Acórdão nº 159/19.3T9FAR-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MOREIRA DAS NEVES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório a. Nos autos de inquérito, com o n.º 159/19.3T9FAR, da Procuradoria da República da comarca de Faro, no dia 17 de setembro de 2020, findo o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por se indiciar fortemente a prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o Mmo Juiz de Instrução, do 2.º Juízo de Instrução Criminal de Faro, determinou que o arguido FMGF aguardasse em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, § 1.º e 2.º, 196.º, 202.º, § 1.º, al. a), e 204.º, al. c), todos do Código de Processo Penal (CPP). Para tanto considerou-se haver perigo de continuação da atividade criminosa que importava acautelar, mais se considerando ser aquela medida de coação adequada e proporcional à gravidade dos factos indiciados e a única capaz de suficientemente acautelar o referido perigo
No dia 22 de julho de 2021, em mais um reexame dos pressupostos da prisão preventiva, considerando-se não terem sobrevindo elementos novos suscetíveis de implicarem uma qualquer alteração daqueles pressupostos em que assentou o seu decretamento, mantendo-se a necessidade de acautelar o perigo em que o mesmo assentou e não estar excedido o prazo máximo previsto na lei, manteve-se a medida anteriormente aplicada
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Inconformado com o assim decidido, o arguido FF interpôs o presente recurso, extraindo-se do que se indica como «conclusões», o seguinte: - É indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21°, n.º 1, do Decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro
- Em síntese: em data que não se consegue identificar; em hora que não se conhece; grosso modo, a pessoas que não se sabe quem são; com número de venda indeterminado; o arguido vendeu... 0 que temos: suposições, sugestões… conjeturas… teorias… suspeições... desconfiança... cisma ... dedução. - 0 que temos verdadeiramente: detenção de produto estupefaciente. - É manifesto que não estamos perante o tipo previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro. Estamos, sem dúvida, perante o tipo legal previsto no artigo 25° do diploma legal supra identificado. - O ora recorrente solicitou interrogatório completar. O pedido foi indeferido. (…) - A não audição do arguido configura uma interpretação inconstitucional da al. b), do n.º 1 do artigo 61.º CPP, com referência ao artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. (…) - Entende o aqui recorrente que se verifica a inexistência de pressupostos de facto ou fundamentos e motivos jurídicos válidos que determinem a aplicação e agora a manutenção ao arguido da mais grave medida de coação em direito permitida. (…) - Nos presentes autos não se verifica o circunstancialismo que, de acordo com o douto despacho, objeto do presente recurso, fundamentou a aplicação e agora a manutenção da mais grave medida de coação, não obstante a liberdade ser o regime regra. - Com a não aplicação ao aqui recorrente do regime regra, viola-se, notoriamente, o disposto no n.º, 2 do artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa. (…) - Ao arrepio do entendimento do aqui recorrente, decidiu o Mmo Senhor Juiz de Instrução Criminal que era de aplicar e agora manter a prisão preventiva. Ora, o arguido, assim não entende. E não entende porque não consegue responder às seguintes questões: Que atividade criminosa? Quando começou essa "atividade criminosa"? Em que moldes se desenvolve ou desenvolveu tal atividade? Que perigo de fuga? (…) - Admitimos (a título meramente académico), porém, a entender-se verificado o perigo invocado: nesta circunstância e, tendo em atenção o supra exposto, entende o aqui Recorrente que, deve ser substituída a medida de coação agora mantida, respeitando-se o disposto no artigo 28° da CRP, obedecendo-se ao espírito do legislador numa das últimas alterações ao CPP. (…) - Assim sendo, a prisão preventiva imposta deve ser revogada, aplicando-se em sua substituição, porque adequada e proporcional as seguintes medidas de coação: obrigações decorrentes do TIR já prestado; apresentação semanal no posto de polícia mais próximo da área de residência do arguido. c. O recurso foi admitido
Na sua resposta ao recurso o Ministério Público junto do Tribunal recorrido sustentou a justeza da decisão recorrida, sintetizando a sua argumentação: 1. O Ministério Público não concorda com a posição do ora recorrente, concordando na íntegra com a decisão recorrida
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Não se verifica nem a invocada violação do direito de audição do arguido, nem a nulidade por falta de fundamentação da dispensa de audição do arguido
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Não existia qualquer factualidade superveniente que impusesse um juízo diverso daquele que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente continuando, a subsistir o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga nos termos expendidos na decisão proferida em sede de primeiro interrogatório judicial no pretérito 17 de Setembro de 2020
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Tendo em consideração a acusação proferida, esta é a única medida de coacção que permite assegurar as exigências cautelares do processo face às razões já aduzidas, sendo a mesma proporcional face à gravidade, número de crimes e molduras legais aplicáveis
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Face ao exposto, o Ministério Público entende que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, quer quanto ao nível da prova carreada, e que sustentou a resolução tomada, quer quanto ao seu acerto com o direito
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Nestes termos, deverá negar-se provimento...
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