Acórdão nº 87/99 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução09 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Procº nº 444/98 ACÓRDÃO Nº 87/99

  1. Secção

Consº Vítor Nunes

de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

  1. - I. foi pronunciado, acusado e julgado no Círculo Judicial de Aveiro, juntamente com a firma ?T. ? I. G. DE A,?, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelos artigos 36º, nº 1, alínea a), e 2, 4 3 5, alínea a), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro e um crime de desvio de subsídio, nos termos do artigo 37º, nºs 1, 3 e 4, do mesmo diploma legal.

    Realizado o julgamento, o Colectivo absolveu o arguido I. da prática do crime da fraude na obtenção de subsídio, condenando-o pelo crime de desvio de subsídio, na pena de dois anos e quatro meses de prisão e a firma ?T.? em 80 dias de multa, à taxa diária de 25.000$00 e ambos os arguidos no pagamento ao ?Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social? da quantia de 528.780$00, acrescida de juros de mora.

    Ambos os arguidos condenados interpuseram recurso da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

    O STJ, por acórdão de 19 de Novembro de 1997, decidiu negar provimento aos recursos confirmando a decisão recorrida.

    Notificado desta decisão, o arguido I. veio apresentar um pedido de rectificação de erro material e aclaração do acórdão, pedidos estes que foram indeferidos por acórdão de 11 de Março de 1998.

    Não se conformando com o assim decidido, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão condenatório e do que indeferiu a aclaração, para apreciação da conformidade constitucional dos artigos 127º, 165º e 355º (o recorrente refere, certamente por lapso, o artigo 255º que trata da detenção em flagrante delito), todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de permitirem que o Tribunal se sirva, para formar a sua convicção, de documentos não lidos, explicados ou apresentados em audiência de julgamento.

  2. - Neste Tribunal, o recorrente apresentou alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:

    ?I - As normas dos artºs 127º, 355º e 165º,nº2 do C.P.P., quando interpretados no sentido de que o Tribunal de 1ª instância pode formar a sua livre convicção com base em documentos constantes dos autos, não lidos nem explicados na audiência, frustra o princípio da publicidade da audiência e do julgamento do arguido, consagrado no artigo 209º da C.R.P., por impeir o controlo público da aplicação da justiça.

    II - A leitura e explicação do conteúdo dos documentos na audiência é indispensável ao acompanhamento por parte do público, da formação da convicção do...

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