Acórdão nº 96/99 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução10 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 96/99

Procº nº 1006/98

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. Por despacho do Juiz do 3º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Almada, e porque foi entendido manterem-se os pressupostos de facto e de direito que conduziram à imposição da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido F..., foi determinado que o mesmo continuasse a aguardar os ulteriores termos dos autos sujeito àquela medida.

Nesse mesmo despacho considerou-se dispensável a audição do arguido, invocando-se, para tanto, a disposição constante do nº 2 do artº 213º do Código de Processo Penal (redacção anterior à conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto) e o facto de o arguido, nestes autos, ter, entretanto, sido condenado na pena de seis anos e seis meses de prisão por acórdão, conquanto não transitado, proferido pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial de Almada.

Não se conformando com o assim decidido, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando, na respectiva motivação, as seguintes «conclusões»:-

"1. O douto despacho recorrido, ao 'dispensar' a audição do arguido violou o disposto no art.º 213º nº 2 do CPP.

  1. O douto despacho recorrido não procedeu a qualquer reexame da subsistência dos pressupostos da prisão, apenas decidiu mantê-la, pelo que não cumpriu (com o devido respeito) com rigor desejável, o constante do art.º 213º nº 1 do CPP, mas apenas a 2.ª parte (ao decidir manter a prisão do arguido).

  2. O douto despacho recorrido deveria ouvir previamente o arguido, dado o conteúdo do douto acórdão da Relação de Lisboa transitado), onde, na sua parte final, se estipula a eventual restituição à liberdade provisória do arguido, em caso de condenação. (Recurso nº 3817/98, proferido em 27.05.1988, na 3ª Secção do Tribunal da Relação, apenso a estes autos).

  3. O douto despacho recorrido viola o disposto no art.º 32º n.º 2 da Lei Fundamental ao afirmar que a condenação do recorrente reforça os pressupostos da prisão preventiva.

  4. O art.º 213º n.º 2 do CPP é materialmente inconstitucional (por violação do art.º 32º n.º 1, 2 e 5 da CRP e do art.º 6 n.º 1, 2 e 3. Alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – ratificada por Portugal – quando interpretado no sentido de que não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva sobretudo no caso 'sub judice' em que o próprio tribunal superior admite a possibilidade de o arguido, mesmo após eventual condenação, aguardar em liberdade provisória os ulteriores termos processuais.

  5. No caso concreto do recorrente, não se encontra demonstrado que seja absolutamente necessária a medida de prisão preventiva para o recorrente. Não só isso não resulta dos autos (o arguido esteve em liberdade durante a maior parte do seu julgamento, vindo a ser detido por, alegadamente, não se considerar justificada uma falta dada há um ano atrás...), como ainda a prisão preventiva não deve ser mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

  6. Sendo esse, precisamente, o caso dos autos.

  7. O douto despacho recorrido violou ainda o disposto no art.º 28º nº 2 da Constituição da República,

    pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que, por mais douto e acertado, considere a possibilidade de o arguido, (conforme admite o douto Acórdão da Relação de Lisboa – aliás transitado – aguardar, em liberdade provisória se necessário agravada, os ulteriores termos processuais."

    Por acórdão de 29 de Setembro de 1998, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e, no que concerne à parte do despacho impugnado que considerou desnecessária a audição do arguido, discreteou assim, no que ora releva:-

    "................................................................................................................................................................

    E quanto...

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