Acórdão nº 273/12.6JAPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reclamação do Recurso Penal nº 273/12.6JAPRT-B.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o facto de a decisão sumária que rejeitou o recurso que havia interposto ter considerado que o mesmo era manifestamente improcedente e pretendendo “a substituição da opinião singular do relator pela colegial do Tribunal”, veio o arguido, B…, reclamar para a conferência.

Em face desta reclamação, foram os autos foram remetidos aos vistos e à conferência.

Antes de procedermos à sua apreciação, vamos começar por reproduzir o teor integral da decisão sumária objecto de reclamação: ***“No âmbito do inquérito nº 273/12.6JAPRT que corre termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, foi proferido despacho que desatendeu a irregularidade que o arguido B…, devidamente identificado nos autos, havia arguido pelo facto de não ter sido ouvido previamente ao despacho que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva que lhe havia sido aplicada na sequência do primeiro interrogatório judicial a que havia sido sujeito.

Inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja revogado e substituído por outro que determine a sua prévia audição, para o que apresentou as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho datado de 30.07.2012 que indeferiu a invocada irregularidade da decisão de manutenção da prisão preventiva por não ter sido, a mesma, precedida de audição do Arguido.

II – O indeferimento da irregularidade invocada foi decidida pelo o Tribunal a quo, nos termos que infra se transcreve: “Conforme resulta da decisão de fls. 146 foi aí justificado o facto do arguido não ter sido ouvido, entendendo-se que “Uma vez que nenhuma circunstância superveniente relevante justifica a sua audição” Assim encontrando-se justificada a razão da não audição do arguido não se vislumbra qualquer irregularidade.

Aliás, o reexame dos pressupostos de prisão preventiva não tem que ser antecedidos da audição do arguido.

Assim sendo, indefere-se o requerido. (...)” III – Resulta, porém, que, no caso dos autos, em fase de inquérito, a audição unilateral do Ministério Publico e, bem assim, a não audição do arguido sem fundamentação bastante, violam o disposto no arts. 213°, nº 3; 61º, nº1, al. b); 97º, nº1, al. b), todos, do C.P.P., e nº 1 do artigo 32º; 1º; 13º; 25º, 205º, todos, da C.R.P., IV - O teor do artigo 213º do Código de Processo Penal nas duas últimas versões, em ambas as redações, prevê a mera possibilidade de o Juiz de Instrução ouvir o Ministério Público e o arguido “sempre que necessário”.

V - A razão da previsão parece clara. Partindo do pressuposto que o despacho será lavrado no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, o normativo está – na parte em que prevê a possibilidade de não audição – a pressupor que os pressupostos de facto e de direito se não alteraram e se torna desnecessário ouvir aquelas duas entidades.

VI - Não havendo novos factos a reapreciar e não sendo viável um agravamento da situação processual do arguido, entendeu-se adequado fazer tal previsão, por motivos de celeridade e por se supor não violado, na essência, o princípio do contraditório.

VII - Isto no caso – que será raro – de não ser dada oportunidade ao Ministério Público para se pronunciar.

Pronunciando-se este, dificilmente se compreenderá que não se conclua ter sido violado o princípio do contraditório se ao arguido não for dada a mesma oportunidade.

VIII - Assim, os casos em que o juiz se pode pronunciar sem audição de ambos limitar-se-ão à fase de instrução, sendo então admissível que possa fundamentar a desnecessidade de ouvir ambas as entidades.

IX - No inquérito, dificilmente se poderá imaginar uma situação em que o Ministério Público se não pronuncie previamente sobre a manutenção da medida de coação antes de os autos serem conclusos ao Juiz de Instrução.

Nestas situações será, então, abusivo fazer uma leitura unilateral do nº 3 do artigo 213º do Código de Processo Penal no sentido de concluir que a “desnecessidade” de audição se possa restringir a apenas uma das entidades intervenientes, o arguido.

X - Uma decisão de manutenção da medida de prisão preventiva significa, como é óbvio, que o arguido se manterá preso, em princípio, por mais três meses.

