Acórdão nº 149/00 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução21 de Março de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 149/00

Proc. n.º 406/99

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. C... foi acusado, pelo Ministério Público (fls. 22 e seguintes), pela prática de um crime de desobediência previsto nos nºs 1 e 3 do artigo 161º do Código da Estrada (a que corresponde o artigo 167º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Fevereiro) e punido pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

    Por sentença de 5 de Março de 1999 (fls. 47 e seguintes), o Tribunal Judicial da Comarca de Soure, estabelecendo o paralelismo entre as situações previstas no artigo 161º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada (correspondente ao actual artigo 167º, nºs 1 e 3) e no artigo 500º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, decidiu:

    "[...]

    Daqui resulta que situações materialmente idênticas têm consequências jurídicas perfeitamente distintas, considerando até que a solução mais gravosa ao indivíduo – imputação de crime – decorre de uma decisão de carácter administrativo, consequência que não sofreria se fosse judicialmente condenado na sanção de inibição.

    Por considerar que assim é violado o princípio da igualdade previsto no art. 13º da C.R.P. decido por isso desaplicar o fundamento legal da imputação criminal ao arguido nestes autos, por julgar inconstitucional norma contida no art. 161º, nº 3 do Cód. da Estrada com a redacção conferida pelo Dec. Lei nº 114/94 de 03.05, actualmente prevista no art. 167º, nº 3 do mesmo diploma com a revisão operada pelo Dec. Lei nº 2/98 de 03.01."

  2. Desta decisão foi interposto recurso, para o Tribunal Constitucional, pelo representante do Ministério Público na comarca de Soure, através de requerimento assim redigido (fls. 50):

    "O Procurador Adjunto nesta comarca vem aos autos supra referenciados interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 70º, nº 1, al. a), e segs. da Lei n.º 28/82, de 15/11.

    Por ter legitimidade, requer, pois, a sua admissão imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 401º, 406º, 407º e 408º, todos do C.P.P. ex vi do art. 78º, nº 2, da aludida Lei nº 28/82."

    Tal recurso foi admitido por despacho de fls. 52.

  3. Já no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela relatora mandando notificar o recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional, para completar o requerimento de fls. 50, indicando a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que este Tribunal apreciasse.

    O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional correspondeu ao convite, dizendo que "a norma que constitui objecto do presente recurso é a que consta do artigo 161º, n.º 3, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio – e que corresponde ao conteúdo normativo do artigo 167º, n.º 3, do mesmo Código, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro – na parte em que tipifica como crime de desobediência o comportamento do condutor que – notificado para entregar a carta ou licença de condução a apreender pela entidade competente – o não faça no prazo legal. Tal norma foi desaplicada, na decisão recorrida, com fundamento em inconstitucionalidade decorrente de violação do princípio da igualdade, instituído pelo artigo 13º da Constituição da República Portuguesa" (fls. 58).

  4. Nas conclusões das suas alegações (fls. 60 e seguintes), veio o Ministério Público dizer que:

    "1º – Não são situações materialmente idênticas as que respeitam ao regime da execução da medida de inibição de conduzir, consoante esta seja decretada por um órgão jurisdicional ou por uma autoridade administrativa.

    1. – Na verdade, não sendo viável a esta última a adopção de medidas coercivas, limitadoras dos direitos fundamentais do arguido (revistas, buscas) destinadas a...

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