Acórdão nº 319/14.3GCVRL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 - RELATÓRIO No processo nº. 319/14.3GCVRL, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Vila Real – Juízo Local Criminal, a Exmª. Sr.ª Juiz de Instrução Criminal, por despacho de 02/11/2017, que, na sequência da decisão instrutória proferida, decidindo sobre o estatuto coativo dos arguidos, determinou que os arguidos Joaquim e José continuassem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva.

Inconformados com tal despacho, os identificados arguidos, dele interpuseram recurso, para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso que respetivamente apresentaram, as conclusões que seguidamente se transcrevem: O arguido Joaquim: A. Não existem verdadeiros fundamentos para a aplicação da prisão preventiva em todas as suas alíneas, B. Não há elementos concretos que façam prever o perigo de fuga, C. Não há elementos concretos que façam prever o perigo de perturbação do decurso do inquérito, até porque já não há inquérito.

  1. Não acarreta a OPH perigo para a descoberta da verdade e aquisição da prova, esta feita.

  2. Não existiram ameaças a quem quer que seja.

  3. Não existem elementos concretos que evidenciem em concreto que se iria continuar com a actividade criminosa, G. O bar objecto dos índicos dos crimes fechou.

  4. A Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) salvaguarda os perigos de continuação de actividade criminosa e de perigo para a descoberta da verdade e aquisição da prova, dado que não existe perigo de fuga.

    1. A OPH acautela os perigo do art 204° apesar de nada de concreto existir, J. A prisão preventiva não é ressocializadora, K. A OPH é uma medida proporcional, adequada, legalmente aceitável, não havendo necessidade de medida mais gravosa, L. A OPH, no caso em concreto, acautela os perigos não tendo a sensação de ser uma pré punição, uma punição antecipada, M. As hipóteses de o arguido poder ser condenado em pena suspensa são muitas, N. O facto de existirem crimes pelos quais está indiciado e que não existe prova levará o arguido a ser absolvido.

  5. A prova contra o arguido é muito débil, P. As testemunhas são duvidosas, Q. Um dos crimes que estava acusado desapareceu. (não pronuncia) R. Nomeadamente o mais gravoso.

  6. Deve ser a prisão preventiva aplicada em “ultima ratio” caso outras não assegurem os perigos concretos, o que não é o caso, T. De forma a que a medida de coacção seja proporcional, justa, adequada, tendo em conta a personalidade do arguido, a sua vida familiar e boa integração social, o facto de ser primário e a eventual suspensão da pena deve a medida que foi aplicada ser substituída pela Obrigação de Permanência na Habitação dado que é menos gravosa e acautela os mesmos fins.

  7. Ser realizada uma perícia sobre a personalidade do arguido bem como elaborado um relatório sobre o seu comportamento no sistema prisional.

    V.

    REQUER-SE ASSIM A substituição da medida de PRISÃO PREVENTIVA pela medida de OBRIGAÇÃO DE PERMANENCIA NA HABITAÇÃO, COM O SEM VIGILANCIA ELECTRONICA, bem como a realização da perícia sobre a personalidade do arguido e o seu comportamento no ambiente prisional.

    O arguido José: A. Não existem verdadeiros fundamentos para a aplicação da prisão preventiva em todas as suas alíneas, B. Não há elementos concretos que façam prever o perigo de fuga, C. Não há elementos concretos que façam prever o perigo de perturbação do decurso do inquérito, até porque já não há inquérito D. Não existiram ameaças a quem quer que seja.

  8. Não existem elementos concretos que evidenciem em concreto que se iria continuar com a actividade criminosa, F. O bar objecto dos índicos dos crimes fechou G. A Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) salvaguarda os perigos de continuação de actividade criminosa e de perturbação do inquérito, pois este já passou, dado que não existe perigo de fuga.

  9. A OPH acautela os perigo do art 204° apesar de nada de concreto existir, I. A prisão preventiva não é ressocializadora, J. A OPH é uma medida proporcional, adequada, legalmente aceitável, não havendo necessidade de medida mais gravosa, K. A OPH, no caso em concreto, acautela os perigos não tendo a sensação de ser uma pré punição, uma punição antecipada, L. As hipóteses de o arguido poder ser condenado em pena suspensa são muitas, M. O facto de existirem crimes pelos quais está indiciado e que não existe prova levará o arguido a ser absolvido.

  10. A prova contra o arguido é muito débil, O. Deve ser a prisão preventiva aplicada em “ultima ratio” caso outras não assegurem os perigos concretos, o que não é o caso, P. De forma a que a medida de coacção seja proporcional, justa, adequada, tendo em conta a personalidade do arguido, a sua vida familiar e boa integração social, o facto de ser primário e a eventual suspensão da pena deve a medida que foi aplicada ser substituída pela Obrigação de Permanência na Habitação dado que é menos gravosa e acautela os mesmos fins.

  11. Ser realizada uma perícia sobre a personalidade do arguido bem como elaborado um relatório sobre o seu comportamento no sistema prisional.

  12. Por fim o caracter primário do arguido, a pena que, a serem provados os factos, lhe pode ser aplicada, será sempre mínima, leva a fortemente a crer numa pena suspensa exige a alteração da medida de coacção para a OPH.

    REQUER-SE ASSIM A substituição da medida de PRISÃO PREVENTIVA pela medida de OBRIGAÇÃO DE PERMANENCIA NA HABITAÇÃO, COM O SEM VIGILANCIA ELECTRONICA, também ela com base na realização da perícia sobre a personalidade do arguido e o seu comportamento no ambiente prisional.

    O Ministério Público, na 1ª instância respondeu aos recursos, nos termos que constam a fls. 24 a 27 e 28 a 32 do presente translado, que aqui se dão por reproduzidos, concluindo que só a manutenção da medida de coação de prisão preventiva é apta a acautelar os perigos que determinaram que tivesse sido aplicada aos arguidos, ora recorrentes.

    Os recursos foram regularmente admitidos.

    Nesta Relação a Exmª. PGA emitiu parecer, a fls. 246 a 249, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento aos recursos e confirmado o despacho recorrido.

    Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do CPP, não tendo os arguidos/recorrentes exercido o direito de resposta.

    Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

    2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Delimitação do objeto dos recursos Constitui jurisprudência uniforme que os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, da apreciação das questões de conhecimento oficioso, como sejam as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal).

    Assim, no caso em análise, considerando as conclusões extraídas pelos arguidos/recorrentes, da motivação de recurso que respetivamente apresentaram, a única questão suscitada é a de saber se se mantém os pressupostos que determinaram a aplicação aos arguidos/recorrentes da medida de coação de prisão preventiva e se esta medida deve ser substituída pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

    2.2.

    Decisão recorrida...

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