Acórdão nº 160/00 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução22 de Março de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 160/00

Processo n.º 843/98

  1. Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. - Por apenso aos autos de acção executiva que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, que A... e mulher, Z..., movem a AN... e mulher, M..., veio o Centro Regional de Segurança Social do Norte, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 865º do Código de Processo Civil e 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, reclamar o pagamento da quantia de Esc.: 1.274.495$00, correspondente a contribuições referentes aos meses de Dezembro de 1992 até Julho de 1995, acrescida de Esc: 524.677$00, correspondente a juros de mora vencidos até 31/07/96, e de juros vincendos, alegando estar o seu crédito garantido por privilégio mobiliário geral e ainda imobiliário sobre os bens imóveis dos devedores, além de hipoteca legal sobre os ditos imóveis.

Reclamados outros créditos, não tendo sido deduzida qualquer oposição e considerando as garantias de que goza o crédito da Segurança Social, foi este crédito graduado em primeiro lugar, à frente do crédito exequendo que, como os demais reclamados, gozava de garantia hipotecária.

Desta decisão, apelaram os exequentes, impetrando a revogação do decidido para que o crédito da Segurança Social seja graduado depois do crédito deles recorrentes.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 2 de Junho de 1998, conhecendo do recurso, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

2. - Inconformados com este aresto, os recorrentes , ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpuseram o presente recurso, pelo qual pretendem ver apreciada a (in)constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, e 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, na interpretação dada pelo acórdão recorrido, que entendem violar «o princípio do Estado de Direito Democrático, vertido no artigo 2º da Constituição, na sua vertente de Estado de Direito (nomeadamente os princípios da segurança jurídica e da confiança do cidadão)».

Nas alegações que oportunamente apresentaram os recorrentes formularam as seguintes conclusões:

"1. O Privilégio imobiliário geral contido no artigo 11º do D.L. n.º 103/80 (e antes deste no artigo 2º do D:L. n.º 512/76 de 3 de Junho) constitui uma derrogação do princípio geral consagrado no artigo 735º, n.º 3 do C.C. de que os privilégios imobiliários são sempre especiais.

  1. Pelo que, a norma contida no artigo 11º do D.L. n.º 103/80 tem de considerar-se uma norma excepcional relativamente ao princípio geral consagrado no aludido artigo 735º, n.º 3 do C.C..

  2. Ora, sendo certo que o citado Decreto-Lei nada nos diz quanto ao concurso do privilégio imobiliário geral por ele criado com outras garantias reais (nomeadamente a hipoteca), nem regula a sua relação com os direitos de terceiros, também é certo que tais questões terão de resolver-se com recurso às normas dos artigos 686º, n.º 1 e 751º do C.C..

  3. Com efeito, o artigo 748º do C.C., para o qual nos remete o aludido 11º do D.L. n.º 103/80, regula apenas o concurso de créditos com privilégios imobiliários especiais consagrados no Código Civil (vd. artigos 743º e 744º do C.C.).

  4. Acontece que, o artigo 751º do Código Civil, por sua vez, regula apenas a relação dos privilégios imobiliários especiais (os únicos aliás que o actual Código Civil conhece) com os direitos de terceiros e o seu concurso com as restantes garantias reais.

  5. Assim, em caso de concurso entre privilégios imobiliários gerais (mesmo que criados por legislação especial) e a hipoteca legalmente constituída e registada regulará a norma do artigo 686º, n.º 1, do C.C., ou seja, o crédito garantido com hipoteca preferirá aos demais créditos que não gozem de privilégios especial.

  6. O que equivale a dizer que a norma do artigo 11º do D.L. n.º 103/80 de 09/05 tem de ser interpretada com o sentido de que o privilégio imobiliário geral dos créditos da Segurança Social deve ser graduado logo após os créditos referidos nos artigos 748º do Código Civil sem prejuízo da preferência resultante das garantias reais legal e anteriormente constituídas e registadas.

  7. Pelo que, a não ser deste modo, isto é se prevalecer a interpretação plasmada no Acórdão recorrido, então a norma contida no artigo 11º do D.L. n.º 103/80 de 09/05 (bem como aliás a do artigo 2º do D.L. n.º 512/76 de 03/06) está ferida de inconstitucionalidade por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança do cidadão emanados do princípio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

  8. Donde resulta que, as normas contidas nos artigos 2º do D.L. n.º 512/76 e 11º do D.L. n.º 103/80, interpretadas como foram, no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas contido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do C.C., estão impugnadas de inconstitucionalidade material por violação do princípio do Estado de Direito Democrático."

    O recorrido não contra-alegou.

    II

    1. - Constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade a apreciação da conformidade à Constituição das normas constantes dos artigos 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, e 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, interpretadas, como foram no acórdão recorrido, no sentido de que o privilégio...

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