Acórdão nº 00408/11.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LPFC, assistente social e actual trabalhador do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento I.P (IPAD, IP), residente na Casa …., instaurou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P (IEFP, IP), com sede na R. ….

Pediu a anulação por ilegalidade e inconstitucionalidade do acto impugnado - a deliberação do Conselho Directivo do IEFP, I.P., de 30 de maio de 2011, exarada na Informação nº 499/0E-PE/OENP de 27/05/2011 -, que determinou ordenar a reposição, por meio de guia, ao trabalhador LPFC, do montante total de 34.954,34€, recebido em 2007 e 2008, a título de subsídio de alojamento, correspondente à diferença entre o valor mensal de 700USD e o valor mensal de 1.950,00€, pago pelo IEFP, por exceder o valor previsto no Despacho nº 479/2001, de 13 de fevereiro.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.ª A sentença de que ora se reclama foi proferida pelo Meritíssimo Juiz relator ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA; a faculdade prevista nesta norma permite ao Juiz relator proferir decisão liminar sobre o objecto do processo, quando se achem por verificados um dos seguintes requisitos: (i) que a questão a decidir seja “simples”, designadamente por o processo versar sobre questões já apreciadas, de modo uniforme e reiterado, pela jurisprudência, sem que as partes aduzam argumentação inovadora e susceptível de abalar a corrente jurisprudencial já formada; ou, (ii) quando se trate de pretensão manifestamente infundada, i. é., quando uma análise meramente liminar da argumentação aduzida pelas partes permita concluir, com segurança, que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes.

  1. O Juiz relator não fundamenta nos seus pressupostos a aplicação da citada norma ao caso em apreço, e não o fundamenta porque tal fundamento não se verifica; com efeito, as questões a decidir na presente acção nem são de natureza simples nem se acham decididas pela jurisprudência com manifesta uniformidade, nem mesmo é manifesta a falta de fundamento das pretensões da parte, sendo manifesta a ilegalidade quanto à utilização do expediente previsto no art.º 27.º n.º 1 alínea i) do CPTA no presente caso.

  2. Não obstante a sentença ora recorrida referir que se consideram provados os factos com interesse para a decisão - factos 1 a 19 da Motivação, a fls. 2, 3, 4, 5 e 6 do relatório – o Autor, ora reclamante, alegou matéria de facto relevante em sede de alegações finais, comprovada no P.A., e que o Meritíssimo Juiz relator deveria ter tido em consideração, dando-a também como provada, porque é a mesma manifestamente relevante para a decisão a proferir nos autos; devem ser levados aos factos assentes os seguintes factos que resultam do processo administrativo: a) Em missiva datada de 10/12/2003 dirigida ao IEFP, informa o Autor que os custos mensais da sua instalação em Timor-Leste são de 2.400 Dólares Americanos.

    b) Na informação n.º 134/ECOOP/03 do IEFP, I.P., de 22/12/2003 lê-se: (…) 5. A remuneração do Dr. LPFC incluía, no contrato que agora se conclui e conforme referido no Quadro I em anexo: 5.1.1 vencimento equivalente a Director de Departamento do IEFP; 5.1.2 subsídio complementar num montante de 1.900 USD/mês e subsídio de alojamento, num montante de 700 USD/mês, pagos pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) ao abrigo do Decreto-Lei 10/2000 de 10 de Fevereiro; (Anexo 4) 5.1.3 subsídio adicional de alojamento, num montante de 35 USD/dia a partir de 2003, pago pelo IEFP, considerando os elevados custos de alojamento em Díli; (Anexo 5) 5.1.5 pagamento de duas viagens a Portugal por ano.

    1. Relativamente ao subsídio de alojamento a pagar pelo MNE, ao abrigo do Decreto-Lei 10/2000 de 10 de Fevereiro, não tendo esse pagamento sido assegurado durante os anos de 2001 e 2002, o IEFP adiantou, ao Dr. LPFC, os referidos montantes. Tendo entretanto o MNE procedido já ao pagamento dos montantes em atraso, foi estabelecido, com o Dr. LPFC (…) que este procederia à devolução do referido montante em Dezembro de 2003, quando do seu regresso a Portugal.

      (…) 8. Considerando tudo o que anteriormente ficou dito propõe-se a contratação do Dr. LPFC em regime de comissão de serviço, de acordo com as seguintes condições: 8.1 vencimento equivalente a Director de Departamento do IEFP a actualizar anualmente de acordo com a tabela salarial em vigor no IEFP; 8.2 subsídio complementar num montante de 1.800 euros/mês; 8.3 subsídio de alojamento, num montante de 1.950 euros/mês a pagar através do orçamento do projecto em Timor-Leste; 8.4 pagamento de duas viagens a Portugal por ano, em classe executiva.

      c) Na informação n.º 6/ECOOP/04 de 07/01/2004 (cfr. P.A.) propõe-se (…) que as condições do contrato a estabelecer com o Dr. LPFC sejam, contrariamente ao previsto no ponto 8. da informação 134/ECOOP/03, as seguintes: 6.1.1 vencimento equivalente a Director de Departamento do IEFP a actualizar anualmente de acordo com a tabela salarial em vigor no IEFP; 6.1.2 subsídio complementar num montante de 3.409 euros/mês; 6.1.3 subsídio de alojamento, num montante de 1.950 euros/mês a pagar através do orçamento do projecto em Timor-Leste; 6.1.4 pagamento de duas viagens a Portugal por ano, em classe executiva.

