Acórdão nº 286/00 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Maio de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Tavares da Costa |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 286/00
Processo n.º 688/98
-
Secção
Rel. Cons. Tavares de Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
-
- E... e mulher, A..., instauraram, em 3 de Junho de 1996, acção de despejo contra L... e mulher, I..., pedindo a resolução do contrato de arrendamento que haviam celebrado com o primeiro réu, referente ao imóvel identificado nos autos, alegando que os réus não vivem no locado há mais de 3 anos e que cederam o seu uso a LJ..., que o ocupa desde a saída dos réus.
Estes não contestaram, mas requereram a intervenção principal de LJ..., invocando ser esta quem habita o locado desde 1982, data em que o réu L... rompeu a comunhão de vida que mantinha com esta e deixou o local arrendado.
Porém, antes de o tribunal ter oportunidade de se pronunciar sobre a admissibilidade da requerida intervenção, a referida LJ... deduziu incidente de intervenção principal espontânea, alegando ter vivido maritalmente com o réu L... no local arrendado desde 1974 até 1985, e que, a partir desta última data, quando o seu companheiro rompeu a comunhão de vida com a interveniente, continuou esta a residir no locado. Considerou ainda a interveniente que o demandado deferiu o direito ao arrendamento, que se lhe deve considerar transmitido por aplicação analógica da norma do artigo 84º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro (doravante designado RAU), e, com este fundamento, deduziu reconvenção pedindo a condenação dos autores a reconhecerem-na como inquilina, por transmissão do arrendamento.
O tribunal não admitiu a requerida intervenção principal e, conhecendo do mérito da causa no saneador, julgou a acção procedente, decretando o despejo.
Desta decisão recorreram os réus, por entenderem que os autos não continham todos os elementos indispensáveis para uma decisão sobre o mérito da causa, e a interveniente, considerando que em virtude de ter vivido em união de facto com o arrendatário se lhe devia considerar transmitido o arrendamento, aplicando-se a esta situação por analogia o disposto no artigo 84º, n.º1, do RAU, e que, não tendo sido decidido deste modo houve violação do artigo 36º, n.º1 da Constituição.
Assim não entendeu a Relação que, por acórdão, de 23 de Abril de 1998, negou provimento aos recursos, tendo por fundamento a argumentação que coligiu nas seguintes conclusões:
"I - A disposição a que alude o artigo 84º do RAU é norma excepcional sendo, portanto, inadmissível a sua aplicação analógica designadamente à situação decorrente da cessação de união de facto...
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