelo menos 55 cm de largura, composta, em suma, por um pilar em granito e onde está e esteve fixado um portão que vedava e veda o acesso aos prédios do A., por duas lajes de granito e por pedras de granito regularmente dispostas a nascente das referidas lajes.

    Tal muro divisório foi construído há mais de 50/60 anos pelos antepossuidores e anteproprietários do prédio identificado em a), mantendo-se inalterado na sua configuração, salvo a decorrente do decurso do tempo, ininterruptamente até ao presente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

    Acresce que o A. e os antepossuidores e anteproprietários do prédio referido em a) têm feito escoar as águas pluviais das últimas caleiras do telhado da casa sobre a parte sul do referido muro provisório, há mais de 20/30/40/50 anos, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente e sem dar contas a ninguém e sem ninguém lhas pedir, na convicção de estarem a exercer os poderes correspondentes à sua qualidade de exclusivos proprietários do referido muro provisório, sendo que ainda que não se entenda ser o A. o único e exclusivo proprietário, sempre o mesmo se teria de presumir comum, nos termos do artigo 1371.º, n.º 2 do Código Civil.

    Em finais de 2010, os primeiros RR. começaram a construir uma casa de habitação no seu prédio, tendo adjudicado a construção de tal casa ao R. A (...) , celebrando com o mesmo um contrato de empreitada, sendo que por volta de Outubro/Novembro de 2010, os primeiros RR., por intermédio do R. A (...) procederam à demolição do muro divisório, não tendo procedido a qualquer reconstrução, o que lhes estava vedado (porquanto o A. nunca autorizou tal acto, agindo contra a sua vontade), privando, assim, o A. do seu direito de propriedade sobre o mesmo, nos termos do artigo 1308.º do Código Civil, ou acaso se entenda que o muro divisório é comum, também tal sempre lhes estaria vedado nos termos do artigo 1372, 1403.º e 1406.º do referido diploma.

    Por outro lado, os primeiros RR. erigiram, no lugar do muro divisório, a parede da casa que estão a construir, numa extensão de 3,50 metros, avançado, pelo menos 34/35 cm no sentido nascente/poente sobre o referido logradouro do A., invadindo ao limites do prédio referido em a), o que era do perfeito conhecimento dos primeiros RR. e do R. A (...) .

    Acresce que a referida parede impede o livre escoamento das águas pluviais a partir do telhado da casa do A. em três caleiros de telhas, pois que ultrapassa a altura a o prédio referido em a), encontrando-se encostada à parede da mesma, provocando infiltrações de águas pluviais pelas paredes nascente e norte da casa do A., bem como tal parede tapam as pedras de granito maiores usadas como cunha no topo nascente da parede norte da casa do A., ficando a mesma descaracterizada e que o A. pretendia manter à vista as referidas pedras de granito, porquanto o A. sempre pretendeu manter as características rústicas dos referidos prédios, sendo sua intenção restaurar todas as construção já ai existentes. Por outro lado, o A. também não queria que ficasse um muro de cimento voltado para os seus prédios, porquanto retira as suas características rústicas, sendo que para revestir tal parede em granito, o A. ainda terá que avançar 25 cm no seu terreno e terá gastos com materiais e mão-de-obra de pedreiros nunca inferiores a € 2 000,00.

    De outra banda, os primeiros RR. procederam à colocação de vários tubos de PVC e outros materiais na parede norte da sua casa sob o...

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