Acórdão nº 188/09.5GBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Santa Comba Dão, mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos A...

, B...

, C..., D...e E...

, todos com os demais sinais nos autos, a quem era imputada a prática, em co-autoria material e concurso real, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, e), do C. Penal e dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, a), com referência ao art. 202º, b), todos do mesmo código. O ofendido F...

deduziu pedido de indemnização contra os arguidos com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 549,50 acrescida de juros à taxa legal desde 3 de Outubro de 2009, por danos patrimoniais sofridos.

O ofendido G...

deduziu pedido de indemnização contra os arguidos com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 8.490, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

A ofendida H...

, Lda., deduziu pedido de indemnização contra os arguidos com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 372 acrescida de juros à taxa legal desde a data da prática do furto.

A ofendida I...

Lda., deduziu pedido de indemnização contra os arguidos com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 4379,90 acrescida de juros à taxa legal desde a notificação do pedido.

Por acórdão de 24 de Julho de 2012, foi decidido: - Absolver os arguidos C..., D... e E... da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, a), com referência ao art. 202º, b), todos do C. Penal.

- Condenar o arguido A..., como co-autor, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, e), do C. Penal, na pena de dois anos de prisão por cada um deles, e de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, a), com referência ao art. 202º, b), todos do mesmo código, na pena de três anos de prisão por cada um deles e, em cúmulo, na pena única de sete anos de prisão.

- Condenar o arguido B..., como co-autor, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, e), do C. Penal, na pena de vinte e dois meses de prisão por cada um deles, e de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, a), com referência ao art. 202º, b), todos do mesmo código, na pena de dois anos e oito meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo, na pena única de cinco anos e dez meses de prisão.

- Condenar o arguido C..., como co-autor, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, e), do C. Penal, na pena de vinte e dois meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período de tempo, com sujeição a regime de prova.

- Condenar o arguido D..., como co-autor, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, e), do C. Penal, na pena de catorze meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo, na pena única de três anos e três meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período de tempo, com sujeição a regime de prova.

- Condenar o arguido E..., como co-autor, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, e), do C. Penal, na pena de vinte e dois meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período de tempo, com sujeição a regime de prova.

Mais foi decidido: - Condenar os arguidos no pagamento da quantia de € 322 ao demandante F..., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.

- Condenar os arguidos A... e B... no pagamento da quantia de € 6.240 ao demandante G..., e absolver os mesmos arguidos do demais peticionado, bem como os restantes arguidos de todo o pedido.

- Condenar os arguidos no pagamento da quantia de € 372 à demandante H..., Lda., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.

- Condenar os arguidos no pagamento da quantia de € 192,60 à demandante I... Lda., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.

* Inconformado com a decisão recorre o arguido A... – dirigindo o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça –, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