E nessa precisa medida o afeta, com a mais restritiva medida de coação contida no Código de Processo Penal a afetar-lhe, de forma extrema, os direitos constitucionalmente consagrados, designadamente o direito à liberdade.

XI - O despacho de manutenção da prisão preventiva insere-se no âmbito de previsão da al. b) do nº 1 do artigo 61º do Código de Processo Penal.

XII - Admitimos, no entanto, que o tribunal recorrido pudesse compaginar uma situação de “desnecessidade” de audição do arguido.

No entanto o despacho em análise limita-se, nessa parte, a afirmar a desnecessidade da audição sem adiantar razão bastante, de facto ou de direito, que estribe tal conclusão; XIII - Dizer-se, como se diz no despacho, que a não audição do arguido se encontra justificada: “Uma vez que nenhuma circunstância superveniente relevante justifica-a sua audição” não é, salvo melhor opinião, justificação.

Desde logo, porque não consta da decisão proferida aos 19.07.2012 que para fundamentação da mesma, o Tribunal se tenha socorrido de relatórios sociais e/ou informações dos serviços de reinserção social que atestem a então situação do arguido; XIV - Se desde a aplicação da prisão preventiva, em 26-04-2012, o Arguido não mais foi ouvido e/ou foi transmitida ao Tribunal a quo qualquer informação sobre a sua situação social e/ou de reinserção, não se vislumbra como pode o Tribunal “adivinhar” que “nenhuma circunstância superveniente relevante justifica a sua audição”, XV - A decisão recorrida, de 31.07-2012, é ilegal por violação do disposto no art. 61º, nº 1 al. b) do C.P.Penal, sendo certo que tal disposição emana do principio do contraditório que, em processo penal, tem assento constitucional - art. 32º , nº 5 CRP; XVI - Acresce que, salvo melhor opinião, entende o Arguido que a sua não audição, relativamente à decisão de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra, em termos de facto ou de direito, cabal e/ou suficientemente fundamentada sendo, também, por essa razão, ilegal por violação do disposto nos artigos 97º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e 205º, nº 1 da CRP; Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido, concluindo como segue: 1.

Por decisão de 19 de Julho de 2012, foi decidida a manutenção do arguido B… em prisão preventiva por se entender que se mantinham os pressupostos da situação que determinaram tal medida de coacção.

  1. Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, dela interpôs recurso o arguido, sustentando que o referido despacho é ilegal porquanto não se procedeu à audição do arguido, nem se mostra fundamentada a decisão de reexame dos pressupostos da prisão preventiva.

  2. Nenhuma das razões invocadas pelo recorrente para fundamentar o seu inconformismo é procedente, não havendo, por outro lado fundamentos oficiosos para invalidar o despacho ora recorrido, no todo ou em algum dos seus segmentos (neste sentido Ac. TRP de 05/04/2000, Pº 10331 e de 09/01/2002, Pº 141427 e TRP de 28/06/2000, Pº 40653 (este quanto à desnecessidade de fundamentar a não audição do arguido), Ac. TC 96/99, de 10/02, DR II Série, de 31/03, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.06.2006 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2006, ambos publicados no sítio da internet WWW.dgsi.pt.

O recurso foi admitido.

Nesta Relação, a Exmª Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo a resposta do MºPº na 1ª instância.

Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, concluímos existir fundamento para a rejeição do recurso, pelo que cumpre decidir sumariamente.

Uma das causas de rejeição do recurso é a sua manifesta improcedência (cfr. nº 1 do artº 420º do C.P.P.), que entendemos verificar-se no presente caso.

Muito embora a lei adjectiva penal não forneça qualquer definição sobre o conceito de “manifesta improcedência”, é entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores que a mesma se verifica quando o recurso se mostre desprovido de fundamento ou quando a sua inviabilidade se revele inequívoca.

É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, “quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”[1].

É o que iremos seguidamente demonstrar.

Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - na sequência do primeiro interrogatório judicial a que foi submetido, foi proferido despacho[2]...

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