      6.2 (…) que o contrato refira que o pagamento dos subsídios complementar e de alojamento, nos montantes referidos, será assegurado pelo IEFP apenas caso o Ministério dos Negócios Estrangeiros não venha a renovar a concessão da licença especial ao abrigo do Decreto-Lei 10/2000.

      d) Na informação n.º 22/ECOOP/04, de 10/03/2004 lê-se: (…) 3. Não tendo o MNE no decurso dos anos de 2001 e 2002, assegurado o pagamento do subsídio de alojamento, o IEFP adiantou ao Dr. LPFC os montantes relativos àquele subsídio. A verba adiantada foi de 70 USD/dia, num montante total, nos 2 anos, de 48.930 USD. O subsídio de alojamento atribuído pelo MNE é, entretanto, de 700 USD/mês, o que corresponde, nos 2 anos, a um montante de 16.800 USD.

      Em 2003 o MNE passou a assegurar o pagamento do subsídio de alojamento, pelo que o IEFP já não adiantou, nesse ano, qualquer montante relativo a esse subsídio.

      Contudo, e considerando que de acordo com informação do Dr. LPFC, os 700 USD pagos pelo MNE não cobriam as despesas de alojamento, foi acordado, relativamente a 2003, o pagamento de um complemento de subsídio de alojamento no montante de 45 USD/dia.

    2. Tendo entretanto o MNE procedido ao pagamento dos montantes em atraso, (…) no final de 2003 ficou estabelecido que aquele técnico procederia à devolução das verbas adiantadas até ao final de Março de 2004 (…) (…) propõe-se que o Dr. LPFC proceda à devolução da restante verba recebida, ou seja, 17.475 USD.

      e) Em 31 de Outubro de 2006 foi elaborado um Memorando relativo ao contrato de trabalho em Comissão de Serviço do Dr. LPFC, nos termos do qual foi acordado o seguinte: 4.1 Os valores acordados verbalmente com o Dr. LPFC, quando do estabelecimento do contrato foram os seguintes: - vencimento base equivalente a Director de Departamento a actualizar anualmente -, - subsídio complementar de 1.800 Euros/mês (em substituição dos 1.900 USD anteriormente pagos pelo IPAD); - subsídio de alojamento num montante de 1.950 EUROS/mês (em substituição dos 700 USD pagos pelo IPAD + 1.350 USD de complemento pagos pelo IEFP) (…) 4.3 Face às clarificações anteriores ficou agora acordado o seguinte: (…) 4.3.3 subsídio de alojamento: este subsídio é também pago pelo IPAD ao abrigo da licença especial mas o seu valor é igualmente inferior ao montante acordado com o IEFP. Deste modo: o IEFP assegurará, durante o presente contrato, como já aconteceu relativamente ao contrato anterior, um complemento do subsídio de alojamento no valor da diferença entre os 1950€/mês acordados com o IEFP e os 700 USD/mês pagos pelo IPAD.

      4.3.3.1 Para definir o valor a pagar em cada um dos anos do contrato foi utilizada a taxa de câmbio média anual do USD em 2003, 2004, 2005 e 2006 para cálculo do valor em € dos 700 USD pagos pelo IPAD. O valor assim calculado foi deduzido ao valor de 1.950 € a pagar pelo IEFP, conforme acordado, e depois multiplicado por 12 meses.

      (…) f) Na informação do IEFP n.º 13/ECOOP/07, de 02/04/2007 lê-se: 1. O Dr. LPFC celebrou com este Instituto, em Novembro de 2000, um contrato em regime de comissão de serviço, por 3 anos, para exercer as funções de Director do Centro Nacional de Emprego e Formação Profissional (Tibar), em Timor-Leste (…), no âmbito do projecto de cooperação que o IEFP desenvolve com aquele País.

      1.2 Relativamente a honorários o contrato previa (cláusula 3.ª) (…) 1.2.3 O pagamento das despesas e remunerações previstas no artigo 7.º do DL 10/2000 de 10/02/2000, a assegurar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Estas despesas e remunerações incluíam: 1.2.3.1 Pagamento de um subsídio complementar a pagar em Timor-Leste em dólares dos Estados Unidos; 1.2.3.2 Pagamento de um subsídio de renda de casa de acordo com os preços praticados em Timor-Leste.

      1.2.4 Foi posteriormente acordado com o Dr. LPFC que o IEFP asseguraria um complemento ao subsídio de alojamento pago pelo IPAD, num valor de 45 USD/dia.

    3. Em Novembro de 2003 o IEFP estabeleceu um novo contrato em regime de comissão de serviço com o Dr. LPFC (…) por mais 3 anos: 2.1 No que respeita aos honorários o contrato previa (conforme referido no Memorando da ECOOP de 31 de Outubro de 2006 (…): (…) 2.1.2 (…) 2.1.3 pagamento de um subsídio de alojamento no valor de 1.950 €; 2.1.4 (…) 2.2 Tendo o Dr. LPFC obtido a renovação da licença especial por parte do IPAD, este organismo continuou, durante a vigência deste contrato, a assegurar o pagamento do subsídio complementar e do subsídio de alojamento previsto...

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