1. O arguido foi condenado, como autor material, por oito crimes de furto qualificado, na pena única de 7 anos, crimes esses que não cometeu, pelo que deve ser absolvido; 2. O Tribunal a quo condenou o arguido sem qualquer prova directa, com fundamento, apenas e tão só, em prova documental e pericial, nomeadamente numa reconstituição de factos efectuada por um dos arguidos que não a confirmou em sede de Audiência de Julgamento, o que denota a nítida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o manifesto erro na apreciação da prova; 3. Perante tal realidade, uma vez instalada a dúvida, o Tribunal recorrido não respeitou o princípio basilar do in dubio pro reo, ou seja, da presunção da inocência e do tratamento mais favorável do arguido; 4. Como bem resulta do teor do Acórdão condenatório, o Tribunal a quo fez uso de meras presunções, juízos de valor, suposições, convicções pessoais e conclusões ou ilações, sem a mais elementar sustentação fáctica; 5. Na fundamentação da sua Sentença, o Tribunal a quo não soube sequer explicar a razão de ser de alguns dos factos imputados ao ora recorrente terem sido "praticados" em conjugação de esforços com outro arguido, e os demais factos também terem sido "praticados" pelo ora recorrente agora em conjugação de esforços com esse outro arguido e com os restantes arguidos, tanto mais que haveria sempre um enorme desfasamento e desencontro entre as "horas" em causa e a sua sequência, omitindo a Sentença recorrida tão essencial matéria, o que também não deixa de ser bem elucidativo da falta (e não só insuficiência) de prova, o que é fundamento de nulidade e, como tal, expressamente se invoca; 6. A Sentença recorrida caiu em contradições insanáveis, quanto aos factos que deu como provados e as conclusões que tirou deles, bastando aludir ao facto ; eloquente de confessar que não há qualquer prova directa e basear o seu raciocínio na circunstância de o arguido – que se remeteu ao seu direito ao silêncio – não ter dado qualquer explicação para o facto de os bens apreendidos se encontrarem em seu poder, quando, como é evidente e na pior das hipóteses para o arguido, devia ter interpretado tal circunstância no sentido de estarmos perante um crime de receptação e não diante de crimes de furto; 7. O Tribunal a quo violou, sem dúvida, o princípio da imediação; 8. O Tribunal a quo fez uso, indubitavelmente, da ciência privada do Juiz, não observando o princípio "quod non est in actis non est in mundo"; 9. O Tribunal a quo prejudicou, manifestamente, o arguido por este se ter remetido ao seu direito ao silêncio; 10. Mas mesmo que o arguido tivesse cometido esses crimes (que não cometeu), essa pena de prisão, aplicada em concreto, sempre seria desproporcional e desadequada, pecando por excesso; SEM PRESCINDIR: 11. A condenação do arguido baseou-se muito na circunstância de o recorrente já ter sido condenado anteriormente como autor de crimes da mesma natureza; 12. O mero facto de o recorrente já sido condenado por crimes de furto, não é, de per si, suficiente para que se opte por uma pena de prisão efectiva na sua execução; 13. Entende-se que – uma vez que o arguido ainda é novo, está relativamente bem inserido socialmente, tem dois filhos menores, consegue prover à sua subsistência e dos seus filhos, estamos perante crimes contra o património e não contra as pessoas, de média e mais reduzida gravidade, os valores em causa são comparativamente baixos, não houve consequências demasiado gravosas para os ofendidos, houve recuperação parcial dos bens – uma PENA DE PRISÃO MAIS LEVE, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, e, eventualmente, condicionada ao cumprimento de certos deveres e regras de conduta, se mostra adequada, proporcional e suficiente, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção; 14. É, pois, ainda possível formular um juízo de prognose favorável do arguido, tanto mais que a ameaça de uma pena de prisão é bastante para que sejam acauteladas as exigências de prevenção geral e especial, bem como da punição do ilícito criminal e da sua reprovação jurídico-penal.

Deste modo, o Acórdão recorrido violou e interpretou mal disposto nos artigos 203.º e 204.°, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n.º 2, al. a), ambos do C. Penal, este último por referência ao artigo 202.°, al. b), do mesmo diploma [quando devia ter interpretado essas normas, em face do que nada se apurou, no sentido da absolvição do arguido e, na pior das hipóteses, como a prática, por parte do recorrente, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.° do C. Penal], artigo 410.°, n.º 2, al.s a), b) e c), do C. P. Penal, artigo 343.°, n.º 1, artigo 379.°, n.º 1, al. c), primeira parte, estes do C. P. Penal, o que é causa de nulidade da Sentença e que, expressamente, se invoca para todos os devidos e legais efeitos, artigo 32.° da C. R. Portuguesa, artigo 355.° do C. P. Penal, o espírito dos artigos 127.° e 150.° do C. P. Penal, e os artigos 13.°. 50.°, 51.°, 70.° e 71.°, todos do C. Penal, sendo que estas últimas normas, na pior das hipóteses, ou seja, a não se absolver o arguido – como era imperioso que se fizesse – deviam ter sido interpretadas pelo Tribunal recorrido no sentido da suspensão da pena de prisão aplicada, uma esta reduzida à sua justa medida.

Impetrando a procedência do recurso, o...

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