Acórdão nº 159/19.3T9FAR-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório a. Nos autos de inquérito, com o n.º 159/19.3T9FAR, da Procuradoria da República da comarca de Faro, no dia 17 de setembro de 2020, findo o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por se indiciar fortemente a prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o Mmo Juiz de Instrução, do 2.º Juízo de Instrução Criminal de Faro, determinou que o arguido FMGF aguardasse em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, § 1.º e 2.º, 196.º, 202.º, § 1.º, al. a), e 204.º, al. c), todos do Código de Processo Penal (CPP). Para tanto considerou-se haver perigo de continuação da atividade criminosa que importava acautelar, mais se considerando ser aquela medida de coação adequada e proporcional à gravidade dos factos indiciados e a única capaz de suficientemente acautelar o referido perigo

No dia 22 de julho de 2021, em mais um reexame dos pressupostos da prisão preventiva, considerando-se não terem sobrevindo elementos novos suscetíveis de implicarem uma qualquer alteração daqueles pressupostos em que assentou o seu decretamento, mantendo-se a necessidade de acautelar o perigo em que o mesmo assentou e não estar excedido o prazo máximo previsto na lei, manteve-se a medida anteriormente aplicada

  1. Inconformado com o assim decidido, o arguido FF interpôs o presente recurso, extraindo-se do que se indica como «conclusões», o seguinte: - É indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21°, n.º 1, do Decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro

    - Em síntese: em data que não se consegue identificar; em hora que não se conhece; grosso modo, a pessoas que não se sabe quem são; com número de venda indeterminado; o arguido vendeu... 0 que temos: suposições, sugestões… conjeturas… teorias… suspeições... desconfiança... cisma ... dedução. - 0 que temos verdadeiramente: detenção de produto estupefaciente. - É manifesto que não estamos perante o tipo previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro. Estamos, sem dúvida, perante o tipo legal previsto no artigo 25° do diploma legal supra identificado. - O ora recorrente solicitou interrogatório completar. O pedido foi indeferido. (…) - A não audição do arguido configura uma interpretação inconstitucional da al. b), do n.º 1 do artigo 61.º CPP, com referência ao artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. (…) - Entende o aqui recorrente que se verifica a inexistência de pressupostos de facto ou fundamentos e motivos jurídicos válidos que determinem a aplicação e agora a manutenção ao arguido da mais grave medida de coação em direito permitida. (…) - Nos presentes autos não se verifica o circunstancialismo que, de acordo com o douto despacho, objeto do presente recurso, fundamentou a aplicação e agora a manutenção da mais grave medida de coação, não obstante a liberdade ser o regime regra. - Com a não aplicação ao aqui recorrente do regime regra, viola-se, notoriamente, o disposto no n.º, 2 do artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa. (…) - Ao arrepio do entendimento do aqui recorrente, decidiu o Mmo Senhor Juiz de Instrução Criminal que era de aplicar e agora manter a prisão preventiva. Ora, o arguido, assim não entende. E não entende porque não consegue responder às seguintes questões: Que atividade criminosa? Quando começou essa "atividade criminosa"? Em que moldes se desenvolve ou desenvolveu tal atividade? Que perigo de fuga? (…) - Admitimos (a título meramente académico), porém, a entender-se verificado o perigo invocado: nesta circunstância e, tendo em atenção o supra exposto, entende o aqui Recorrente que, deve ser substituída a medida de coação agora mantida, respeitando-se o disposto no artigo 28° da CRP, obedecendo-se ao espírito do legislador numa das últimas alterações ao CPP. (…) - Assim sendo, a prisão preventiva imposta deve ser revogada, aplicando-se em sua substituição, porque adequada e proporcional as seguintes medidas de coação: obrigações decorrentes do TIR já prestado; apresentação semanal no posto de polícia mais próximo da área de residência do arguido. c. O recurso foi admitido

    Na sua resposta ao recurso o Ministério Público junto do Tribunal recorrido sustentou a justeza da decisão recorrida, sintetizando a sua argumentação: 1. O Ministério Público não concorda com a posição do ora recorrente, concordando na íntegra com a decisão recorrida

    1. Não se verifica nem a invocada violação do direito de audição do arguido, nem a nulidade por falta de fundamentação da dispensa de audição do arguido

    2. Não existia qualquer factualidade superveniente que impusesse um juízo diverso daquele que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente continuando, a subsistir o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga nos termos expendidos na decisão proferida em sede de primeiro interrogatório judicial no pretérito 17 de Setembro de 2020

    3. Tendo em consideração a acusação proferida, esta é a única medida de coacção que permite assegurar as exigências cautelares do processo face às razões já aduzidas, sendo a mesma proporcional face à gravidade, número de crimes e molduras legais aplicáveis

    4. Face ao exposto, o Ministério Público entende que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, quer quanto ao nível da prova carreada, e que sustentou a resolução tomada, quer quanto ao seu acerto com o direito

    5. Nestes termos, deverá negar-se provimento...

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