Acórdão nº 00041/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório FJCD, devidamente identificados nos autos, intentou ação administrativa especial contra o Município da Póvoa de Varzim, tendo em vista a impugnação do ato administrativo que determinou a reposição de dois terços da remuneração por si auferida nos períodos compreendidos entre 01/07/2004 - 31/01/2008 e 01/02/2008 - 11/06/2008, peticionam: i. Ser decretada a anulabilidade parcial do ato administrativo de condenação à reposição de dois terços da remuneração auferida pelo Autor no desempenho do cargo de Diretor de Departamento de Desenvolvimento Local do Município da Póvoa de Varzim, no que concerne à remuneração auferida entre 01.07.2004 e 31.01.2008, por padecer de vício de violação de lei, por ser intempestivo (artigo 141.º e artigo 135.º do CPA); sem prescindir, ii. Ser decretada a anulabilidade parcial do ato administrativo de condenação à reposição de dois terços da remuneração auferida pelo Autor no desempenho do cargo de Diretor de Departamento de Desenvolvimento Local do Município da Póvoa de Varzim, no que concerne à remuneração auferida entre 01.02.2008 e 11.06.2008, por padecer de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito (artigo 135.º do CPA); sem prescindir, iii. Ser decretada a anulabilidade do ato administrativo de condenação à reposição de dois terços da remuneração auferida pelo Autor no desempenho do cargo de Diretor de Departamento de Desenvolvimento Local do Município da Póvoa de Varzim, por violar os limites impostos pelo princípio de justiça (artigo 266.º, n.º 2 da CRP e artigos 6.º do CPA); sem prescindir, iv. Ser decretada a anulabilidade do ato administrativo de condenação à reposição de dois terços da remuneração auferida pelo Autor no desempenho do cargo de Diretor de Departamento de Desenvolvimento Local do Município da Póvoa de Varzim, por violar o principio da boa fé (artigo 266.º, n.º 2 da CRP e artigo 6.º-A do CPA).

Na resposta ampliou o pedido, nos seguintes termos: -Ser admitida a ampliação do pedido e, consequentemente, em sede de pedido subsidiário (portanto, apenas no caso de improcedência dos pedidos principais deduzidos cumulativamente na P.I.), ser o Réu condenado a retificar os cálculos efetuados, subtraindo à quantia alegadamente em dívida os valores relativos ao IRS retido e aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações, no resto concluindo-se como na Petição Inicial.

Por Acórdão proferido no TAF do Porto foi julgada improcedente a ação (Cfr. fls. 205 a 219 Procº físico): Desta vem interposto recurso, em cujas Alegações se concluiu (Cfr. fls. 250 a 264 Procº físico): “A. Já na pendência da presente ação, no Requerimento de Resposta às Exceções (ou Réplica), o recorrente ampliou o pedido inicial, solicitando que, subsidiariamente (portanto, apenas no caso de improcedência dos pedidos principais deduzidos cumulativamente na P.I.), o Réu fosse condenado a retificar os cálculos efetuados, subtraindo à quantia alegadamente em dívida (€ 95.763,79) os valores relativos ao IRS retido e aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

  1. O Réu, por requerimento junto aos autos em 01.03.2010, notificado ao Autor apenas a 09.04.2010, subtraiu à quantia alegadamente em dívida os valores relativos ao I.R.S. retido, e, bem assim, o montante de € 7.610,99 devidos ao Autor pelo serviço prestado no ano de 2008, concluindo que o recorrente lhe deverá afinal restituir a quantia de € 63.023,70 (e já não de € 95.763.79!).

  2. Ocorre assim, que relativamente ao pedido subsidiário o Réu confessa os factos invocados pelo recorrente, reconhecendo que lhe assiste razão, designadamente, admite que os cálculos dos valores a repor padecem de erro e que ao valor solicitado deverão ser subtraídos os valores referentes ao IRS retido e ano de 2008 pelo que, deveria ter procedido, pelo menos, parte do pedido subsidiário.

  3. Ocorre que a sentença não se pronuncia sobre a totalidade do pedido subsidiário efetuado pelo recorrente, cingindo-se à análise dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

  4. Assim, não tendo a sentença se debruçado sobre a totalidade do pedido subsidiário do recorrente, até porque improcederá o pedido principal, a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

  5. No entanto, quanto às exceções/alegações deduzidas pelo Réu, considerou o douto acórdão que as mesmas deveriam improceder uma vez que o ato administrativo em causa é um verdadeiro ato administrativo impugnável.

  6. Quanto à suposta nulidade do ato de nomeação do Recorrente, datado de 25.11.2004, também não procedeu o entendimento do Réu, considerando o Tribunal a quo que a nomeação do Autor, apesar de não cumprir um dos requisitos legais, não está ferida de nulidade, o que só poderia ocorrer caso tal invalidade estivesse expressamente prevista.

