Acórdão nº 96/99 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Bravo Serra |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 96/99
Procº nº 1006/98
-
Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Por despacho do Juiz do 3º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Almada, e porque foi entendido manterem-se os pressupostos de facto e de direito que conduziram à imposição da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido F..., foi determinado que o mesmo continuasse a aguardar os ulteriores termos dos autos sujeito àquela medida.
Nesse mesmo despacho considerou-se dispensável a audição do arguido, invocando-se, para tanto, a disposição constante do nº 2 do artº 213º do Código de Processo Penal (redacção anterior à conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto) e o facto de o arguido, nestes autos, ter, entretanto, sido condenado na pena de seis anos e seis meses de prisão por acórdão, conquanto não transitado, proferido pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial de Almada.
Não se conformando com o assim decidido, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando, na respectiva motivação, as seguintes «conclusões»:-
"1. O douto despacho recorrido, ao 'dispensar' a audição do arguido violou o disposto no art.º 213º nº 2 do CPP.
-
O douto despacho recorrido não procedeu a qualquer reexame da subsistência dos pressupostos da prisão, apenas decidiu mantê-la, pelo que não cumpriu (com o devido respeito) com rigor desejável, o constante do art.º 213º nº 1 do CPP, mas apenas a 2.ª parte (ao decidir manter a prisão do arguido).
-
O douto despacho recorrido deveria ouvir previamente o arguido, dado o conteúdo do douto acórdão da Relação de Lisboa transitado), onde, na sua parte final, se estipula a eventual restituição à liberdade provisória do arguido, em caso de condenação. (Recurso nº 3817/98, proferido em 27.05.1988, na 3ª Secção do Tribunal da Relação, apenso a estes autos).
-
O douto despacho recorrido viola o disposto no art.º 32º n.º 2 da Lei Fundamental ao afirmar que a condenação do recorrente reforça os pressupostos da prisão preventiva.
-
O art.º 213º n.º 2 do CPP é materialmente inconstitucional (por violação do art.º 32º n.º 1, 2 e 5 da CRP e do art.º 6 n.º 1, 2 e 3. Alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ratificada por Portugal quando interpretado no sentido de que não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva sobretudo no caso 'sub judice' em que o próprio tribunal superior admite a possibilidade de o arguido, mesmo após eventual condenação, aguardar em liberdade provisória os ulteriores termos processuais.
-
No caso concreto do recorrente, não se encontra demonstrado que seja absolutamente necessária a medida de prisão preventiva para o recorrente. Não só isso não resulta dos autos (o arguido esteve em liberdade durante a maior parte do seu julgamento, vindo a ser detido por, alegadamente, não se considerar justificada uma falta dada há um ano atrás...), como ainda a prisão preventiva não deve ser mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
-
Sendo esse, precisamente, o caso dos autos.
-
O douto despacho recorrido violou ainda o disposto no art.º 28º nº 2 da Constituição da República,
pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que, por mais douto e acertado, considere a possibilidade de o arguido, (conforme admite o douto Acórdão da Relação de Lisboa aliás transitado aguardar, em liberdade provisória se necessário agravada, os ulteriores termos processuais."
Por acórdão de 29 de Setembro de 1998, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e, no que concerne à parte do despacho impugnado que considerou desnecessária a audição do arguido, discreteou assim, no que ora releva:-
"................................................................................................................................................................
E quanto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 458/07.7JACBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Abril de 2009
...do arguido”[v] e que se prendem com a violação do princípio do contraditório, não ocorrem in casu. Salienta-se que o Acórdão do Tribunal Constitucional 96/99[vi], a propósito da constitucionalidade do art. 213º do Código de Processo Penal afirma que “não se estando perante a ocorrência de f......
-
Acórdão nº 319/14.3GCVRL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2018
...de outra medida de coacção, mantendo-se, na íntegra o juízo anteriormente levado a cabo – neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/99, de 10 de Cumpre decidir. Compulsados os autos, verifica-se não ter ocorrido qualquer alteração dos pressupostos de facto ou de direit......
-
Acórdão nº 159/19.3T9FAR-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2021
...que “Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido” A respeito da audição do arguido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/99, de 10 de fevereiro, publicado no DR, II Série, de 31 de março do mesmo ano, determina que “Não é inconstitucional a norma do n.º 3 do a......
-
Acórdão nº 273/12.6JAPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
...10331 e de 09/01/2002, Pº 141427 e TRP de 28/06/2000, Pº 40653 (este quanto à desnecessidade de fundamentar a não audição do arguido), Ac. TC 96/99, de 10/02, DR II Série, de 31/03, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.06.2006 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.20......
-
Acórdão nº 458/07.7JACBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Abril de 2009
...do arguido”[v] e que se prendem com a violação do princípio do contraditório, não ocorrem in casu. Salienta-se que o Acórdão do Tribunal Constitucional 96/99[vi], a propósito da constitucionalidade do art. 213º do Código de Processo Penal afirma que “não se estando perante a ocorrência de f......
-
Acórdão nº 319/14.3GCVRL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2018
...de outra medida de coacção, mantendo-se, na íntegra o juízo anteriormente levado a cabo – neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/99, de 10 de Cumpre decidir. Compulsados os autos, verifica-se não ter ocorrido qualquer alteração dos pressupostos de facto ou de direit......
-
Acórdão nº 159/19.3T9FAR-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2021
...que “Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido” A respeito da audição do arguido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/99, de 10 de fevereiro, publicado no DR, II Série, de 31 de março do mesmo ano, determina que “Não é inconstitucional a norma do n.º 3 do a......
-
Acórdão nº 273/12.6JAPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
...10331 e de 09/01/2002, Pº 141427 e TRP de 28/06/2000, Pº 40653 (este quanto à desnecessidade de fundamentar a não audição do arguido), Ac. TC 96/99, de 10/02, DR II Série, de 31/03, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.06.2006 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.20......