Acórdão nº 97/00 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 97/00

Processo nº 635/99

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, veio "requerer, ao abrigo dos artigos 281º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 107º, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro", dizendo que "tal norma foi explicitamente julgada organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea h) da Constituição, na redacção da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, pelos acórdãos nºs 70/99, de 3 de Fevereiro, da 1ª Secção, 269/99 e 273/99, ambos de 5 de Maio e da 3ª Secção deste Tribunal, de que se juntam cópias".

  2. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos.

  3. Feito por este Plenário o debate preliminar a que se refere o artigo 63º, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e fixada que foi a orientação do Tribunal, seguiu-se a distribuição ao relator, cumprindo agora formatar a decisão.

  4. O questionado artigo 107º, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano (doravante RAU), dispõe como segue:

    "Artigo 107º

    Limitações

    1 - O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea a) do nº 1 do artigo 69º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

    1. (...)

    2. Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade.

    2 (...)".

    Tal norma foi julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, h), da Constituição, na redacção da Lei de Revisão Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, no acórdão do Tribunal Constitucional nº 70/99, publicado no Diário da República, II Série, nº 20, de 6 de Abril de 1999, e esse julgamento foi depois seguido nos acórdãos nºs 269/99 e 273/99, publicados no mesmo Diário, II Série, nºs 182, de 6 de Agosto de 1999, e 246, de 21 de Outubro, 476/99 e 682/99, estes inéditos.

    No citado acórdão nº 70/99 usou-se a seguinte fundamentação:

    "5-Nos termos do artigo 168º, nº 1, alínea h), da Constituição, o regime geral de arrendamento urbano integra a reserva relativa de competência da Assembleia da República.

    O Tribunal Constitucional tem entendido que esse regime compreende 'as regras relativas à celebração de tais contratos e às suas condições de validade, definidoras (imperativa ou supletivamente) das relações (direitos e deveres) dos contraentes durante a sua vigência e definidoras, bem assim, das condições e causas da sua extinção' (cf. Acórdãos nºs 352/92 – inédito - e 311/93 – D.R., II Série, de 22 de Julho de 1993).

    A definição dos pressupostos condicionantes do exercício pelo senhorio, do direito de denúncia do arrendamento para habitação do andar locado respeita a aspectos significativos e substantivos do regime legal do contrato, pelo que se encontra compreendida no âmbito da reserva de competência legislativa relativa da Assembleia...

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