  7. Ainda assim, salvo o devido respeito pela decisão recorrida, não pode o Recorrente concordar com o seu conteúdo.

    I. Foi apenas com base na factualidade dada como provada que o Tribunal fundou a sua convicção, julgando, a final, que apesar de a nomeação em comissão de serviço não ser válida (porque carecia da autorização para o efeito, pelo menos a partir de 07.11.2005, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 179/2005 que conferiu nova redação aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação) o que está aqui em causa não é a dita nomeação em comissão de serviço mas sim, e apenas, o vencimento recebido pelo autor.

  8. Ora, considerou o tribunal a quo que para que o ora Recorrente recebesse a totalidade do vencimento carecia de autorização nos termos do disposto no artigo 79.º, a qual não existia.

  9. Mas, salvo melhor entendimento, carece de razão o douto acórdão porquanto a questão não se subsume apenas à parte do vencimento recebido pelo ora Recorrente, mas também e principalmente ao ato de nomeação do recorrente em comissão de serviço! L. Até porque tal qual os vencimentos também a nomeação em comissão de serviço é inválida (pelo menos relativamente ao período a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 175/2009).

  10. A este propósito se diga que também carece de razão o Tribunal a quo quando considera que “a nomeação em comissão de serviço não é inválida (apesar de não ferida de nulidade) mas somente o pagamento do vencimento na totalidade é que não tem base legal para tal”, pois, não só o pagamento do vencimento na totalidade é inválido como a nomeação em comissão de serviço é inválida (apesar de não ferida de nulidade).

  11. Portanto, para que a nomeação do recorrente fosse válida teria, pelo menos a partir da entrada em vigor da nova redação dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, que ter sido precedida de autorização para o efeito, o que não existiu – tal qual consta do ponto D) da matéria de facto provada.

  12. Assim, nos termos do disposto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 179/2005) os aposentados ou reservistas não podem exercer funções públicas sem autorização para tal.

  13. Ocorre que a situação em apreço foi originada apenas e tão-somente pelo facto de o ora Recorrente, apesar de saber que o recorrente em 01.07.2004 passou à reserva, não ter observado, a partir de certa dada, os trâmites legais a que estava obrigado! Q. Até porque era do perfeito conhecimento do Réu que o Autor, ora recorrente, havia passado à reserva – cfr. ponto C) da matéria de facto provada.

  14. Efetivamente, a passagem à reserva do ora Recorrente é conhecida pelo Recorrido desde 01.07.2004! – cfr. ponto C) da matéria de facto provada.

  15. De facto, e tal consta da matéria de facto provada (ponto C) o Presidente da CM da Póvoa de Varzim emitiu, com aquela data (01.07.2004), uma declaração abonatória, destinada a instruir um processo de regularização de quotas do Recorrente junto do Instituto de Acão Social das Forças Armadas, onde refere que FJCD “transitou para a situação de reserva fora da efetividade de serviço, mantendo-se na Autarquia a desempenhar as funções supracitadas”.

  16. E tal conhecimento é de relevância incontornável (não obstante ter sido escamoteado pelo Tribunal a quo)! U. Na verdade, da prova que a CM da Póvoa de Varzim conhecia pessoalmente e desde o início a situação de reservista do Autor, impõe-se uma única conclusão possível: era sobre o Recorrido (e nunca sobre o Recorrente!) que impendia o dever de assegurar o cumprimento da Lei – designadamente o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação ex vi n.º 7 do artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) –, enquanto garante da legalidade e representante do interesse público.

    V. Por conseguinte, quando, em Novembro de 2004, foi renovada a comissão de serviço do Recorrente, já era do conhecimento do Recorrido que aquele havia passado à reserva.

  17. Mas nem isto é colocado em causa pelo Tribunal a quo - cfr. ponto C) da matéria de facto dada como provada.

    X. Sublinhe-se ainda que, ao longo dos quase 14 anos em que esteve ao serviço da Câmara Municipal (inclusive entre 01.07.2004 e 11.06.2008), o Recorrente sempre esteve de boa fé, convicto de que toda a situação relativa ao desempenho do cargo de Diretor de Departamento de Desenvolvimento Local do Município da Póvoa de Varzim e a remuneração por si auferida se encontravam em conformidade com a Lei vigente.

  18. Ocorre que por via da alteração legislativa ocorrida com o Decreto-Lei n.º 179/2005 para que não se verificasse a situação de incompatibilidade fixada no corpo do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, era necessário obter uma autorização do Primeiro-Ministro, devendo constar do despacho de autorização o regime jurídico a que o Recorrente ficaria sujeito e a remuneração que lhe seria atribuída.

  19. Por outro lado, e agora segundo o preceituado na parte final do 79.º do Estatuto da Aposentação, aplicável ex vi n.º 7 artigo 121.º do EMFAR, para que a CM da Póvoa de Varzim pudesse proceder ao...

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